TJAL - 0701796-68.2024.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Pereira Junior (OAB 147400/SP), Pedro Henrique Jacomelli (OAB 25230/MS) Processo 0701796-68.2024.8.02.0080 - Cumprimento de sentença - Exequente: Walquiria de Farias Alcantara de Lima - Executado: DECOLAR.COM LTDA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte executada a fim de que promova o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da penalidade de que trata o art. 523, §1°, do CPC e respectiva execução. -
11/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 19:27
Execução de Sentença Iniciada
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Pereira Junior (OAB 147400/SP), Pedro Henrique Jacomelli (OAB 25230/MS) Processo 0701796-68.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Walquiria de Farias Alcantara de Lima - Réu: DECOLAR.COM LTDA - Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a demandada ao pagamento de: a) R$ 115,23 (cento e quinze reais e vinte e três centavos), a título de danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil. b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas nem honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, registre-se e arquive-se, independente de nova conclusão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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