TJAL - 0700204-30.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2025 11:54:48, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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26/05/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), José Alexandre da Silva Santos (OAB 18505/AL) Processo 0700204-30.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cícero Feliciano dos Santos - Réu: Will Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - DESPACHO A decisão de fls. 44/46 foi clara ao determinar que a parte requerida suspendesse qualquer cobrança relativa às compras listadas à fl. 02, o que, por consequência lógica, abrange a vedação de cobranças em faturas futuras.
Dessa forma, eventual cobrança ou negativação realizada após a referida decisão poderá ser considerada como descumprimento da tutela de urgência, sujeitando a parte ao pagamento da multa prevista.
Considerando que os autos somente foram conclusos na presente data um dia após o vencimento da fatura (fls. 88/91) , não há, até o momento, informação suficiente para aferir se as cobranças foram mantidas ou excluídas.
Ademais, diante da proximidade da audiência designada para o dia 26/05/2025, determino a intimação de ambas as partes para que, até a data da audiência, se manifestem sobre os apontamentos acima, apresentando as respectivas provas de eventual cumprimento ou descumprimento da tutela deferida.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Miguel dos Campos(AL), data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
22/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:58
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alexandre da Silva Santos (OAB 18505/AL) Processo 0700204-30.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cícero Feliciano dos Santos - Autos nº: 0700204-30.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Cícero Feliciano dos Santos Réu: Will Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC que para a sua concessão é necessário que tenham sido demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado que foram realizadas diversas compras, em um curto intervalo de tempo, no cartão do autor, que afirma não ser o responsável pelas operações, conforme se verifica às fls. 27/33.
Destaque-se que, neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contraído o débito, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, por meio da apresentação dos documentos adequados, que o cartão de crédito foi utilizado pelo consumidor e as compras foram realizadas de forma idônea.
O perigo da demora igualmente resta demonstrado, uma vez que o autor não realizou o pagamento integral da fatura, de modo que corre o risco de ter seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Ademais, a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a ser cobrada caso reste comprovada a regularidade da fatura questionada, sem que isso cause quaisquer prejuízos à parte demandada.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência antecipada requerida, para determinar que a parte ré se abstenha de realizar qualquer cobrança do débito do cartão com final 6831 referente as compras listadas à fl. 02, bem como se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 11:27
Expedição de Carta.
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21/03/2025 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alexandre da Silva Santos (OAB 18505/AL) Processo 0700204-30.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cícero Feliciano dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 26 de maio de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
OBS 1: O link para acesso à sala da audiência virtual (ZOOM), será disponibilizado pela conciliadora por meio de certidão nos autos, em momento antecedente à audiência.
OBS 2: Para eventual contato, bem como no intuito de viabilizar a realização da audiência, as partes deverão informar, através de peticionamento eletrônico nos autos e, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, os e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp.
OBS 3: Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. -
19/03/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:08
Expedição de Carta.
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19/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 22:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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14/03/2025 22:18
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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