TJAL - 0500115-16.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 08:46
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500115-16.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Maria Aparecida Ribeiro de Oliveira - Devedor: Iprev - Instituto de Previdência Municipal de Maceió - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) De ordem, visando a liberação dos pagamentos do presente precatório, ficam as partes credora e devedora intimadas, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos de atualizações dos valores e possíveis retenções de contribuição previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte, cujos cálculos foram juntados aos autos.
Nesse contexto, solicitamos, que, no mesmo prazo, se acaso não tenha sido informado, sejam apresentados os dados bancários dos credores e também chave Pix, se houver, ressalvando que tais dados bancários devem ser de titularidade dos credores/beneficiários, podendo ser conta poupança ou corrente.
Frise-se, que, em não havendo dados bancários informados nos autos o valor devido será mantido caucionado até ulterior deliberação da Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ BARRETO DE GOUVEIA ALVES Diretor Adjunto de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Advs: Anne Karina Dantas Maciel (OAB: 8847/AL) - Victor Oliveira Silva (OAB: 11637/AL) -
20/08/2025 15:39
Vista à PGM
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20/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:43
Ciente
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18/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 21:28
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500115-16.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Maria Aparecida Ribeiro de Oliveira - Devedor: Iprev - Instituto de Previdência Municipal de Maceió - 'DESPACHO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figuram, como parte credora, Maria Aparecida Ribeiro de Oliveira e, como devedor, o Município de Maceió. 02.
Da análise dos autos, observando o requerido na petição de fls. 35/37 pela parte credora, encaminhem-se os autos ao Setor Contábil da Diretoria de Precatórios para que junte parecer contábil prestando os esclarecimentos necessários no âmbito de sua competência no que diz respeito ao pedido de inaplicabilidade de retenção do imposto de renda e contribuição previdenciária. 03.
Após, intimem-se as partes acerca da conclusão da análise contábil, no prazo de 05 (cinco) dias. 04.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise e adoção das providências legais necessárias. 05.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 5 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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30/07/2025 01:01
Expedição de tipo_de_documento.
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27/07/2025 04:09
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:06
Ato Publicado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500115-16.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Maria Aparecida Ribeiro de Oliveira - Devedor: Iprev - Instituto de Previdência Municipal de Maceió - 'DESPACHO 01.
Do exame dos autos, verifica-se que, às fls. 35/37, a credora Maria Aparecida Ribeiro de Oliveira requereu a preferência no pagamento, por se tratar supostamente de pessoa portadora de doença grave, nos termos do art. 102, §2º do ADCT, instruindo o pedido com a prova da patologia. 02.
Em seguida, em atenção ao previsto no art. 9º, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, intime-se o ente devedor para se manifestar acerca do pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. 03.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 04.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 17 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
18/07/2025 12:06
Vista à PGM
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18/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 18:03
Ato Publicado
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17/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:34
Ciente
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16/07/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:25
Vista à PGM
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16/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 00:00
Publicado
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21/03/2025 10:35
Expedição de
-
21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500115-16.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Maria Aparecida Ribeiro de Oliveira - Devedor: Iprev - Instituto de Previdência Municipal de Maceió - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Maria Aparecida Ribeiro de Oliveira contra o Município de Maceió, entidade optante do regime especial de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 207.147,86 (duzentos e sete mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 31/10/2023 (conforme requisição), na lista de ordem cronológica da entidade devedora da Administração Direta, isto é, o Município de Maceió, na forma preconizada pelo art. 53 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, cujo pagamento deverá observar o estabelecido nos arts. 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como as disposições da citada resolução, tendo por referência o orçamento de 2026. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 20% (vinte por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Anne Karina Dantas Maciel, em conformidade com o contrato acostado nas fls. 286/288 do processo de origem. 05.
Ademais, do exame dos autos, conforme informações e documentos anexados à presente requisição, verifica-se que o crédito possui natureza alimentar e a parte credora se enquadra na condição de idoso, nos termos do art. 11 da Resolução nº 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça e por isso faz jus ao benefício do pagamento superpreferencial, segundo determina o art. 74 da mesma resolução.
Assim é a intelecção dos mencionados dispositivos: Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. [...] Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). 06.
Ante o exposto, DETERMINO que, quando efetuado o repasse de recursos pelo ente devedor no ano orçamentário de referência deste precatório, em face da revogação do § 2º do art. 75 da Resolução CNJ nº 303/2019, conceda-se a Parcela Superpreferencial correspondente à parte credora, conforme previsão expressa dos artigos citados acima. 07. À Diretoria de Precatórios a fim de que, no momento oportuno, adote as medidas cabíveis ao pagamento, obedecendo-se a lista cronológica e efetuando as retenções legais acaso devidas. 08.
Quanto ao valor do crédito que remanescer, acaso existente, aguarde a parte credora, a sua vez na lista cronológica geral. 09.
Tendo em vista que o devedor é entidade da administração indireta do Município de Maceió, nos termos do art. 53, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019, expeça-se ofício ao representante da referida municipalidade, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 10.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 11. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,17 de março de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
20/03/2025 21:45
Confirmada
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20/03/2025 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:49
Ratificada a Decisão Monocrática
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20/03/2025 12:43
Enviada ao Tribunal
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17/03/2025 13:46
Expedição de
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17/03/2025 13:46
Distribuído por
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17/03/2025 13:29
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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