TJAL - 0800149-58.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:22
Intimação / Citação à PGE
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06/08/2025 00:51
Ato Publicado
-
04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800149-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Evison Teodorio dos Santos - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800149-58.2025.8.02.0000 Recorrente: Evison Teodório dos Santos.
Advogado: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL).
Advogado: Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Rita de Cassia Coutinho Toledo (OAB: 6270AL/AL).
Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Evison Teodório dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.169 Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
31/07/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 01:15
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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31/07/2025 01:15
Vinculação de Tema
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31/07/2025 01:13
Recurso Especial Repetitivo
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28/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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21/07/2025 05:42
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 14:32
Ciente
-
15/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 02:42
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 09:44
Intimação / Citação à PGE
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09/06/2025 10:51
Ato Publicado
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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05/06/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 20:36
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:25
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 14:53
Juntada de Petição de recurso especial
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02/06/2025 14:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
02/06/2025 14:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
02/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
02/06/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 11:22
Ciente
-
15/04/2025 19:32
Juntada de Documento
-
10/04/2025 15:56
Ciente
-
10/04/2025 11:33
Juntada de Petição de
-
31/03/2025 18:07
Confirmada
-
26/03/2025 00:00
Publicado
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25/03/2025 09:52
Expedição de
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800149-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Evison Teodorio dos Santos - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, JULGAR PREJUDICADO, reconhecendo, ex officio, o error in procedendo, a fim de ANULAR a decisão impugnada, determinando o sobrestamento dos autos principais até o julgamento do Tema nº 1169 pelo STJ. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA PELO STJ NO TEMA 1.169.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE CONVERTEU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO.
VIOLAÇÃO DA ORDEM DE SUSPENSÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
DECISÃO ANULADA.I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO DE ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DA AÇÃO COLETIVA Nº 0025997-05.2010.8.02.0001, PROPOSTA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS (SINTEAL), VISANDO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA LEI ESTADUAL Nº 6.727/2006.2.
O RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EVISON TEODORIO DOS SANTOS CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAZENDA ESTADUAL, QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.3.
SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: O AGRAVANTE IMPUGNOU A DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA, ALEGANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DESSA METODOLOGIA CONFORME DECIDIDO PELO STF NO RE 870.947 (TEMA 810).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA MATÉRIA CONTROVERTIDA CONSISTE EM VERIFICAR SE A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA VIOLOU A ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA PELO STJ AO CONVERTER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO, CONTRARIANDO O TEMA 1.169.III.
RAZÕES DE DECIDIRDESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE SUSPENSÃO DO STJ: O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NÃO OBSERVOU A SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STJ NO TEMA 1.169, QUE EXIGE A PARALISAÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS SOBRE A MATÉRIA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO.ERRO IN PROCEDENDO: A CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO CONTRARIA O ENTENDIMENTO DO STJ, POIS A MATÉRIA AINDA ESTÁ PENDENTE DE DEFINIÇÃO VINCULANTE.PRECEDENTES DO TJ/AL: O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS JÁ ANULOU DECISÕES SEMELHANTES EM RAZÃO DA MESMA VIOLAÇÃO AO TEMA 1.169 DO STJ.IV.
DISPOSITIVODIANTE DO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER O RECURSO, MAS JULGAR PREJUDICADO O MÉRITO, ANULANDO A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS PARA AGUARDAR A DEFINIÇÃO DO TEMA 1.169 PELO STJ.__________________________________DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 1.037, II, DO CPC/2015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TEMAS 810/STF E 905/STJ; TEMA 1.169/STJ; PRECEDENTES DO TJ/AL SOBRE A SUSPENSÃO NACIONAL EM CASOS SEMELHANTES.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
24/03/2025 14:36
Mérito
-
24/03/2025 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 07:21
Processo Julgado Sessão Presencial
-
24/03/2025 07:21
Prejudicado o recurso
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19/03/2025 16:48
Expedição de
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19/03/2025 09:30
Julgado
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10/03/2025 13:56
Expedição de
-
07/03/2025 09:43
Inclusão em pauta
-
03/03/2025 00:00
Publicado
-
28/02/2025 12:20
Expedição de
-
27/02/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 14:43
Despacho
-
19/02/2025 12:59
Conclusos
-
19/02/2025 12:59
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:58
Ciente
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19/02/2025 09:07
Expedição de
-
18/02/2025 16:17
Juntada de Petição de
-
28/01/2025 11:16
Certidão sem Prazo
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28/01/2025 11:15
Confirmada
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28/01/2025 11:15
Expedição de
-
28/01/2025 11:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
28/01/2025 00:00
Publicado
-
27/01/2025 12:25
Expedição de
-
27/01/2025 11:58
Confirmada
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27/01/2025 09:21
Expedição de
-
24/01/2025 14:35
Ratificada a Decisão Monocrática
-
24/01/2025 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 10:06
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2025 00:00
Publicado
-
10/01/2025 10:35
Conclusos
-
10/01/2025 10:35
Expedição de
-
10/01/2025 10:35
Distribuído por
-
09/01/2025 19:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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