TJAL - 0700918-61.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Cassiano Pires Vilas Boas (OAB 214984/RJ), José Alexandre Ferreira da Silva (OAB 17510/AL) Processo 0700918-61.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Alexandre Ferreira da Silva, José Alexandre Ferreira da Silva - LitsPassiv: Will S./a.
Meios de Pagamento - SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Compulsando os autos verifica-se que a obrigação foi satisfeita, as Fls. 160, com a comprovação do pagamento por parte da executada e as Fls. 169 o extrato da conta do BRB.
Dispõe o art. 924, Inciso II e 487, Inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, aplicando subsidiariamente à hipótese(LJE, art. 52, caput), transcrito in verbis: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b)a transação; Diante do exposto, tendo em vista o pagamento do débito, pela Executada, amparado nos artigos acima, julgo extinta a presente Execução, Sem custas.
Arquivem-se os autos, após as devidas providências legais.
P.I. -
13/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Cassiano Pires Vilas Boas (OAB 214984/RJ), José Alexandre Ferreira da Silva (OAB 17510/AL) Processo 0700918-61.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Alexandre Ferreira da Silva, José Alexandre Ferreira da Silva - LitsPassiv: Will S./a.
Meios de Pagamento - Fls. 160/161 - Tendo em vista que houve o depósito do valor da condenação por parte do demandado, tendo o demandante informado Banco, agência e conta para expedição de alvará de transferência, conforme fls. 163.
Expeça-se alvará de transferência (PIX) no valor de R$ 758,77 (setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos) em face do demandante, na chave Pix informada às fls. 163, e intime-se o demandante para que tome ciência da expedição do mesmo, tendo a parte se manifestado acerca do cumprimento integral das obrigações impostas à parte adversa (fls. 163).
Após o recebimento do alvará, retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção, nos termos do art. 526, § 3º e 924, II, ambos do CPC.
P.I.
Cumpra-se. -
07/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 09:00
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Cassiano Pires Vilas Boas (OAB 214984/RJ), José Alexandre Ferreira da Silva (OAB 17510/AL) Processo 0700918-61.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Alexandre Ferreira da Silva, José Alexandre Ferreira da Silva - LitsPassiv: Will S./a.
Meios de Pagamento - Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na peça inicial para Condenar o promovido a pagar ao promovente as quantias de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de restituição e R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a publicação desta decisão (STJ Resp. 204.677/ES) e desde a data do pagamento indevido em relação à restituição, ambos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Aos valores indenizatórios a título de dano moral e dano material devem ser aplicados juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,19 de março de 2025.
Denise Lima Calheiros Juiz de Direito -
20/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:05
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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06/12/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2024 18:08
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 18:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 16:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/10/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2024 19:44
Expedição de Carta.
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30/10/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 19:39
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 15:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 09:00:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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