TJAL - 0803043-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:05
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803043-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ARTUR GRIMALDI DAMASCENO - Agravante: Clarisse Grimaldi Fortes - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0803043-07.2025.8.02.0000, interposto pela Defensoria Pública do Estado De Alagoas, em favor dos interesses de Artur Grimaldi Damasceno, em que figura, como parte agravada, o Estado de Alagoas, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 12/18, para, ao fazê-lo, manter incólume todos os termos da decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA AQUISIÇÃO DE FÁRMACO.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE MEIOS MENOS GRAVOSOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, EM FAVOR DE ARTUR GRIMALDI DAMASCENO, CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAZENDA ESTADUAL, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE IMPÔS AO ESTADO DE ALAGOAS A OBRIGAÇÃO DE FORNECER O MEDICAMENTO PALMITATO DE PALIPERIDONA 150MG.
A DECISÃO RECORRIDA INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS, MAS DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E DO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA DO JUDICIÁRIO (NIJUS) PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É CABÍVEL O BLOQUEIO IMEDIATO DE VALORES DAS CONTAS PÚBLICAS DO ESTADO DE ALAGOAS PARA CUSTEAR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO, MESMO ANTES DO ESGOTAMENTO DE MEIOS ADMINISTRATIVOS E COERCITIVOS MENOS GRAVOSOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR1) A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, CONFORME DISPÕE O ART. 300 DO CPC.2) O DIREITO À SAÚDE É ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE (CF/1988, ART. 196), SENDO DEVER DO ESTADO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA VIDA E INTEGRIDADE DO CIDADÃO.3) O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL E EXTREMA, QUE SOMENTE SE ADMITE APÓS O ESGOTAMENTO DE ALTERNATIVAS ADMINISTRATIVAS PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO ENTE PÚBLICO.4) A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJ/AL EXIGE, PARA AUTORIZAR O SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS, QUE SE DEMONSTRE A INEFICÁCIA DOS DEMAIS MEIOS COERCITIVOS À DISPOSIÇÃO DO JUDICIÁRIO.5) A DECISÃO RECORRIDA SE ALINHA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO E ZELA PELO INTERESSE PÚBLICO AO BUSCAR PRESERVAR O EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO ESTADO SEM DEIXAR DE ASSEGURAR O DIREITO DO AGRAVANTE, AINDA QUE DE FORMA ESCALONADA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1) O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS APENAS SE JUSTIFICA APÓS O ESGOTAMENTO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E COERCITIVAS MENOS GRAVOSAS.2) O DIREITO À SAÚDE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NA EXECUÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.3) A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS MEIOS ORDINÁRIOS IMPEDE O DEFERIMENTO DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS COMO O SEQUESTRO DE VALORES PÚBLICOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 196; CPC/2015, ARTS. 300, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I.
LEI 1.060/50, ART. 9º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJ/MT, AI Nº 1000861-30.2016.8.11.0000, REL.
DES.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, J. 26.06.2018.TJ/AL, AI Nº 0807988-42.2022.8.02.0000, REL.
JUIZ CONV.
HÉLIO PINHEIRO PINTO, J. 10.08.2023.TJ/AL, AI Nº 0809495-38.2022.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 13.04.2023 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
21/05/2025 14:38
Acórdãocadastrado
-
21/05/2025 10:40
Processo Julgado Sessão Virtual
-
21/05/2025 10:40
Conhecido o recurso de
-
15/05/2025 09:43
Julgamento Virtual Iniciado
-
12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 08:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803043-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ARTUR GRIMALDI DAMASCENO - Agravante: Clarisse Grimaldi Fortes - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
06/05/2025 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 12:59
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
15/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 10:12
Juntada de Petição de parecer
-
15/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 12:52
Ciente
-
04/04/2025 12:51
Vista / Intimação à PGJ
-
03/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
21/03/2025 09:37
Intimação / Citação à PGE
-
21/03/2025 09:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
21/03/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 09:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
21/03/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803043-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ARTUR GRIMALDI DAMASCENO - Agravante: Clarisse Grimaldi Fortes - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública Do Estado De Alagoas, em favor dos interesses de Artur Grimaldi Damasceno, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos do cumprimento de sentença de n° 0708926-21.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] 5 Demais, nota-se que ainda não se estabeleceu o contraditório e o Estado ainda pode cumprir administrativamente o que, de regra, reduz os custos para o erário.
Por essas razões, indefiro o pedido de sequestro da verbas públicas. 6 Entrementes, de logo, determino as seguintes providências: i) intime-se, pessoalmente, por mandado, o Secretário Estadual de Saúde para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se há processo administrativo em curso para satisfazer a obrigação ordenada e, no mesmo prazo, concluí-lo.
Com a intimação envie-lhe cópia desta decisão. ii) intime-se, para o mesmo fim, o Estado de Alagoas, por meio da Procuradoria Geral do Estado, para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação a execução provisória da obrigação de fazer; iii) por fim, intime-se o NiJus, por e-mail, e a Procuradoria do Estado, por mandado-ofício, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se os orçamentos apresentados pela exequente estão de acordo com os parâmetros legais,inclusive para juntar outros, para compra/comparação, a fim de se evitar fraude ou sobrepreço no custeio do tratamento, em observância a cautela no manejo do erário público, assim como informem o valor gasto pelo Estado para obtenção de todo material necessário, e indiquem os hospitais que o realizam na região e fora dela, com, inclusive, eventual tabela de preços. [...] (fls. 34/35 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/10), a parte agravante narra que possui diagnóstico de esquizofrenia paranóide, necessitando fazer uso da medicação palmitato de paliperidona 150mg por tempo indeterminado, com urgência.
Contudo, sustenta que apesar de em diversos momentos o agravado tomar ciência de sua obrigação constitucional, sendo intimado várias vezes das decisões presentes nos autos, o réu não forneceu a medicação necessitada pela parte agravante, o que a obriga a pedir o bloqueio de contas para aquisição do insumo.
Defende a reforma da decisão vergastada uma vez que i) ao conceder novo prazo, o magistrado acaba de premiar a parte ré por se manter omissa em cumprir a decisão judicial, com consequências danosas e irreversíveis exclusivamente para a parte autora; ii) o descumprimento tem que ter alguma consequência negativa, para que o réu se convença a cumprir no prazo estipulado; iii) a probabilidade do direito resta evidenciada nos dispositivos legais expostos e iv) o perigo de dano,
por outro lado, revela-se pelo risco efetivo à saúde e à vida do paciente.
Nesse sentido, requer que sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, reformando a decisão para que seja concedido o bloqueio de recursos da conta corrente do requerido no valor de R$ 15.575,82 (quinze mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), correspondente ao menor orçamento do insumo requerido e, ao final, que seja conhecido e provido o recurso confirmando a tutela antecipada recursal, sob pena de multa diária por descumprimento e bloqueio de valores, além da concessão da gratuidade de justiça.
Não juntou documentos. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Primeiramente, vê-se que a parte agravante requereu a concessão das benesses da justiça gratuita, no entanto, o juízo singular deferiu a gratuidade por meio da decisão vergastada (fls. 34/35 dos autos originários).
Assim, é desnecessária a reiteração do pedido de assistência judiciáriagratuitanesta instância ad quem, porquanto, uma vez concedido, o benefício da gratuidade dajustiçaprevalecerá em todas asinstânciase para todos os atos do processo, nos termos do art. 9º da Lei 1.060/50.
Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de antecipação da tutela.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Pois bem.
Inicialmente, analisando os argumentos da parte agravante em suas razões recursais, entendo que suas colocações não merecem acolhimento.
Explico.
Inicialmente, convém pontuar que é obrigação do Ente Público assegurar aos cidadãos sem recursos financeiros o acesso aos meios necessários para a cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sendo um direito constitucionalmente garantido a todo cidadão, senão vejamos: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifos nossos) E esse também é o entendimento doutrinário majoritário na seara constitucional, conforme lição do eminente doutrinador constitucionalista José Afonso da Silva (2001, p. 808): A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos.
O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam.
Logo, com fulcro no art. 196 da Constituição Federal de 1988, bem como na doutrina majoritária supramencionada, é indubitável que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Entretanto, no que tange ao pedido de bloqueio das contas do Estado de Alagoas e sequestro do valor, a meu sentir, tal medida é extrema e derradeira, razão pela qual entendo que um eventual bloqueio de valores neste momento é temerário.
Portanto, partindo desta premissa, insta salientar que admite-se o bloqueio das contas públicas do Estado, porém deve-se esgotar outros meios de cumprimento espontâneo da medida de urgência.
Inclusive, corroborando com o entendimento alhures delineado, trago à baila o seguinte julgado.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO À SAÚDE AQUISIÇÃO DE 58 MEDICAMENTOS DO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA MUNICIPAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA A EFETIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL MANUTENÇÃO BLOQUEIO ON LINE - NECESSIDADE DE ESGOTAR OS DEMAIS MEIOS COERCITIVOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A ação promovida pelo Parquet na primeira instância tem por escopo a prestação satisfatória de um serviço afeto à saúde pública, consistente no fornecimento dos medicamentos da farmácia básica do Município de Alto Garça, que está sendo prestado de forma deficitária, de modo que se faz necessária a intervenção judicial, para garanti-lo dignamente as pessoas carentes.
Admite-se o bloqueio online das contas públicas, desde que esgotados outros meios de cumprimento espontâneo da medida de urgência.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/06/2018, Publicado no DJE 18/07/2018) (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO: 10008613020168110000 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, Data de Julgamento: 26/06/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 18/07/2018) (grifos nossos) Nessa senda, vejamos a jurisprudência desta Câmara de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO POR 01 (UM) ANO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO POR PARTE DO ESTADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO IMEDIATO DAS CONTAS DO ESTADO, ESTIPULANDO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SOB PENA DE, FINDO O PRAZO SEM CUMPRIMENTO, UM POSSÍVEL BLOQUEIO DE VALORES.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA PEDIDO DE BLOQUEIO DAS CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS E SEQUESTRO DO VALOR.
MEDIDA EXTREMA.
NECESSIDADE DE ESGOTAR OUTROS MEIOS DE CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA MEDIDA DE URGÊNCIA, O QUE NÃO ACONTECEU NO CASO EM COMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0807988-42.2022.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/08/2023; Data de registro: 14/08/2023) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR PARTE DO ESTADO DE ALAGOAS, EM VIRTUDE DA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO.
RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DO SECRETÁRIO DE SAÚDE PARA ADOTAR MEDIDAS PARA DISPONIBILIZAR O MEDICAMENTO.
NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS ANTES DE PROCEDER COM EVENTUAL BLOQUEIO E/OU SEQUESTRO DE VALORES DAS CONTAS DO ENTE PÚBLICO.
EVENTUAL BLOQUEIO PODERIA PREJUDICARAINDA OS DEMAIS CIDADÃOS EM DETRIMENTO DE APENAS UM.
DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME. (Número do Processo: 0809495-38.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/04/2023; Data de registro: 14/04/2023) (Grifei) Logo, é mister ressaltar que é necessário a utilização de outros meios coercitivos antes de um eventual bloqueio das contas públicas do Estado.
Inclusive, é imperioso destacar também que o eventual bloqueio prejudicaria,ainda, osdemaiscidadãosemdetrimentodeapenasum.
Desta feita, pelas razões alhures expostas, não vislumbro motivos aptos a propiciar a reforma do decisum vergastado, razão pela qual entendo como temerário, neste momento, um eventual bloqueio e/ou sequestro dos valores contidos nas contas do Estado de Alagoas, levando em consideração que é necessário o esgotamento de outros meios para o cumprimento da obrigação pelo ente público, conforme entendimento jurisprudencial transcrito alhures.
Dessa forma, entendo que a decisão vergastada não comporta reformas, ao passo que não verifico presente a probabilidade do direito.
Por fim, uma vez não demonstrada a probabilidade do direito, abstenho-me de analisar o pedido de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, tendo em vista que a presença dos referidos requisitos deverá ser cumulativa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo incólume todos os termos da decisão recorrida, até o julgamento final deste recurso.
Determino as seguintes diligências: A) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; C) Após, REMETAM-SE os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
20/03/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/03/2025 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
-
19/03/2025 09:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723910-44.2024.8.02.0001
Marizete Lourenco dos Santos
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Isaac Mascena Leandro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2024 15:10
Processo nº 0728807-18.2024.8.02.0001
Emanuel Timoteo da Silva
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Eduardo Jose de Souza Lima Fornellos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/10/2024 14:47
Processo nº 0723477-40.2024.8.02.0001
Marizete Lourenco dos Santos
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Isaac Mascena Leandro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2024 15:00
Processo nº 0707404-90.2024.8.02.0001
Maria Jose Rodrigues Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Maria Isabella Vieira Bispo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2024 19:59
Processo nº 0700037-15.2024.8.02.0001
Leni Josefa dos Santos
Absp - Associacao Brasileira dos Servido...
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2024 18:30