TJAL - 0757099-13.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 09:40
Decisão Proferida
-
06/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 05:09
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 13:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:39
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
03/06/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL), Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL) Processo 0757099-13.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jobson Bernardo da Silva - DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de José Wedson da Silva e Jobson Bernardo da Silva, já devidamente qualificado, na qual imputa-lhe a prática do crime de furto qualificado, tipificado no artigo 157, §2º, inc II do Código Penal Brasileiro, supostamente ocorrido, em 23/11/2024, nesta cidade.
Citado (fls. 114/115 e 118), os réus ofereceram resposta à acusação (fls. 143/144 e 146).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
O Código de Processo Penal, em seu art. 397, prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando, após a resposta escrita à ação penal, verificar: (i) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (iv) extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese contrária, ou seja, quando não se fizerem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir conforme preceituado no art. 399 e seguintes do CPP, ou seja, designar audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento.
Pois bem.
Analisando os autos, observo que o réu ofereceu resposta à acusação, deixando de apresentar preliminares e considerações acerca do delito em apuração.
Nesse sentido, verifico que os relatos e as provas constantes nos autos não permitem a absolvição sumária do acusado, vez que ausentes as hipóteses do art. 397 do CPP.
Desse modo, mostra-se necessária a projeção do feito para a fase instrutória, visando a oitivas da vítima, das testemunhas e o interrogatório do réu.
Assim, paute-se audiência de instrução, a ser realizada presencialmente, e intimem-se o MP, as testemunhas arroladas, o réu, seus respectivos advogados e as testemunhas arroladas.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
19/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:41
Decisão Proferida
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15/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0757099-13.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jobson Bernardo da Silva - DECISÃO
Vistos.
Em obediência ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal com a recente modificação do denominado "Pacote Anticrime", passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva, mediante decisão fundamentada.
Cuidam os presentes autos de ação penal, visando apurar a prática do crime o crime de roubo, atribuído a JOSÉ WEDSON DA SILVA e JOBSON BERNARDO DA SILVA, que no dia 26 de novembro de 2024, adentraram na residência da vítima Jose Arnaldo Firmino da Silva e, mediante grave ameaça, subtraíram dois telefones, tendo praticado o crime de roubo, tipificado no artigo 157, §2º, inc II do Código Penal Brasileiro, cuja prisão em flagrante do acusado JOBSON BERNARDO DA SILVA foi convertida em prisão preventiva, tendo sido o acusado JOSÉ WEDSON DA SILVA posto em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares, em audiência de custódia, realizada no dia 18 de maio de 2024, conforme decisão de fls. 34/36.
Em manifestação de fls. 128, a Representante do Parquet opinou pela manutenção da prisão preventiva do acusado, por entender que inexistem fatos novos que justifiquem a adoção de medida diversa.
Atualmente, os autos estão aguardando a remessa para a Defensoria Pública, para que apresente as respostas à acusação dos acusados. É o relatório.
Passo a decidir.
Analiso a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusado JOBSON BERNARDO DA SILVA, que juntamente com o outro acusado, foi denunciado pelo crime de roubo, uma vez que teria, supostamente, que no dia 26 de novembro de 2024, adentraram na residência da vítima Jose Arnaldo Firmino da Silva e, mediante grave ameaça, subtraíram dois telefones, cuja prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, em audiência de custódia, realizada na mesma data decisão de fls. 34/36.
Para a manutenção da prisão preventiva é necessária a demonstração de indícios de autoria e materialidade do crime (fumus comissi delicti) e do risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis).
No caso, os autos evidenciam a reiteração delitiva do acusado JOBSON BERNARDO DA SILVA, que já responde a outro processo criminal por crime de roubo, em apuração no processos de n.° 0726975-47.2024.8.02.0001, (4º Vara Criminal da Capital), autos n.° 0701205-96.2024.8.02.0051 (3ª Vara de Rio Largo/Criminal) e embora seja levado em consideração as cisrcuntâncias do fato concreto analisado, as condições pessoais do réu, devendo-se observar ainda que as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal não são adequadas ao acusado, ante a elevada probabilidade de reiteração delitiva, portanto os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
Ademais, inexistem nos autos alteraçãos fáticas que justifiquem a revogação da prisão preventiva do acusado JOBSON BERNARDO DA SILVA, conforme bem pontuou a Representante do Parquet, em sua manifestação de fls. 128.
Diante disso,MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVAdo acusado JOBSON BERNARDO DA SILVA, com base na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 311, 312, 315 e 316 do Código de Processo Penal.
Por fim, determinamos que a escrivania desta vara proceda a alimentação no histórico do SAJ, evolução de classe, caso seja necessário.
Dando-se prosseguimento ao feito, abra-se vistas à Defensoria Pública, para que apresente a resposta à acusação dos acusados, no prazo legal.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Maceió , 01 de abril de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
01/04/2025 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 12:41
Decisão Proferida
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01/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0757099-13.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jobson Bernardo da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, decorrido o prazo, intimo o(a) Defensor(a) Público(a), com atribuições perante este Juízo, para oferecer resposta à acusação, no prazo legal. -
21/03/2025 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:28
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 12:44
Juntada de Mandado
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06/01/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 10:19
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
20/12/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 13:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:13
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
06/12/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 09:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 14:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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26/11/2024 13:04
INCONSISTENTE
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26/11/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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26/11/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 12:13
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 12:13
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:09
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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26/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 09:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 09:45:00, Central de Audiência de Custódia.
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26/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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