TJAL - 0700588-79.2025.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL) Processo 0700588-79.2025.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marina Gurgel da Costa - Réu: Banco do Brasil S.A - Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação, mantendo a liminar concedida em todos os seus termos, tornando-a definitiva, e condeno o demandado BANCO DO BRASIL S/A a pagar à demandante a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação pelos transtornos e constrangimentos que lhe causou, por não lhe comunicar previamente sobre a redução do limite de crédito de seu cartão, deixando de cumprir o estabelecido na Resolução n° 96/2021 do Banco Central do Brasil, privando-a de tal valor até então disponível em seu orçamento. -
08/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL) Processo 0700588-79.2025.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marina Gurgel da Costa - Réu: Banco do Brasil S.A - Vistos, etc.
Determino a intimação da parte demandante, por meio de seu advogado através do Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
Decorrido o prazo acima, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimações devidas. -
28/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 12:57
Decisão Proferida
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09/04/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 21:30
Juntada de Mandado
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20/03/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL) Processo 0700588-79.2025.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marina Gurgel da Costa - Diante do exposto, defiro, nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada, determinando que a demandada BANCO DO BRASIL S/A restabeleça, no prazo de 02 (dois) dias, a contar do recebimento desta decisão (Enunciado 13 do FONAJE), o limite de crédito do cartão de crédito da demandante retornando-o para o valor anteriormente vigente, qual seja: R$ 41.700,00 (quarenta e um mil setecentos reais), sob pena de multa diária que ora arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitado a 20 dias/multa, em caso de descumprimento do aqui determinado e desde que devidamente comprovado pela parte demandante.
Para fins de cumprimento da referida decisão, determino que o Cartório deste Juizado expeça mandado de citação/intimação para a parte demandada, a ser cumprido por Ofícial de Justiça, nos moldes fixados dos arts. 18, III, e 19, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, in casu, está amplamente demonstrada a hipossuficiência fática da demandante ao contender com a demandada, esta parte hipersuficiente, economicamente mais forte que aquele e, consequentemente, submetendo-o ao ônus do incidente ocasionado, razão pela qual defiro, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a empresa demandada BANCO DO BRASIL S/A apresente, em juízo, o documento requerido no item b de fl. 11, como meio de facilitar a defesa do consumidor, sob pena de confissão dos fatos reclamados pela demandante, em caso de descumprimento do aqui determinado.
Para fins de cumprimento da referida decisão, determino que o Cartório deste Juizado expeça mandado de citação/intimação para a parte demandada, a ser cumprido por Ofícial de Justiça, nos moldes fixados dos arts. 18, III, e 19, da Lei nº 9.099/95, -
19/03/2025 13:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/03/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 11:43
Decisão Proferida
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19/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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