TJAL - 0705671-55.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nataly Marques Nóia (OAB 16311/AL) Processo 0705671-55.2025.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autora: Maria Helena dos Santos, Brenda Alves dos Santos Lucas, Gilvan Ermenegildo da Silva, Maxwell Lucas da Silva Santos, Nicácio Ermenegildo da Silva, Renata Ermenegildo Lucas, Tamires Ermenegildo da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 12 de maio de 2025 -
12/05/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 14:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:57
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
02/05/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nataly Marques Nóia (OAB 16311/AL) Processo 0705671-55.2025.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autora: Maria Helena dos Santos, Brenda Alves dos Santos Lucas, Gilvan Ermenegildo da Silva, Maxwell Lucas da Silva Santos, Nicácio Ermenegildo da Silva, Renata Ermenegildo Lucas, Tamires Ermenegildo da Silva - DECISÃO Inicialmente, em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, consigno que o pagamento das custas é de responsabilidade do espólio do falecido.
Assim, nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio da inventariante/herdeiros.
Assim, INDEFIRO o pedido de fl. 06, referente à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor dos requerentes.
Entretanto, CONCEDO o recolhimento das custas processuais ao final do processo.
DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO COMUM, contudo, postergo a nomeação à inventariança neste presente momento haja vista que não restou comprovado nos autos a suposta união estável do falecido com a Sra.
Maria Helena dos Santos, assim intime-a para comprovar documentalmente sua condição de companheira no prazo de 15 (quinze) dias, juntando declaração de reconhecimento de união estável post mortem ou escritura pública de união estável feita em vida pelo falecido juntamente com a Sra.
Maria Helena dos Santos.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público Estadual para manifestação, a teor do que dispõem os arts. 178, II, e 626 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 19 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
24/03/2025 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2025 16:23
Decisão Proferida
-
06/02/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 22:40
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 22:40
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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