TJAL - 0714220-54.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 02:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luanda Rosa Costa Lins (OAB 11180/AL) Processo 0714220-54.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sérgio Manoel Araujo de Lima Freitas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/05/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 21:08
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 02:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luanda Rosa Costa Lins (OAB 11180/AL) Processo 0714220-54.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sérgio Manoel Araujo de Lima Freitas - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 24 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
25/03/2025 18:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:06
Expedição de Carta.
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25/03/2025 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 16:19
Decisão Proferida
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24/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/03/2025 13:33
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
24/03/2025 12:00
Decisão Proferida
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24/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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