TJAL - 0702952-96.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 17:07
Termo de Encerramento - GECOF
-
20/05/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 11:45
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
16/05/2025 11:44
Realizado cálculo de custas
-
16/05/2025 11:44
Recebimento de Processo no GECOF
-
16/05/2025 11:43
Análise de Custas Finais - GECOF
-
15/04/2025 13:15
Remessa à CJU - Custas
-
15/04/2025 13:15
Transitado em Julgado
-
21/03/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL), Macálister Alves Ladislau (OAB 36465/ES) Processo 0702952-96.2024.8.02.0046 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Jeni Vieira da Silva - Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido contido na inicial, para o fim de reconhecer o direito da parte autora à exibição do contrato qu ensejou os descontos sob rubrica "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACAO" e, diante da sua não apresentação pela parte ré, determinar a sua exibição em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitados a 50 (cinquenta) dias multa e, caso escoado o prazo sem apresentação, presumir que o contrato tem o conteúdo afirmado pela parte autora, seja em relação à vontade por si manifestada, seja em relação aos termos do negócio.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Com o dado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 07:01
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 11:00
Expedição de Carta.
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04/09/2024 10:55
Retificação de Classe Processual
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03/09/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 12:49
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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