TJAL - 0700205-52.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 10:52:03, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/05/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 14:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 14:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 14:08
Expedição de Carta.
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24/03/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 09:18
Expedição de Carta.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700205-52.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marinita Ascendino de Araujo - Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adeqüem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém tais medidas devem ser tomadas com bastante prudência.
Para a antecipação de tutela, necessário se faz a presença da verossimilhança do direito alegado, através de robusta prova pré-constituída, além da comprovação inequívoca do perigo de dano irreparável, caso o processo demore na sua tramitação.
No caso em tela, pelo menos nesse momento, não vislumbro a possibilidade da antecipação, vez que apesar de estar demonstrado o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que as alegações da parte promovente carecem de exame mais aprofundado, a ser levado a efeito a partir do exercício do contraditório, com a produção de provas eventualmente necessárias pelo que indefiro, no momento, a antecipação pretendida.
Tendo em vista que está amplamente caracterizado a verossimilhança das alegações e hipossuficiência fática e técnica do promovente, pois trata-se de consumidora pessoa física em contraposição a empresa de médio porte e, ainda, a hipossuficiência técnica, visto que fica quase impossível para a promovente fornecer elementos que provem o seu direito defiro em parte a inversão do ônus da prova, e determino que o promovido junte aos autos cópia do contrato firmado entre as partes.
Aguarde-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 12 de maio de 2025, às 09 horas e 31 minutos.
P.I.
Cumpra-se. -
21/03/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 09:47
Decisão Proferida
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700205-52.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marinita Ascendino de Araujo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Presencial de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 12 de maio de 2025, às 9 horas e 31 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
20/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 09:31:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2025 16:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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