TJAL - 0700691-33.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:48
Juntada de Mandado
-
17/06/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:48
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/06/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 10:48
Evolução da Classe Processual
-
05/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 18:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 18:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 16:33
Decisão Proferida
-
21/05/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:43
Juntada de Informações
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Bruno Vieira dos Santos (OAB 16488/AL) Processo 0700691-33.2025.8.02.0044 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jose Henrique dos Santos - DECISÃO Em atenção à decisão proferida nos autos de habeas corpus n.º 1003516 - AL (2025/0172197-0), impetrado em favor de Jose Henrique dos Santos perante o Superior Tribunal de Justiça, valho-me do presente para prestar as informações requisitadas, a fim de instruir o julgamento do referido remédio constitucional.
De início, observo que o paciente foi detido em flagrante na data de 19 de março de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 241-B da lei n.º 8.069/90 (adquirir, possuir ou armazenar, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente).
Por oportuno, vejamos o relato constante no termo de depoimento da autoridade policial condutora: [...] Que no dia 19/03/2025, às 06:00h, foi cumprir o Mandado de busca e apreensão (mandado nº 001.2025/022416-0) de lavra do Doutor Juiz de Direito Caio Nunes de Barros (Juiz da 14ª Vara Criminal da Capital), no processo judicial nº 0711999-98.2025.8.02.0001, em desfavor de JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS.
QUE no momento da apreensão dos aparelhos telefônicos foi constatado, pelos peritos que acompanharam a busca, o armazenamento de conteúdo pornográfico infantil.
Desta forma, constatada a situação de flagrância, conduziu o Sr.
José Henrique dos Santos a esta Unidade Policial [...] Às fls. 59/70, foi apresentado pedido de liberdade provisória pelo causídico do réu.
Após, em sede de audiência de custódia, este Juízo homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva (fls. 72/74 e 153), diante da necessidade de se garantir a ordem pública.
Na oportunidade, restou fundamentado que a conduta atribuída ao réu é de grande potencialidade lesiva e nocividade social; notadamente porque além do armazenamento do material ilícito, o autuado supostamente também promovia seu compartilhamento através da internet, de modo a configurar a figura típica prevista no art. 241-A da lei n.º 8.069/90.
Ademais, ponderou-se o modus operandi e consequente facilidade de perpetração de novos crimes similares e, consequentemente, o risco que a liberdade do flagrado poderá acarretar à ordem pública.
Em sequência, foi noticiada impetração de habeas corpus perante este Tribunal de Justiça, sob o n.º 0800080-83.2025.8.02.9002, no qual foi concedida medida liminar em favor do paciente, para determinar a liberdade provisória e a sua soltura imediata, com a fixação de medidas cautelares alternativas (fl. 157). Às fls. 84/152, foi juntado respectivo inquérito policial finalizado.
Em seguida, às fls. 187/190, o Ministério Público ofertou denúncia em face do paciente, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos arts. 241-A e 241-B, ambos do ECA.
Nesse sentido, salientou "que a autoria e materialidade estão comprovadas tendo em vista, sobretudo, a farta prova documental (Relatório Pericial de fls. 94/103 e Auto de Exibição e Apreensão de fl. 116), bem como a confissão do denunciado" (fl. 188).
Ainda antes que este Juízo pudesse se manifestar, às fls. 203/211 sobreveio o julgamento do habeas corpus n.º 0800080-83.2025.8.02.9002, cujo teor denegou a ordem impetrada, cassando a liminar anteriormente proferida e, consequentemente, determinando a expedição de mandado de prisão (fls. 203/211). Às fls. 212/220, foi comunicada nova prisão do réu em 12 de maio de 2025.
Em seguida, realizou-se a audiência de custódia no prazo legal (fl. 226).
Não havendo mais nada a informar, aproveito o ensejo para renovar os protestos de consideração e apreço. À Secretaria: (I) REMETAM-SE as presentes informações ao Eminente Relator dos autos de habeas corpus, atentando-se à necessidade de encaminhamento de senha para consulta processual (fl. 232); (II) JUNTE-SE a mídia relativa à audiência realizada no dia 13 de maio de 2025, conforme termo de fl. 226; (III) RETORNEM-ME os autos conclusos para decisão quanto ao recebimento da denúncia ofertada.
Marechal Deodoro, 19 de maio de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
20/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 10:31
Decisão Proferida
-
19/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Bruno Vieira dos Santos (OAB 16488/AL) Processo 0700691-33.2025.8.02.0044 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jose Henrique dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Custódia, para o dia 13 de maio de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
13/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 12:18
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 12:18:56, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
-
13/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 08:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 11:30:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
-
12/05/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Bruno Vieira dos Santos (OAB 16488/AL) Processo 0700691-33.2025.8.02.0044 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jose Henrique dos Santos - DECISÃO Em atenção à decisão proferida nos autos de habeas corpus n.º 0800080-83.2025.8.02.9002, impetrado em favor de Jose Henrique dos Santos, valho-me do presente para prestar as informações requisitadas, a fim de instruir o julgamento do referido remédio constitucional.
De início, observo que o paciente foi detido em flagrante na data de 19 de março de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 241-B da lei n.º 8.069/90 (adquirir, possuir ou armazenar, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente).
Por oportuno, vejamos o relato constante no termo de depoimento da autoridade policial condutora: [...] Que no dia 19/03/2025, às 06:00h, foi cumprir o Mandado de busca e apreensão (mandado nº 001.2025/022416-0) de lavra do Doutor Juiz de Direito Caio Nunes de Barros (Juiz da 14ª Vara Criminal da Capital), no processo judicial nº 0711999-98.2025.8.02.0001, em desfavor de JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS.
QUE no momento da apreensão dos aparelhos telefônicos foi constatado, pelos peritos que acompanharam a busca, o armazenamento de conteúdo pornográfico infantil.
Desta forma, constatada a situação de flagrância, conduziu o Sr.
José Henrique dos Santos a esta Unidade Policial [...] Às fls. 59/70, foi apresentado pedido de liberdade provisória pelo causídico do réu.
Após, em sede de audiência de custódia, este Juízo homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva (fls. 72/74 e 153), diante da necessidade de se garantir a ordem pública.
Na oportunidade, restou fundamentado que a conduta atribuída ao réu é de grande potencialidade lesiva e nocividade social; bem como observou-se que além do armazenamento do material ilícito o autuado também promovia seu compartilhamento através da internet, de modo a configurar a figura típica prevista no art. 241-A da lei n.º 8.069/90.
Ademais, ponderou-se a facilidade de perpetração de novos crimes similares e, consequentemente, o risco que a liberdade do flagrado poderá acarretar à efetividade da persecução penal e à sociedade. Às fls. 84/152, foi juntado respectivo inquérito policial finalizado.
Por fim, deu-se vista dos autos ao órgão ministerial (fl. 154).
Destarte, no atual estágio, o processo aguarda o pronunciamento do Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal.
Com efeito, não havendo mais nada a informar, aproveito o ensejo para renovar os protestos de consideração e apreço.
Marechal Deodoro, 01 de abril de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
02/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:35
Juntada de Informações
-
02/04/2025 09:01
Decisão Proferida
-
02/04/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Bruno Vieira dos Santos (OAB 16488/AL) Processo 0700691-33.2025.8.02.0044 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jose Henrique dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude da juntada do Inquérito Policial (fls. 84/151) dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação.
Marechal Deodoro, 31 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
31/03/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Bruno Vieira dos Santos (OAB 16488/AL) Processo 0700691-33.2025.8.02.0044 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jose Henrique dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Custódia, para o dia 20 de março de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
20/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:21
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2025 11:21:58, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
-
20/03/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 08:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 09:30:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
-
20/03/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:45
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700073-52.2022.8.02.0090
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Taiana Grave Carvalho Melo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/08/2022 11:05
Processo nº 0700293-75.2025.8.02.0080
Marcos Henrique F. Maciel
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Marcos Henrique F. Maciel
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 21:16
Processo nº 0711883-92.2025.8.02.0001
Condominio do Edificio Bruno Perrelli
Erivonete de Lima Silva
Advogado: Gustavo Andre Pernambuco Brito
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 10:50
Processo nº 0701796-68.2024.8.02.0080
Walquiria de Farias Alcantara de Lima
Decolar.com LTDA
Advogado: Pedro Henrique Jacomelli
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2024 10:44
Processo nº 0707356-97.2025.8.02.0001
Sandra Ferreira da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Maira Costa Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 20:25