TJAL - 0500115-16.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:06
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500115-16.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Maria Aparecida Ribeiro de Oliveira - Devedor: Iprev - Instituto de Previdência Municipal de Maceió - 'DESPACHO 01.
Do exame dos autos, verifica-se que, às fls. 35/37, a credora Maria Aparecida Ribeiro de Oliveira requereu a preferência no pagamento, por se tratar supostamente de pessoa portadora de doença grave, nos termos do art. 102, §2º do ADCT, instruindo o pedido com a prova da patologia. 02.
Em seguida, em atenção ao previsto no art. 9º, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, intime-se o ente devedor para se manifestar acerca do pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. 03.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 04.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 17 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
18/07/2025 12:06
Vista à PGM
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18/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 18:03
Ato Publicado
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17/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:34
Ciente
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16/07/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:25
Vista à PGM
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16/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 00:00
Publicado
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21/03/2025 10:35
Expedição de
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21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500115-16.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Maria Aparecida Ribeiro de Oliveira - Devedor: Iprev - Instituto de Previdência Municipal de Maceió - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Maria Aparecida Ribeiro de Oliveira contra o Município de Maceió, entidade optante do regime especial de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 207.147,86 (duzentos e sete mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 31/10/2023 (conforme requisição), na lista de ordem cronológica da entidade devedora da Administração Direta, isto é, o Município de Maceió, na forma preconizada pelo art. 53 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, cujo pagamento deverá observar o estabelecido nos arts. 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como as disposições da citada resolução, tendo por referência o orçamento de 2026. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 20% (vinte por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Anne Karina Dantas Maciel, em conformidade com o contrato acostado nas fls. 286/288 do processo de origem. 05.
Ademais, do exame dos autos, conforme informações e documentos anexados à presente requisição, verifica-se que o crédito possui natureza alimentar e a parte credora se enquadra na condição de idoso, nos termos do art. 11 da Resolução nº 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça e por isso faz jus ao benefício do pagamento superpreferencial, segundo determina o art. 74 da mesma resolução.
Assim é a intelecção dos mencionados dispositivos: Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. [...] Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). 06.
Ante o exposto, DETERMINO que, quando efetuado o repasse de recursos pelo ente devedor no ano orçamentário de referência deste precatório, em face da revogação do § 2º do art. 75 da Resolução CNJ nº 303/2019, conceda-se a Parcela Superpreferencial correspondente à parte credora, conforme previsão expressa dos artigos citados acima. 07. À Diretoria de Precatórios a fim de que, no momento oportuno, adote as medidas cabíveis ao pagamento, obedecendo-se a lista cronológica e efetuando as retenções legais acaso devidas. 08.
Quanto ao valor do crédito que remanescer, acaso existente, aguarde a parte credora, a sua vez na lista cronológica geral. 09.
Tendo em vista que o devedor é entidade da administração indireta do Município de Maceió, nos termos do art. 53, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019, expeça-se ofício ao representante da referida municipalidade, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 10.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 11. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,17 de março de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
20/03/2025 21:45
Confirmada
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20/03/2025 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:49
Ratificada a Decisão Monocrática
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20/03/2025 12:43
Enviada ao Tribunal
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17/03/2025 13:46
Expedição de
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17/03/2025 13:46
Distribuído por
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17/03/2025 13:29
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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