TJAL - 0709865-35.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA NELY VIANA PEREIRA (OAB 11980/AL), ADV: ANA NELY VIANA PEREIRA (OAB 11980/AL) - Processo 0709865-35.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicidio qualificado - RÉU: B1Yuri Washington dos Santos AlvesB0 - B1Weverton Alves da SilvaB0 e outros - Autos n° 0709865-35.2024.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicidio qualificado Vítima e Autor: José Nilson dos Santos Monteiro e outro Réu: Yuri Washington dos Santos Alves e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 25 de agosto de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Maceió, 14 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL) Processo 0709865-35.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Yuri Washington dos Santos Alves, Weverton Alves da Silva - ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 26 de maio de 2025 Presenças: Juiz de Direito: Yulli Roter Maia Promotor: Antônio Luis Vilas Boas Sousa Réu: Yuri Washington dos Santos Alves, preso, participaria por videoconferência Advogada: Ana Nely Viana Pereira, OAB/AL nº 11980 Réu: Weverton Alves da Silva, preso, preso, participaria por videoconferência Advogada: Ana Nely Viana Pereira, OAB/AL nº 11980 Réu: João Paulo dos Santos Silva, preso, preso, participaria por videoconferência Defensora: Heloísa Beviláqua da Silveira Réu: Elizeu Santos Moreira, não citado Testemunhas arroladas pela acusação e defesa de JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA ausentes: José Nilson dos Santos Monteiro, não foi emitido expediente de intimação; Letícia Fonseca dos Santos, não foi emitido expediente de intimação; Fred Rodrigues dos Santos, não foi emitido expediente de intimação; Rosa Maria dos Santos, não foi emitido expediente de intimação; Romário dos Santos, não foi emitido expediente de intimação; Maria Rosita Conceição dos Santos, não foi emitido expediente de intimação.
A defesa dos réus de YURI WASHINGTON DOS SANTOS ALVES e WEVERTON ALVES DA SILVA não arrolou testemunhas (fls. 101/111 e 114/125).
Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Não houve gravação audiovisual.
O presente ato tinha como finalidade a realização das oitivas das testemunhas, bem como os interrogatórios dos réus.
No entanto, como não houve a expedição dos mandados de intimação para os réus e testemunhas, a realização da audiência restou prejudicada.
Parcialmente realizada, o representante do Ministério Público nada requereu.
Após, as defesas também nada requereram. o Juízo proferiu: DESPACHO a) o réu ELIZEU SANTOS MOREIRA não foi citado, conforme certidões de fls. 99 e 188 e já foram feitas pesquisas na tentativa de localizar outro endereço, como informado às fls. 134 e 175, expeça-se EDITAL DE CITAÇÃO; b) marco a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25 de agosto de 2025, às 13h30: Os réus YURI WASHINGTON DOS SANTOS ALVES, JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA e WEVERTON ALVES DA SILVA estão presos e participarão da audiência por videoconferência (fl. 326).
Intime-os por mandado; O Ministério Público arrolou JOSÉ NILSON DOS SANTOS MONTEIRO, LETÍCIA FONSECA DOS SANTOS, FRED RODRIGUES DOS SANTOS, ROSA MARIA DOS SANTOS, ROMÁRIO DOS SANTOS e MARIA ROSITA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (fls. 1/4).
Intime-os; A Defensoria Pública, assistindo ao acusado JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA, arrolou as mesmas testemunhas da acusação (fls. 240/242); e A defesa dos réus YURI WASHINGTON DOS SANTOS ALVES e WEVERTON ALVES DA SILVA não arrolou testemunhas (fls. 101/111 e 114/125).
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Maria Laura Calaça Rodrigues, Estagiária, o digitei.
Yulli Roter Maia Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL) Processo 0709865-35.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Yuri Washington dos Santos Alves, Weverton Alves da Silva - Autos nº: 0709865-35.2024.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: Yuri Washington dos Santos Alves e outros DECISÃO Ratifico a decisão que recebeu a denúncia e, por consectário, rejeito integralmente os argumentos apresentados pelos réus em suas respostas à acusação de fls. 276/286 e 287/298.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
No caso dos autos, verifico que a inicial acusatória atende aos requisitos previstos em lei.
Além de expor o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, os acusados foram qualificados e o crime foi classificado, possibilitando que os réus exercessem sua plenitude de defesa em juízo (art. 5º XXXVIII, "a" da CRFB).
Tanto é verdade que o contraditório pode ser exercido, que os réus apresentaram sua resposta a acusação, adiantando os seus argumentos de mérito.
Indefiro também o pedido de revogação da prisão preventiva dos réus.
Mantenho-na com fundamento na garantia da ordem pública, na forma do art. 312 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a restituição da liberdade dos réus ainda representa risco a ordem pública.
Conforme já destacado na decisão de fls. 246/247, parâmetro para aferição do grau de ameaça que a liberdade do réu representa a ordem pública é aferido a partir da narrativa de como os fatos tiveram ocorrido.
Em relação ao primeiro ponto, examina-se esse risco a partir do histórico dos réus.
Já a extrema periculosidade decorre da narrativa de como a conduta teria ocorrido, no qual o crime teria sido praticado supostamente atirando aleatoriamente para dentro da residência, na qual estariam também crianças.
As circunstâncias acima indicadas são graves, indicando grau de ameaça acentuado a ordem pública com a eventual restituição da liberdade dos réus.
Impõe, assim, a manutenção da prisão preventiva, descartando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ainda que aplicadas em conjunto (art. 319 do CPP).
Tais medidas, pela extrema periculosidade dos réus, seriam insuficientes para garantir a proteção do bem jurídico ameaçado.
Inclua-se o processo em pauta para fins de realização da audiência de instrução e julgamento.
Requisitem-se os réus e intimem-se as eventuais testemunhas arroladas pelas partes.
Requisite-se o laudo de exame cadavérico, caso ainda não seja sido anexado ao processo.
Anexe-se ainda a folha de antecedentes criminais do réu.
Intimem-se as partes desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió , data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL) Processo 0709865-35.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Yuri Washington dos Santos Alves, Weverton Alves da Silva - Autos n° 0709865-35.2024.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicidio qualificado Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: Yuri Washington dos Santos Alves e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado das partes Weverton Alves da Silva Yuri Washington dos Santos Alves , para apresentar Resposta à Acusação, no prazo legal.
Maceió, 22 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL) Processo 0709865-35.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Yuri Washington dos Santos Alves, Weverton Alves da Silva - Autos nº: 0709865-35.2024.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: Yuri Washington dos Santos Alves e outros DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita ao réu João Paulo dos Santos Silva, na forma dos arts. 3º e 806, § 1º do CPP c/c art. 99, §3º do CPC.
Passo a revisar a prisão preventiva dos réus, nos termos do art. 316, § único do CPP.
Inicialmente, verifico que se encontram presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva.
No caso, há prova da materialidade e dos indícios de autoria, que também foram indicados na decisão que recebeu a denúncia (fls. 80/85).
Quanto aos fundamentos, a prisão se mostra necessária pois é o único instrumento apto a afastar o risco à ordem pública.
Como parâmetro aferível, a decorre do risco de reiteração da conduta e extrema periculosidade dos réus, aferida a partir da narrativa de como os fatos tiveram ocorrido.
Em relação ao primeiro ponto, examina-se esse risco a partir do histórico dos réus.
Já a extrema periculosidade decorre da narrativa de como a conduta teria ocorrido, no qual o crime teria sido praticado supostamente atirando aleatoriamente para dentro da residência, na qual estariam também crianças.
Mantenho, assim, a prisão preventiva dos réus, com fundamento na garantia da ordem pública, na forma dos arts. 312 e 316, § único do CPP.
Intimem-se as partes desta decisão.
Aguarde-se dia e hora agendados para realização da audiência de instrução.
Providências pela secretaria.
Maceió , data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito -
14/02/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 10:56
Expedição de Documentos
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14/02/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 10:54
Expedição de Documentos
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14/02/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 10:51
Expedição de Documentos
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14/02/2025 10:49
Expedição de Documentos
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14/02/2025 10:17
Juntada de Documento
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14/02/2025 10:17
Juntada de Documento
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14/02/2025 10:17
Juntada de Documento
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14/02/2025 10:07
Juntada de Documento
-
13/01/2025 14:35
Juntada de Documento
-
19/12/2024 11:28
Juntada de Documento
-
19/12/2024 11:28
Juntada de Documento
-
17/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 17:28
Mandado devolvido
-
19/11/2024 06:36
Conclusos
-
18/11/2024 19:40
Juntada de Petição
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18/11/2024 11:53
Autos entregues em carga
-
18/11/2024 11:53
Expedição de Documentos
-
18/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 07:55
Conclusos
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13/10/2024 20:25
Juntada de Documento
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13/10/2024 20:25
Juntada de Petição
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01/09/2024 08:54
Mandado devolvido
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11/08/2024 23:00
Juntada de Documento
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11/08/2024 23:00
Juntada de Petição
-
31/07/2024 11:40
Mandado devolvido
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30/07/2024 09:09
Mandado devolvido
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24/07/2024 19:30
Juntada de Documento
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24/07/2024 19:15
Expedição de Documentos
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24/07/2024 09:40
Autos entregues em carga
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24/07/2024 09:40
Expedição de Documentos
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24/07/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 09:38
Expedição de Documentos
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24/07/2024 09:37
Expedição de Documentos
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24/07/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 09:35
Expedição de Documentos
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24/07/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 09:34
Expedição de Documentos
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19/07/2024 10:41
Outras Decisões
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17/07/2024 10:17
Juntada de Documento
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18/06/2024 07:59
Evolução da Classe Processual
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17/06/2024 15:03
Recebida a denúncia
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13/03/2024 08:17
Conclusos
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12/03/2024 22:35
Juntada de Petição
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11/03/2024 11:26
Autos entregues em carga
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11/03/2024 11:26
Expedição de Documentos
-
01/03/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:00
Conclusos
-
29/02/2024 17:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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