TJAL - 0700131-70.2025.8.02.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 14:25:41, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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05/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Ericson Carlos Diego Beserra Santos (OAB 21220/AL) Processo 0700131-70.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lenivania Rodrigues Soares - Réu: Banco do Brasil - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 05 de junho de 2025, às 10 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
No tocante à instrução probatória, ficam as partes, desde já, advertidas de que podem, a qualquer momento, acostar, aos autos, os elementos probatórios que entenderem pertinentes ao deslinde do feito.
Ademais, caso entendam ser necessária a produção de prova oral, deverão, independente de comando judicial e intimação, levar suas testemunhas à audiência una a ser designada pela Secretaria, deste Juízo, não se olvidando, ainda, que caso requerido depoimento pessoal da parte adversa, ainda que em sede de audiência, este ocorrerá, imediatamente, depois de frustradas as tentativas de conciliação.
Advirta-se a parte RÉ de que, em não comparecendo, ser-lhe-á aplicada a pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato.
Advirta-se a parte AUTORA para que se faça acompanhar das provas que pretende produzir e de que, em caso de não comparecimento, o processo será extinto, respondendo ela pelas custas processuais. -
12/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 10:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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08/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 12:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 12:01
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 11:35:51, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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31/03/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ericson Carlos Diego Beserra Santos (OAB 21220/AL) Processo 0700131-70.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lenivania Rodrigues Soares - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 23 de abril de 2025, às 11 horas e 1 minuto, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
No tocante à instrução probatória, ficam as partes, desde já, advertidas de que podem, a qualquer momento, acostar, aos autos, os elementos probatórios que entenderem pertinentes ao deslinde do feito.
Ademais, caso entendam ser necessária a produção de prova oral, deverão, independente de comando judicial e intimação, levar suas testemunhas à audiência una a ser designada pela Secretaria, deste Juízo, não se olvidando, ainda, que caso requerido depoimento pessoal da parte adversa, ainda que em sede de audiência, este ocorrerá, imediatamente, depois de frustradas as tentativas de conciliação.
Advirta-se a parte RÉ de que, em não comparecendo, ser-lhe-á aplicada a pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato.
Advirta-se a parte AUTORA para que se faça acompanhar das provas que pretende produzir e de que, em caso de não comparecimento, o processo será extinto, respondendo ela pelas custas processuais. -
28/03/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:26
Expedição de Carta.
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28/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ericson Carlos Diego Beserra Santos (OAB 21220/AL) Processo 0700131-70.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lenivania Rodrigues Soares - Inicialmente, chamo o feito à ordem, a fim de tornar sem efeito as determinações relativas à audiência contidas na decisão proferida às fls. 26/28.
Ato contínuo, determino que designe-se AUDIÊNCIA UNA, conforme pauta cartorária.
Ressalta-se, desde já, que caso a conciliação não logre êxito, na sequência ocorrerá a instrução e julgamento do feito, desde que não haja prejuízo arguido, previamente, em atenção ao art. 27 da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se o réu que a peça contestatória deverá ser colacionada até a data da audiência designada, em consonância ao enunciado nº 10 do FONAJE e em atenção ao art. 2º da Lei 9.099/95.
No tocante à instrução probatória, ficam as partes, desde já, advertidas de que podem, a qualquer momento, acostar, aos autos, os elementos probatórios que entenderem pertinentes ao deslinde do feito.
Ademais, caso entendam ser necessária a produção de prova oral, deverão, independente de comando judicial e intimação, levar suas testemunhas à audiência una a ser designada pela Secretaria, deste Juízo, não se olvidando, ainda, que caso requerido depoimento pessoal da parte adversa, ainda que em sede de audiência, este ocorrerá, imediatamente, depois de frustradas as tentativas de conciliação.
Cite-se o réu para comparecimento à audiência una, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Cientifique o demandante que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes e intimações necessárias. -
25/03/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:25
Decisão Proferida
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24/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ericson Carlos Diego Beserra Santos (OAB 21220/AL) Processo 0700131-70.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lenivania Rodrigues Soares - À luz do exposto, ausentes os pressupostos para sua concessão, INDEFIRO a tutela antecipada requerida.
Ainda em tempo, com fundamento do no art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, levando em consideração a verosimilhança das alegações da parte autora, inverto o ônus da prova, ao tempo em que determino que a demandada comprove a legalidade do bloqueio efetivado no cartão de crédito titularidade da autora .
Intimem-se as partes para comparecerem a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 23/04/2025 às 11:01h, através do sistema de videoconferência (WhatsApp e ZOOM).
Intime-se o (a) demandado (a) da audiência, alertando-o (a) que, caso a causa tenha valor superior a vinte salários mínimos, deverá estar acompanhado (a) de advogado ou defensor público (art. 9º da Lei 9.099/95).
Advirta-se que, não sendo obtido acordo, deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, ressaltando-se que a ausência ou recusa de participar do ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Advirta o (a) demandado (a) que deverá informar nos autos, ou através do WhatsApp desta unidade, no telefone (82) 99318-4710 , especificando o assunto videoconferência processo nº ..., o número do WhatsApp do preposto e, se o caso, do advogado que participará da audiência virtual, bem como instalar o ZOOM em seu aparelho eletrônico, até o horário da audiência, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 23 da lei 9.099/95, redação dada pela lei 13.994/2020.
Intime-se o (a) autor (a) da audiência que deverá informar nos autos ou através do WhatsApp desta unidade, no telefone (82) 99318-4710, seu número do WhatsApp e, se o caso, do advogado que participará da audiência, bem como das testemunhas, especificando o assunto videoconferência processo nº ..., bem como instalar o ZOOM em seu aparelho eletrônico, até o horário da audiência, ressaltando-se, ainda, que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência.
Por fim, para atender as disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, não obtida a conciliação, as partes deverão imediatamente informar e justificar: a) se têm provas a produzir; b) Caso qualquer das partes informem ter interesse na produção de prova testemunhal e não podendo ser obtida na audiência virtual, determino que seja incluído o processo na pauta de instrução, cujas testemunhas, até o máximo de três, serão levadas pela parte que as arrolou; c) não havendo provas a serem produzidas, o processo será remetido ao gabinete para prolação da sentença.
No mais, saliento que não serão designadas audiências de instrução em casos em que a prova dos fatos se satisfizer com documentos.
Intimações necessárias. -
20/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:03
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 11:01:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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19/03/2025 13:02
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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