TJAL - 0700078-79.2020.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL) Processo 0700078-79.2020.8.02.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Roberto Floriano dos Santos - Diante de todo o exposto, com fundamento 387, inciso I, do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para ABSOLVER o réu ROBERTO FLORIANO DOS SANTOS quanto aos crimes tipificados nos art. 140 e 147, ambos do CP, nos termos do art. 386, II, do CPP; e para CONDENAR nas penas do art. 129, §9º, do Código Penal no contexto da Lei nº 11.340/2006, tudo conforme fundamentado nesta sentença.
Dessa forma, conforme as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal com amparo no sistema trifásico e no Princípio da Individualização da Pena, respeitando os princípios da necessidade e adequação. É pertinente dar destaque ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime.
Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.
Da Dosimetria da Pena Esclareço, de início, os fatos ocorreram em 2020, devendo ser aplicada a pena vigente à época, quando a sanção penal do crime em discussão era de detenção, de 03 meses a 03 anos.
Fixação da pena-base (1ª fase) a) Culpabilidade: tem-se que não extrapola os limites do tipo, pelo que deixo de realizar qualquer acréscimo na pena base, sendo neutra a circunstância; b) Antecedentes: não constam processos em desfavor do réu com trânsito em julgado anterior a este processo.
Assim, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, nada a valorar; c) Conduta Social: não há, nos autos, indícios de que o réu tinha uma conduta negativa perante a sociedade, não havendo relatos de que o mesmo era envolvido em crimes ou com o tráfico de drogas da região, situações que desabonariam sua conduta social.
Assim, por não haver elementos suficientes para aferir a circunstância, nada a valorar; d) Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: não extrapolam os limites do tipo, tenho essa circunstância como favorável ao réu; f) Circunstâncias do Crime: as circunstâncias do crime são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal.
No caso, em que pese o crime tenha sido praticado no contexto de violência doméstica, esta circunstância é inerente ao tipo penal, motivo pelo qual deixo de valorá-la;
por outro lado, entendo que o fato de o réu praticar a violência na presença do filho menor, demonstra maior ousadia do acusado na execução do crime, motivo pelo qual valoro negativamente esta circunstância.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ART. 59.
DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1982124 SE 2021/0286760-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)"; g) Consequências do Crime: as consequências do crime são o mal causado pela sua prática, que transcendem ao resultado típico esperado para o caso, além da consequência já implícita ao tipo penal violado.
No caso em exame, o mal ocasionado não transcende o resultado esperado do tipo; h) Comportamento da vítima: aplico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável".
Portanto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e a existência de 01 circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Atenuantes e agravantes (2ª fase) Não há circunstâncias atenuantes, pois apesar do acusado ter reconhecido ser o autor das lesões, pois alegou que "agrediu a vítima com uma tapa, chegando a machucar o olho", o que corrobora com o laudo pericial (fl. 98), noto que ele afirmou como forma de defesa, pois, em sua versão, a vítima teria partido para cima dele, circunstância que se reconhecida excluiria a ilicitude do fato e, portanto, não haveria crime, de modo que não pode ser beneficiado pela atenuante da confissão do crime.
Por outro lado, reconheço a circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea "f" (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica).
Registre-se que, com fulcro no tema 1197 fixado em recurso especial repetitivo, não há que se falar em bis in idem.
Assim, fixo a pena em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção.
Causas de diminuição e aumento de pena (3ª fase) Não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena.
Da pena definitiva Diante disso, fixo a pena definitivaem 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção.
Do regime inicial do cumprimento de pena Nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Da substituição da pena Deixo de aplicar os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 em razão da Lei Maria da Penha o vedar expressamente (art. 41 da Lei nº 11.343/06).
Levando em consideração que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à vítima, resta incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP), considerando ainda o enunciado de Súmula nº 588 do STJ ("A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos").
Ademais, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) em razão de se mostrar medida prejudicial (mais gravosa) ao réu, já que o processo seria suspenso pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos e a pena definitiva aplicado ao réu foi de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção em regime aberto, havendo uma grande desproporção entre a suspensão condicional da pena e a pena concreto aplicada.
Dessa forma, a pena do réu deverá ser cumprida no regime aberto, com as condições estipuladas pelo Juízo da Execução em audiência admonitória.
Detração Considerando que o tempo de prisão em detrimento da pena aplicada não é suficiente para alteração na forma inicial de cumprimento da reprimenda, resta prejudicada eventual detração, conforme art. 387, §2º do CPP.
Do valor mínimo de indenização Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que, não houve pedido expresso nesse sentido.
Destacando-se o tema repetitivo nº 983 do STJ: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
Da prisão Não havendo fatos novos que justifiquem a segregação cautelar do condenado, o réu poderá recorrer em liberdade.
Atente-se que a prisão preventiva é medida excepcional e não pode decorrer, unicamente, da sentença condenatória de primeiro grau, sendo imprescindível a existência de um dos requisitos previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Disposições Finais Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol de culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) comunique-se à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, informando a existência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; d) expeça-se a necessária guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei n. 7.210/84 e o art. 1º da Resolução n. 113 do CNJ.
Condeno o réu nas custas processuais.
Eventual pedido de isenção deverá ser formulado e examinado no juízo da execução penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se, por mandado e com cópia da presente sentença, a vítima, em atenção ao disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Providencie-se para que a ofendida seja notificada, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/2006, de todos os atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e saída do regime de cumprimento de pena.
Após o decurso do prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, cumpram-se todas as determinações e providências de praxe, arquivando-se os presentes autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Código de Normas do TJAL.
Providências necessárias.
Igreja Nova,17 de dezembro de 2024.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
18/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 09:42
Julgado procedente em parte o pedido
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16/10/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
28/07/2024 03:45
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 12:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/07/2024 07:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/07/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 12:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/04/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/02/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:20
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/10/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 08:04
Juntada de Mandado
-
24/10/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 06:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2023 09:27
Juntada de Mandado
-
23/09/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 09:06
Juntada de Mandado
-
23/09/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/09/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2023 11:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 22:59
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 12:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
-
01/06/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 08:37
Juntada de Mandado
-
04/01/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2023 09:43
Juntada de Mandado
-
02/01/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2023 09:39
Juntada de Mandado
-
02/01/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2023 09:35
Juntada de Mandado
-
02/01/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 01:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 10:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2022 10:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 08:30
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 08:19
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 07:41
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 10:30:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
-
12/12/2022 07:35
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 07:25
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 10:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/11/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2022 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/11/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 18:25
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 10:10
Evoluída a classe de 1268 para #{classe_nova}
-
02/06/2022 23:40
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
01/06/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 01:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 13:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/04/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 08:10
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2020 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2020 00:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 11:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/08/2020 11:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 08:23
Juntada de Mandado
-
02/04/2020 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2020 13:16
Juntada de Mandado
-
31/03/2020 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2020 09:55
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2020 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2020 10:18
Expedição de Mandado.
-
20/03/2020 10:14
Expedição de Mandado.
-
20/03/2020 10:11
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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