TJAL - 0811405-32.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811405-32.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Simone Emilia do Nascimento - Agravado: Banco Cruzeiro do Sul S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811405-32.2024.8.02.0000 Recorrente: Simone Emília do Nascimento.
Advogado: Nathália Caroline Soares Cordeiro (OAB: 20227/AL).
Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S/A.
Advogada: Carla da Prato Campos (OAB: 156844/SP).
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB: 327026/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Simone Emilia do Nascimento, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.230 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça Tema 1.230 Questão submetida a julgamento: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.230 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nathália Caroline Soares Cordeiro (OAB: 20227/AL) - Carla da Prato Campos (OAB: 156844/SP) - Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB: 327026/SP) -
22/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
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22/05/2025 07:53
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811405-32.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Simone Emilia do Nascimento - Agravado: Banco Cruzeiro do Sul S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811405-32.2024.8.02.0000 Recorrente : Simone Emilia do Nascimento.
Advogado : Nathália Caroline Soares Cordeiro (OAB: 20227/AL).
Recorrido : Banco Cruzeiro do Sul S/A.
Advogada : Carla da Prato Campos (OAB: 156844/SP).
Advogado : Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB: 327026/SP).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nathália Caroline Soares Cordeiro (OAB: 20227/AL) - Carla da Prato Campos (OAB: 156844/SP) - Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB: 327026/SP) -
22/04/2025 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso especial
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14/04/2025 15:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/04/2025 15:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/04/2025 20:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/04/2025 19:03
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 19:06
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811405-32.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Simone Emilia do Nascimento - Agravado: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos e efeitos, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
INTELIGÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA PARA A SATISFAÇÃO DE DÍVIDA RECONHECIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DOS RENDIMENTOS, ALEGANDO QUE A MEDIDA COMPROMETE SUA SUBSISTÊNCIA E FERE O PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
DISCUTE-SE A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO, DIANTE DA FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE A PENHORA DE VERBAS SALARIAIS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS NÃO ALIMENTARES, DESDE QUE PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL E GARANTIDA A DIGNIDADE DO DEVEDOR.4.
O ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE A PENHORA COMPROMETE SUA SUBSISTÊNCIA RECAI SOBRE A PARTE EXECUTADA, CONFORME ART. 373, II, DO CPC.5.
NO CASO CONCRETO, RESTOU DEMONSTRADO QUE A AGRAVANTE POSSUI RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM A CONSTRIÇÃO IMPOSTA, SEM COMPROVAÇÃO DE IMPACTO NA SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA.6.
AUSENTE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DEVE SER MANTIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “É POSSÍVEL A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE DEMONSTRADA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR E NÃO HAJA COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.”________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 833, IV; CPC, ART. 373, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 1.467.377/RS, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 14/8/2023, DJE DE 18/8/2023.; STJ, AGINT NOS ERESP 1.701.828/MG, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 2ª SEÇÃO, J. 16.06.2020; STJ, AGINT NO RESP N. 1.838.131/PR, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 18/2/2020, DJE DE 25/3/2020; STJ, AGINT NO RESP N. 1.776.856/AM, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 17/2/2020, DJE DE 20/2/2020; TJ/AL, NÚMERO DO PROCESSO: 0802495-21.2021.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 24/03/2022; DATA DE REGISTRO: 28/03/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nathália Caroline Soares Cordeiro (OAB: 20227/AL) - Carla da Prato Campos (OAB: 156844/SP) - Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB: 327026/SP) -
17/03/2025 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:33
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/03/2025 14:33
Conhecido o recurso de
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17/03/2025 13:27
Ciente
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15/03/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 09:30
Processo Julgado
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27/02/2025 19:42
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 11:23
Incluído em pauta para 26/02/2025 11:23:55 local.
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 08:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/12/2024 13:32
Ciente
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12/12/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 07:46
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:22
Ciente
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26/11/2024 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
19/11/2024 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 17:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/11/2024 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 11:13
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 15:42
Decisão Monocrática cadastrada
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14/11/2024 08:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 17:06
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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