TJAL - 0737194-56.2023.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NICHOLAS DERIK SILVA DE BARROS (OAB 20229/AL) - Processo 0737194-56.2023.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Felipe Gabriel da Silva SoaresB0 - DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público Estadual, em face de Felipe Gabriel da Silva Soares, vulgo "Lipe", já qualificado aos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, tendo como vítima Maxison Darlan dos Santos. À luz dos fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia nos seguintes termos: (...) No dia 26 de março de 2023, por volta das 20 horas, em via pública no Conjunto Medeiros Neto (por trás da Mercearia Ceasinha), bairro da Santa Amélia, Maceió/AL, o denunciados, em comunhão de desígnios, consciente e voluntariamente, com a intenção de matar, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Maxison Darlan dos Santos, cujos ferimentos provocados foram a causa eficiente de sua morte.
Conforme as investigações, no dia do fato, horas antes do crime, a vítima relatou a seu tio que estava conversando com uma suposta chamada ''Milena'' por meio da rede social Instagram (prints da conversa anexos aos autos1), cujo teor da conversa o atraiu para o local onde foi surpreendido por seu algoz com diversos disparos de arma de fogo.
Noticiam as peças do inquérito policial, que esse seria o modus operandi do denunciado, criar perfis ''fakes'', atrair as vítimas para encontros amorosos falsos, e em seguida matar, com a finalidade de promover uma limpeza dos antigos envolvidos com tráfico de drogas na região e ter o domínio do local, caracterizando a motivação é torpe, tendo em vista a relação com o tráfico de drogas.
O recurso que dificultou a defesa da vítima restou demonstrado pelo elemento surpresa.
Ademais, existe a qualificadora da emboscada, uma vez que a vítima foi atraída para o local do crime e o autor o aguardou para que cometesse o crime. (...) - Fls. 01/04.
Grifos aditados.
A denúncia, consubstanciada no inquérito policial que instruiu os autos, foi recebida por este Juízo, em todos os seus termos (fls. 159/160).
O réu Felipe Gabriel da Silva Soares, vulgo "Lipe", foi citado pessoalmente (fls. 209), apresentando resposta escrita à acusação (fls. 215/216), não arguindo preliminares.
Durante a instrução criminal, foram ouvidos os declarantes Dhonatan Valeriano Soares e Cristóvão Valeriano Soares, ambos arrolados pelo Ministério Público.
Por fim, o réu Felipe Gabriel da Silva Soares, vulgo "Lipe", foi qualificado e interrogado (tudo conforme mídias anexas à fl. 272).
Sem diligências complementares, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se às partes o oferecimento das alegações finais em memoriais (fls. 271).
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela pronúncia do réu Felipe Gabriel da Silva Soares, vulgo "Lipe", nos termos do art. 413 do CPP, por entender presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fls. 274/275).
A Defesa do réu pugnou pela impronúncia do réu e, de forma subsidiária, pelo afastamento das qualificadoras, com pronúncia do réu por homicídio simples (fls. 420/436).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 1) DA MATERIALIDADE: A materialidade do fato restou evidenciada diante do Laudo de Exame Cadavérico (fls. 55/56), o qual indica que Maxson Darlan dos Santos foi atingido por quatro projéteis de arma de fogo, com características de disparos efetuados à distância, sendo que um entrou pela região parietal direita, um entrou pela região torácica esquerda, um entrou na região hipogástrica e um entrou na coxa esquerda.
Dessa maneira, resta suficientemente presente a materialidade do fato. 2) QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA: Dhonatan Valeriano Soares, testemunha arrolada pelo Ministério Público, quando ouvido em Juízo, afirmou que é tio da vítima.
Que soube da morte da vítima após o fato já ter ocorrido.
Que vieram lhe avisar em casa.
Que, quando foi até o local, foi encaminhado até a Delegacia e, depois, para essa audiência.
Que a morte ocorreu num local muito escuro.
Que soube que a vítima foi até o local por conta de uma paquera do instagram, mas não sabe o motivo de terem lhe matado.
Que, segundo o policial que recuperou o celular disse, usaram uma conta falsa para atrair a vítima.
Que estavam usando o rosto de uma pessoa que não era a real dona da conta.
Que tudo indica que seu sobrinho sofreu uma emboscada.
Que, após a morte da vítima, soube, através de grupos de whatsapp, que LP havia matado seu sobrinho, mas não sabe se é verdade.
Que, de acordo com os relatos, tinham sido 4 pessoas.
Que teve uma moradora que viu o fato, disse que houve vias de fato e, após, um tiro na vítima, mas não sabe o nome dela.
Que os autores do crime estavam com um carro branco.
Que esse carro branco foi usado em outros crimes na mesma região em um curto espaço de tempo.
Que contaram na Delegacia que a mesma pessoa que realizou essas outras mortes foi quem matou seu sobrinho.
Que soube que seu sobrinho era envolvido com crimes e quem o matou era de outra facção.
Que nunca viu a vítima e o réu juntos e nunca soube que os dois tinham alguma relação de amizade e aproximação.
Cristóvão Valeriano Soares, testemunha arrolada pelo Ministério Público, quando ouvido em Juízo, afirmou que é tio da vítima.
Que havia uma conta falsa no instagram feita pelo réu e sua irmã que estava seguindo todas as pessoas em comum do seu ciclo.
Que, alguns dias depois, a vítima foi perguntá-lo se conhecia o dono da conta e ele afirmou que não.
Que, em seguida, a vítima pediu para bloquear a conta.
Que, após bloquear a conta, a vítima contou que se tratava de uma mulher com quem conversava e queria se encontrar pessoalmente com a vítima.
Que essa mulher era envolvida com um homem do crime.
Que ocorreu uma sequência de homicídios de pessoas do mesmo ciclo social, com utilização desse instagram como armadilha para atrair as vítimas para realizar os homicídios.
Que agiram da mesma forma com o seu sobrinho.
Que, após bloquear essa conta falsa, seu primo foi atrás dessa conta falsa e lá foi morto pelo réu.
Que usaram o mesmo veículo para matar seu sobrinho e as outras pessoas.
Que seu primo já foi faccionado, mas havia deixado.
Que seu sobrinho morreu porque teve a boca grande de reclamar acerca das mortes que ocorreram anteriormente à dele e por isso o mataram.
Que, como seu sobrinho já foi faccionado e o réu era de uma facção rival, ele queria fazer uma limpa nos antigos faccionados de facção diferente da do réu.
Que foi tudo armado para pegar todos os alvos.
Que nunca viu o réu e a vítima com amizade juntos.
Que sabe quem é o réu.
Que soube da morte da vítima por seu irmão.
Que seu irmão não estava no local do crime.
Que, apesar disso, acredita que foi o réu por conta das investigações na delegacia.
Que essa morte foi uma questão de golpe de Estado, matando todos que eram de facções rivais.
Que seu sobrinho já havia sofrido outro atentado há 10 anos.
O réu Felipe Gabriel da Silva Soares, quando interrogado em Juízo, afirmou que, no dia do fato, morava em Atalaia.
Que não sabe por qual motivo é acusado do presente crime.
Que no dia do fato estava em casa com sua esposa e filha em Atalaia.
Que responde por outros processos, mas nenhum por porte de arma de fogo.
Que não tem envolvimento com facção criminosa, que não conhece a vítima, que não entrou em contato com a vítima por redes sociais. 3) NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS SUPLEMENTARES: Considerando que há indicativos de que a irmã do réu (Luana Gabriela da Silva Soares - CPF *25.***.*15-44) era a titular, ao menos cadastral, do terminal telefônico (82) 99936-5973 (cf. documento de fl. 49) e que tal terminal telefônico foi utilizado para a validação do perfil do instagram que teria sido utilizado para marcar um encontro com a vítima para o dia em que ela acabou sendo morta (cf. fls. 47/48), vê-se que é imperiosa a oitiva dela, paras esclarecimentos relacionados a quem seria, de fato, o(a) usuário(a) de referido terminal telefônico (se o réu, como descrito na denúncia, se a própria irmã ou, ainda, terceira pessoa), visando evitar erros judiciários, nos termos do art. 209 e art. 156, II, do Código de Processo Penal: Art. 209.
O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Art.156.
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Outrossim, uma vez que a Autoridade Policial mencionou que havia solicitado a realização de exame de comparação balística da arma e munições apreendidas em poder de Givanildo Pacífico Soares Filho (primo do réu e, consequentemente, também de Luana Gabriela da Silva Soares), numa ocasião em que estava dentro de um veículo gol branco junto ao réu Felipe Gabriel da Silva Soares (consoante boletim de ocorrência de fls. 98/100), com os projéteis recolhidos no local do crime (cf. fl. 105), necessário também requisitar a remessa do laudo pericial correspondente ao Instituto de Criminalística.
Nem se diga que a determinação de tais diligências violariam o chamado sistema acusatório.
Isso porque o sistema processual penal brasileiro admite as chamadas diligências suplementares pontuais previstas legalmente, feitas pelo juiz, voltadas para esclarecimento de ponto relevante que precise da manifestação judicial, sem que isso represente substituição da atividade probatória do Ministério Público.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou no julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305: [] DO ARTIGO 3º-A AO 3º-F.
JUÍZES DAS GARANTIAS E NORMAS CORRELATAS.
I - ARTIGO 3º-A.
ESTRUTURA ACUSATÓRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DERIVAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO.
VEDAÇÃO, A PRIORI, À INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E À SUBSTITUIÇÃO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA DAS PARTES PELO JUIZ.
COMPATIBILIZAÇÃO COM AS NORMAS QUE AUTORIZAM A AUTORIDADE JUDICIAL, PONTUALMENTE, A DIRIMIR EVENTUAL DÚVIDA REMANESCENTE.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. (a) O artigo 3º-A, incluído no Código de Processo Penal pela Lei 13.964, estabeleceu que O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (b) A estrutura acusatória do processo penal, prevista na primeira parte do dispositivo, apenas torna expresso, no texto do Código de Processo Penal, o princípio fundamental do processo penal brasileiro, extraído da sistemática constitucional, na esteira da doutrina e da jurisprudência pátrias. (c) Deveras, na lição de Luigi Ferrajoli A separação de juiz e acusação é o mais importante de todos os elementos constitutivos do modelo teórico acusatório, como pressuposto estrutural e lógico de todos os demais (Derecho y Razón - Teoría del Garantismo Penal. 3ª ed., Madrid: Trotta, 1998. p. 567, tradução nossa). (d) Esta Corte assentou a compreensão de que O princípio fundante do sistema ora analisado, a toda evidência, é o princípio acusatório, norma decorrente do due process of law (art. 5º, LIV, CRFB) e prevista de forma marcante no art. 129, I, da CRFB, o qual exige que o processo penal seja marcado pela clara divisão entre as funções de acusar, defender e julgar, considerando-se o réu como sujeito, e não como objeto da persecução penal (ADI 4414, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 31/05/2012). (e) Deriva do princípio acusatório a vedação, a priori, à iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes.
A posição do juiz no processo é regida pelos princípios da imparcialidade e da equidistância, porquanto [...] A separação entre as funções de acusar defender e julgar é o signo essencial do sistema acusatório de processo penal (Art. 129, I, CRFB), tornando a atuação do Judiciário na fase pré-processual somente admissível com o propósito de proteger as garantias fundamentais dos investigados (ADI 4414, Relator Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2012). (f) A legítima vedação à substituição da atuação probatória do órgão de acusação significa que o juiz não pode, em hipótese alguma, tornar-se protagonista do processo.
Simultaneamente, remanesce a possibilidade de o juiz, de ofício: (a) determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (artigo 156, II); (b) determinar a oitiva de uma testemunha (artigo 209); (c) complementar a sua inquirição (artigo 212) e (d) proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição (artigo 385). (g) Diante da obrigatoriedade e da indisponibilidade que caracterizam a ação penal pública no direito processual penal brasileiro, as manifestações do Ministério Público submetem-se ao controle judicial, no âmbito do qual compete aos juízes competentes para o julgamento da ação penal impedir que, direta ou indiretamente, aqueles princípios sejam violados nos autos.
Deveras, os institutos da desistência ou da perempção são aplicáveis exclusivamente às ações penais privadas. (h) Como registrado em sede jurisprudencial, A submissão do magistrado à manifestação final do Ministério Público, a pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório, implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o órgão acusador em julgador e solapando, além da independência funcional da magistratura, duas das basilares características da jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade. (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023.) (i) Nestes termos, o novo artigo 3º-A do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, deve ser interpretado de modo a vedar a substituição da atuação de qualquer das partes pelo juiz, sem impedir que o magistrado, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determine a realização de diligências voltadas a dirimir dúvida sobre ponto relevante. [...] (ADI 6298, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
SISTEMA ACUSATÓRIO.
DILIGÊNCIAS SUPLEMENTARES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que rejeitou exceção de suspeição contra magistrado, sob alegação de violação ao sistema acusatório.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a atuação do magistrado de acessar redes sociais de investigado e utilizar as informações públicas para fundamentar decisão de prisão preventiva e medidas cautelares configura violação ao sistema acusatório e quebra de imparcialidade.
III.
Razões de decidir 3.
Não há ilegalidade na conduta do magistrado que, para decidir pedido feito pela acusação de prisão preventiva e medidas cautelares, observando referência do representante do Ministério Público à rede social de investigado, em exercício do livre convencimento motivado, realiza diligência suplementar consubstanciada em consulta pública para conferir a verdade dos fatos alegados. 4.Especificamente quanto ao fato do magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social.
Ademais se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no art. 212, parágrafo único, do CPP. 5.
A atuação do magistrado deve ser considerada diligente e cuidadosa, não havendo prejuízo demonstrado à defesa. 6.
O Tribunal de Justiça constatou que o magistrado atuou em razão de manifestação do representante do Ministério Público que expressamente citou os perfis em rede social, de modo que a consulta realizada pelo juízo configurou diligência suplementar na forma prevista legalmente.
Ainda, constatou que a decisão que fez referência à consulta pública de rede social ficou restrita a terceiro investigado.
Nesse contexto, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7.
Consoante o decidido nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 que, dentre outros dispositivos legais, analisaram o art. 3º-A do CPP, "Simultaneamente, remanesce a possibilidade de o juiz, de ofício: (a) "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante" (artigo 156, II); (b) determinar a oitiva de uma testemunha (artigo 209); (c) complementar a sua inquirição (artigo 212) e (d) "proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição" (artigo 385)".
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O magistrado, no exercídio da atividade judicante, pode realizar pessoalmente ou determinar diligências para dirimir dúvidas sobre questões relevantes levadas ao seu conhecimento. 2.
A realização de diligências pelo magistrado, nos limites legalmente autorizados, não configura violação ao sistema acusatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A, 156, II, 212, parágrafo único, 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.464.074/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 868.429/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, HC n. 496.662/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.791.869/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021; STF, ADI 6298, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023. (AgRg no AREsp n. 2.655.165/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) 4) REAVALIAÇÃO DA PRISÃO: Trata-se do Mutirão "Pena Justa", para, entre outras finalidades, reanálise das prisões preventivas decretadas há mais de 1 (um) ano, como disciplina a Portaria nº 1187/2025.
Isto não significa,
por outro lado, que, passado o prazo de 1 (um) ano, essas pessoas devam ser soltas automaticamente, como se a prisão preventiva tivesse prazo determinado, mas tão somente que suas prisões sejam reavaliadas, analisando-se, inclusive, se o crime foi cometido com violência e se os fundamentos que a justificam permanecem.
Analogamente, na ocasião do julgamento da ADI 6581, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a inobservância do prazo de 90 (noventa) dias não acarreta a revogação automática da prisão, mas apenas evidencia que poderá haver provocação pela parte para que a prisão seja imediatamente reanalisada, como se pode verificar: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019.
DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS.
INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO.
PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS.
OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção.
Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2.
A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados.
Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3.
A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
Precedente. 4.
O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6.
Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas. (ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022).
Desse modo, passando à análise dos autos, verifico que este Juízo entendeu pela necessidade de produção probatória suplementar sem que a defesa do réu tenha contribuído para tanto, de forma que, até que sejam finalizadas as diligências probatórias suplementares, poderá haver excesso de prazo na prisão preventiva, motivo pelo qual deve a prisão ser substituída por medidas cautelares diversas, para se evitar a prática de novos crimes. É que é preciso ter uma garantia mínima para o bom deslinde do processo, fazendo-se necessário a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, I, CPP).
Destaco que a transformação na forma como o Juiz entende e interpreta os fatos nada tem de contraditório, é simples consequência da retidão no exercício da atividade jurisdicional: a dialética processual impõe constante (re)interpretação dos fatos de acordo com as transformações temporais e materiais que se apresentam ao longo do processo.
A atividade jurisdicional não é um procedimento estático vinculado às primeiras impressões que se extrai do processo e, no caso de prisões cautelares, até pequenas alterações têm amplo efeito sobre elas.
Nesse sentido foi o julgamento do HC 98.233 pelo Supremo Tribunal Federal, tendo como Relator o Min.
Eros Grau: os fundamentos da prisão cautelar, considerada a excepcionalidade dessa medida, devem ser reavaliados a qualquer tempo, a fim de evitar-se o cumprimento da pena sem sentença transitada em julgado, em evidente afronta ao artigo 5º, inciso LVII a Constituição do Brasil (julgado em 06.10.2009).
De acordo com Andrey Borges de Mendonça, foram previstas medidas alternativas à prisão, que poderão ser aplicadas quando forem suficientes para neutralizar o periculum in mora, ou seja, o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e o risco de fuga.
No caso em questão, diante das circunstâncias pessoais do acusado e dos fatos processuais surgidos no trâmite do feito, o acusado: 1) está proibido de manter contato, por qualquer meio, com as testemunhas e os familiares da vítima, ou de se aproximar deles a uma distância menor do que 200 (duzentos) metros; 2) está proibido de ausentar-se da Comarca em que reside sem comunicar a este juízo; 3) deverá comparecer a todos os atos processuais a que for chamado no presente feito, mesmo que por videoconferência, tudo sob pena de redecretação da prisão preventiva.
Assim, por todo o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE FELIPE GABRIEL DA SILVA SOARES E, EM SUBSTITUIÇÃO, APLICO OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES, nos termos dos artigos 316 e 321, todos do Código de Processo Penal.
Deverá o acusado CUMPRIR AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, incisos III e IV, do Código de Processo Penal, nos exatos termos acima expostos, além de que, caso haja qualquer mudança de endereço, este juízo deverá ser comunicado imediatamente, sob pena de redecretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do mesmo diploma legal.
Assim, o acusado, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses: 1) está proibido de manter contato, por qualquer meio, com as testemunhas e os familiares da vítima, ou de se aproximar deles a uma distância menor do que 200 (duzentos) metros; 2) está proibido de ausentar-se da Comarca em que reside sem comunicar a este juízo; 3) deverá comparecer a todos os atos processuais a que for chamado no presente feito, mesmo que por videoconferência, tudo sob pena de redecretação da prisão preventiva.
Expeça-se o competente alvará de soltura, já com as informações sobre as medidas cautelares impostas e com a advertência de que o descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar a redecretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal.
Saliente-se que o réu deverá assinar uma das vias do alvará de soltura como prova da concordância com as medidas cautelares impostas.
No momento de assinatura do alvará de soltura, deverá o acusado fornecer sua qualificação completa e o seu endereço atualizado, ou informá-lo, no prazo máximo de 48h, sob pena de o processo prosseguir sem sua presença, nos termos da parte final do artigo 367 do Código de Processo Penal.
Deverá o réu ser posto imediatamente em liberdade desde que por outro motivo não esteja preso.
Ressalte-se que cabe ao Sistema Penitenciário, no momento do cumprimento do alvará de soltura, analisar em seu sistema Alcatraz se há outro mandado de prisão expedido em desfavor do réu.
Oficie-se o Instituto de Criminalística para que, no prazo de 10 (dez) dias, remeta o laudo de comparação balística referente à requisição de fl. 105.
Inclua-se em pauta de audiências, intimando-se Luana Gabriela da Silva Soares - CPF *25.***.*15-44 nos endereços que estiverem disponíveis no SIEL, INFOJUD, SISBAJUD, para ser ouvida como testemunha.
Cientifiquem-se Ministério Público e defesa do réu.
Providências necessárias.
Maceió , 29 de julho de 2025.
Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito -
31/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 18:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 16:57
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 13:14
Decisão Proferida
-
01/07/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 05:56
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nicholas Derik Silva de Barros (OAB 20229/AL) Processo 0737194-56.2023.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Felipe Gabriel da Silva Soares - Autos n° 0737194-56.2023.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Indiciante e Ministério Público: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Vítima e Réu: Maxison Darlan dos Santos e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à defesa para apresentar as alegações finais, prazo de 5(cinco) dias.
Maceió, 30 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Ewerton Marques de Lima Técnico Judiciário -
03/05/2025 04:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 17:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2025 15:40:51, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
23/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 17:07
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 17:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 10:53
Decisão Proferida
-
22/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 11:03
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nicholas Derik Silva de Barros (OAB 20229/AL) Processo 0737194-56.2023.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Felipe Gabriel da Silva Soares - Autos n° 0737194-56.2023.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Indiciante e Ministério Público: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Vítima e Réu: Maxison Darlan dos Santos e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 24 de abril de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização e intimando a Defesa do réu e o Representante do Ministério Público.
Maceió, 22 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
24/03/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 11:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 10:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/03/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 10:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/03/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 10:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/03/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 08:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 10:00:00, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
04/02/2025 13:25
Despacho de Mero Expediente
-
04/02/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 11:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/11/2024 01:18
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/10/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2024 13:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/09/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2024 12:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 02:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 17:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 10:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2024 09:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 15:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:50
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/06/2024 10:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2024 12:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
02/06/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 12:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 07:00
Juntada de Mandado
-
17/05/2024 07:00
Juntada de Mandado
-
17/05/2024 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 02:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 11:24
Juntada de Mandado
-
08/05/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 10:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/04/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/04/2024 20:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 20:13
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 20:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 20:12
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 20:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 20:09
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 19:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/04/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 19:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/04/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 08:09
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 10:00:00, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
08/04/2024 10:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/04/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2024 03:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 19:40
Juntada de Mandado
-
15/02/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 09:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/10/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 08:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/10/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 08:56
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
23/10/2023 12:33
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
23/10/2023 12:33
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
18/10/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 11:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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