TJAL - 0700461-19.2025.8.02.0067
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PERTTESSON ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 21523/AL), ADV: PERTTESSON ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 21523/AL), ADV: FÁBIO JOSÉ TRINDADE SANTOS (OAB 5779/SE), ADV: FÁBIO JOSÉ TRINDADE SANTOS (OAB 5779/SE) - Processo 0700461-19.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - RÉU: B1Vitor Hugo dos Santos SilvaB0 - B1Daniel Sacramento SantosB0 - Em seguida, o(a) MM.
Juiz(a) proferiu DECISÃO, cuja fundamentação foi realizada de forma oral e gravada em mídia, nos seguintes termos:"1) Mantenho a prisão preventiva dos acusados Vitor Hugo dos Santos Silva e Daniel Sacramento Santos, conforme fundamentos gravados em mídia; 2) Inclua-se novamente os presentes autos na pauta de audiência mais próxima, para oitiva da testemunha Gabriel Vilela Campos Pereira Silva e o interrogatório dos réus". -
21/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 14:29
Decretada a prisão preventiva
-
21/08/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PERTTESSON ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 21523/AL), ADV: PERTTESSON ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 21523/AL), ADV: FÁBIO JOSÉ TRINDADE SANTOS (OAB 5779/SE), ADV: FÁBIO JOSÉ TRINDADE SANTOS (OAB 5779/SE) - Processo 0700461-19.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - RÉU: B1Vitor Hugo dos Santos SilvaB0 - B1Daniel Sacramento SantosB0 - DESPACHO Ciente da decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas a qual denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor dos pacientes (fls. 371/379).
Aguarde-se em cartório a realização da audiência designada para o dia 21 de agosto de 2025 às 9 horas e 45 minutos.
P.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 05 de agosto de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
05/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 13:08
Despacho de Mero Expediente
-
05/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 17:54
Juntada de Mandado
-
22/07/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:16
Despacho de Mero Expediente
-
19/07/2025 08:54
Juntada de Mandado
-
19/07/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PERTTESSON ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 21523/AL), ADV: PERTTESSON ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 21523/AL) - Processo 0700461-19.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Vitor Hugo dos Santos SilvaB0 - B1Daniel Sacramento SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 21 de agosto de 2025, às 9 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
15/07/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 10:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/07/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 10:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/07/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 19:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 13:20
Decisão Proferida
-
10/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 16:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 16:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:35
Juntada de Informações
-
27/05/2025 07:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Perttesson Alcantara de Oliveira (OAB 21523/AL) Processo 0700461-19.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Vitor Hugo dos Santos Silva, Daniel Sacramento Santos - DESPACHO/INFORMAÇÕES Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator João Luiz Azevedo Lessa, tenho a honra de dirigir-me a V.Exª com o escopo de prestar informações referentes ao Habeas Corpus nº 0805405-79.2025.8.02.0000, impetrado em favor de Daniel Sacramento Santos e Vítor Hugo dos Santos Silva.
Excelência, analisando os autos do processo nº 0700671-70.2025.8.02.0067, verifica-se que, em 08 de março de 2025, foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante nº 2822/2025 (fls. 07/64), no qual figura como autores os pacientes.
Narra a denúncia que, no dia 07 de março de 2025, por volta das 17h30, policiais militares deram cumprimento a mandado de prisão em desfavor do primeiro denunciado, no apartamento nº 303 do Residencial Parque das Palmeiras, situado na Rua Ailton Torres, bairro Serraria.
Ao perceber a presença da guarnição, o primeiro denunciado tentou fugir, pulando do terceiro andar, vindo a cair sobre uma caixa de ar-condicionado, sendo alcançado e encaminhado para atendimento médico.
No interior do apartamento, onde também se encontrava o segundo denunciado, os policiais apreenderam aproximadamente 760g de maconha, sendo 50g do tipo "FLOW" e 710g prensada.
Em continuidade, o primeiro denunciado informou que havia mais droga em seu veículo GM/Tracker, onde foram encontrados 560g de maconha.
O segundo denunciado relatou a participação de um terceiro indivíduo, Ícaro, que estaria em um posto de combustíveis com o veículo Jeep Compass, também pertencente ao primeiro denunciado. Ícaro foi localizado no local indicado, e, após troca de tiros, foi encaminhado ao hospital, onde veio a óbito.
No interior do veículo, foram apreendidos mais 740g de maconha prensada.
Consta ainda que os denunciados respondem a processo criminal perante a 17ª Vara Criminal da Capital.
Realizada audiência de custódia (fls. 71/73), a prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, convertida em prisão preventiva, diante da presença dos requisitos legais, quais sejam: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
A materialidade encontra-se demonstrada por meio do auto de exibição e apreensão (fl. 17/18) e do auto de constatação preliminar da droga (fls. 10/11).
Os depoimentos prestados pelos policiais militares corroboram os indícios de autoria.
Os réus apresentaram a defesa prévia de forma espontânea (fls. 208/217 e 218/229).
Na decisão proferida às fls. 265/270, em 05 de maio de 2025, este Juízo indeferiu o pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa, bem como rejeitou as preliminares suscitadas na resposta à acusação, recebendo, na mesma oportunidade, a denúncia oferecida pelo Ministério Público.
A defesa sustentou a nulidade do cumprimento do mandado de prisão, alegando que a diligência teria ocorrido em horário noturno, com base em vídeo juntado aos autos que registra movimentações policiais a partir das 18h14.
No entanto, conforme declarado pelos próprios policiais, a operação teve início por volta das 17h.
O vídeo apresentado pela defesa não demonstra o início da ação, mas apenas parte da execução, não sendo possível comprovar que o cumprimento do mandado se deu efetivamente após o início do período noturno.
Ademais, não há jurisprudência pacífica acerca do critério de definição entre dia e noite para fins de inviolabilidade domiciliar.
Conquanto não se discuta a relevância de tal delimitação, é cabível a adoção de uma visão temperada dos conceitos, especialmente quando a controvérsia gira em torno de uma suposta diferença de cerca de 15 minutos.
Nessa perspectiva, mostrou-se inviável o reconhecimento de ilegalidade no cumprimento do mandado.
Também foi rejeitada a preliminar de nulidade da busca domiciliar, uma vez que a entrada no imóvel ocorreu diante de fundada suspeita gerada pela tentativa de evasão do investigado pela janela, o que configura hipótese de flagrante delito.
A posterior apreensão de relevante quantidade de entorpecentes (50g de maconha tipo "flow" e 710g de maconha prensada) reforçou a legalidade da medida.
Os elementos constantes dos autos como a conduta de fuga, a expressiva quantidade de drogas e o envolvimento de outros comparsas justificaram a manutenção da prisão cautelar, devidamente fundamentada nos autos.
Após o indeferimento do pedido de relaxamento da prisão, a defesa apresentou, no dia seguinte, pedido de reconsideração da decisão proferida, meio não previsto no ordenamento jurídico, sem a indicação de qualquer fato novo ou elemento relevante capaz de justificar a modificação do julgado.
Este Juízo, diante da ausência de inovação ou fundamento jurídico idôneo, indeferiu o pedido de reconsideração, mantendo a decisão anterior por seus próprios fundamentos e determinando que, em caso de irresignação, fosse utilizado o recurso cabível previsto em lei.
Registro que o processo encontra-se atualmente aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento.
Assim, sendo o que me cumpria informar a V.
Exª, coloco-me à disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários, ao tempo em que renovo protestos de elevadas estima e consideração.
Encaminhem-se estas informações para a Secretaria da Câmara Criminal do Eg.
Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió(AL), 26 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
26/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 12:46
Despacho de Mero Expediente
-
25/05/2025 22:07
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 22:06
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 22:03
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Perttesson Alcantara de Oliveira (OAB 21523/AL) Processo 0700461-19.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Vitor Hugo dos Santos Silva, Daniel Sacramento Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
16/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 08:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:43
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
15/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 12:53
Decisão Proferida
-
14/05/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 07:48
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 09:45:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
07/05/2025 00:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Perttesson Alcantara de Oliveira (OAB 21523/AL) Processo 0700461-19.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Vitor Hugo dos Santos Silva, Daniel Sacramento Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em virtude da petição de fls. 273/280, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo legal. -
06/05/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Perttesson Alcantara de Oliveira (OAB 21523/AL) Processo 0700461-19.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Vitor Hugo dos Santos Silva, Daniel Sacramento Santos - Ante o exposto, reconheço a legalidade da atuação policial no cumprimento do mandado de prisão, afastando a alegação de que a diligência teria ocorrido em horário noturno.
Rejeito, igualmente, a preliminar de nulidade da busca domiciliar por ausência de fundada suspeita, considerando que a entrada forçada no imóvel foi motivada por tentativa de evasão do acusado pela janela do apartamento, situação que configurou justa causa para a ação imediata dos policiais, sendo posteriormente apreendida expressiva quantidade de substância entorpecente no local (50g de maconha tipo flow e 710g de maconha prensada), o que corrobora a legalidade da medida adotada.
Dessa forma, indefiro o pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa, mantendo-se a custódia cautelar regularmente decretada, por ausentes vícios formais ou materiais que a contaminem. 2.
Do Juízo de admissibilidade da denúncia propriamente dito Analisando a denúncia, verifica-se que ela contém a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s) e a classificação do(s) crime(s).
Por outro lado, a(s) defesa(s) preliminar(es) não traz(em) elementos que conduzam à rejeição da peça acusatória ou ao seu não recebimento.
Com efeito, não há, pelo menos neste momento, elementos suficientes para afirmar que o(s) denunciado(s) não cometeu(ram) o(s) suposto(s) delito(s) ou que agiu(ram) sob o amparo de alguma circunstância excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Assim, entendo que há justa causa para a acusação e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual recebo a denúncia.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1) Tendo sido recebida a denúncia, agende-se, com a maior brevidade possível, a audiência de instrução e julgamento; 2) Cite(m)-se o(s) réu(s) pessoalmente; 3) Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos; 4) Juntem-se certidões de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), caso ainda não o tenha sido feito.
Publique-se, intimem-se.
Maceió , 05 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
05/05/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 14:46
Recebida a denúncia
-
30/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Perttesson Alcantara de Oliveira (OAB 21523/AL) Processo 0700461-19.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Vitor Hugo dos Santos Silva, Daniel Sacramento Santos - DESPACHO Tendo em vista que, no momento, os autos não demandam outras providências.
Certifique-se o cumprimento de todas as determinações impostas na decisão de fls. 244/245 e aguarde-se a manifestação do Ministério Público, em cartório.
P.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de abril de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
28/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:53
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio José Trindade Santos (OAB 5779/SE), Perttesson Alcantara de Oliveira (OAB 21523/AL) Processo 0700461-19.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Vitor Hugo dos Santos Silva, Daniel Sacramento Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
24/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:08
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
24/04/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 09:35
Juntada de Alvará
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio José Trindade Santos (OAB 5779/SE), Perttesson Alcantara de Oliveira (OAB 21523/AL) Processo 0700461-19.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Vitor Hugo dos Santos Silva, Daniel Sacramento Santos - Diante do exposto, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal, defiro o pedido formulado pelo BANCO C6 S/A e determino a imediata restituição do veículo EEP/COMPASS LONGITUDE 2.0 4X4 DIES. 16V AUT./2018/CINZA, Placa QMF2A23, Chassi 988675126KKJ22557, Renavam 1181292180, ao requerente, por meio de seu procurador JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB/AL 11479A, conforme procuração constante às fls. 168/176, mediante termo de entrega.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DO BEM.
Considerando o oferecimento da denúncia (fls. 01/06) e a apresentação espontânea de defesa prévia pelos acusados, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06 (fls. 208/217 e 218/229), com arguição de preliminares, abra-se vista ao Ministério Público.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos, e junte-se certidão de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), caso ainda não o tenha sido feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de abril de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
23/04/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 09:51
Decisão Proferida
-
22/04/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:56
Evolução da Classe Processual
-
21/04/2025 23:51
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 08:18
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio José Trindade Santos (OAB 5779/SE), Perttesson Alcantara de Oliveira (OAB 21523/AL) Processo 0700461-19.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Vitor Hugo dos Santos Silva, Daniel Sacramento Santos - DESPACHO Considerando que extrapolado o prazo legal sem que a Autoridade Policial tenha encaminhado o IP, requisite-se a remessa no prazo improrrogável de 72h.
Aponha-se no assunto da mensagem de e-mail de que se trata de requisição urgente envolvendo agente preso.
Concomitantemente, intime-se o MP para promover o que entender cabível.
P.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 11 de abril de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
12/04/2025 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2025 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 11:46
Despacho de Mero Expediente
-
11/04/2025 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 10:29
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio José Trindade Santos (OAB 5779/SE), Perttesson Alcantara de Oliveira (OAB 21523/AL) Processo 0700461-19.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Vitor Hugo dos Santos Silva, Daniel Sacramento Santos - DESPACHO DEFIRO os requerimentos de fls. 173/177, quanto a reiteração dos ofícios.
Reitere-se os ofícios de fls. 105/106, fazendo-se constar, expressamente, as seguintes informações: a) o prazo para resposta é de 10 (dez) dias; b) trata-se de segunda remessa; c) sendo o caso, justifique-se a impossibilidade; e c) o descumprimento da ordem poderá configurar crime de desobediência pelo responsável pelo órgão/instituição.
Transcorrido o prazo, inexistindo resposta, certifique-se.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apuração de eventual prática do crime tipificado no art. 330 do Código Penal, e, após, voltem os autos conclusos.
No mais, com a conclusão e remessa do Inquérito Policial, dê-se vista ao Ministério Público para, se for o caso, oferecer denúncia ou requerer o que entender cabível.
P.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 09 de abril de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
09/04/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 14:03
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 12:24
Despacho de Mero Expediente
-
09/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 23:51
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 23:46
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:30
Juntada de Mandado
-
26/03/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 16:22
Juntada de Mandado
-
26/03/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio José Trindade Santos (OAB 5779/SE), Perttesson Alcantara de Oliveira (OAB 21523/AL) Processo 0700461-19.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Vitor Hugo dos Santos Silva, Daniel Sacramento Santos - Assim, mantenho a prisão preventiva de Vítor Hugo dos Santos Silva. 2.
Do Pedido de Imagens de Câmeras de Segurança A garantia da ampla defesa, constitucionalmente assegurada (art. 5º, LV, CF), compreende o direito à produção de provas lícitas e pertinentes para a elucidação dos fatos.
No presente caso, a alegação de plantio de provas configura matéria de extrema relevância para o deslinde da causa, demandando a necessária busca pela verdade real.
O pedido merece deferimento tendo em vista a natureza digital das provas, que devem ser obtidas o quanto antes para assegurar a integridade e a autenticidade das imagens, bem como a fim de preservar da cadeia de custódia, nos termos dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
Assim, considerando a pertinência do pedido defensivo nesse ponto, DEFIRO o requerimento, limitando-o à obtenção das imagens solicitadas. 3.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 3.1 Imagens das câmeras: Determino a expedição de OFÍCIO ao POSTO DE COMBUSTÍVEL JOTA PINTO VIA EXPRESSA, localizado na Av.
Menino Marcelo, 15 - Serraria, Maceió - AL, 57046-000, bem como ao RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS, localizado na Rua Ailton Torres, 66 - Serraria, Maceió - AL, para que disponibilize no prazo de 05 (cinco) dias as imagens de suas câmeras de segurança referentes ao período das 17:00 às 22:000 do dia 07/03/2025.
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL.
Com a conclusão e remessa do Inquérito Policial, dê-se vista ao Ministério Público para, se for o caso, oferecer denúncia ou requerer o que entender cabível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 24 de março de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
25/03/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio José Trindade Santos (OAB 5779/SE), Perttesson Alcantara de Oliveira (OAB 21523/AL) Processo 0700461-19.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Vitor Hugo dos Santos Silva, Daniel Sacramento Santos - DESPACHO 1.
Estando em ordem, certifico a regularidade formal do(s) laudo(s) de constatação da natureza e quantidade da(s) substância(s) apreendida(s), determinado, porém, a destruição.
Guarde(m)-se amostra(s) necessária(s) à realização do(s) laudo(s) definitivo(s) (art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006). 2.
A destruição da(s) substância(s) apreendida(s) será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição da(s) substância(s) apreendida(s), tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006). 3.
Requisitem-se os laudos de exame definitivo da(s) substância(s) apreendida(s), se ainda não tiver sido juntado aos autos. 4.
Juntem-se certidões de antecedentes criminais do(s) autuado(s), caso ainda não o tenha sido feito. 5.
Conforme disposto no art. 515, § 3º, II, do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (acrescentado pelo Provimento nº 23/2020 do mesmo órgão), deixo de determinar a alienação antecipada do(s) bem(ns) apreendido(s), considerando ser(em) objeto(s) de pequeno valor. 6.
Com a conclusão e remessa do Inquérito Policial, dê-se vista ao Ministério Público para, se for o caso, oferecer denúncia ou requerer o que entender cabível. 7.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de março de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
24/03/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 13:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/03/2025 13:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/03/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 10:38
Decisão Proferida
-
24/03/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 12:08
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 10:22
Despacho de Mero Expediente
-
21/03/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 08:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:17
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
20/03/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/03/2025 10:17
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/03/2025 10:17
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
10/03/2025 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 11:13
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/03/2025 11:13:41, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
08/03/2025 10:44
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/03/2025 10:44:40, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
08/03/2025 08:37
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2025 11:30:00, Vara Plantonista Criminal.
-
08/03/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 02:18
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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