TJAL - 0701488-98.2024.8.02.0058
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB 8051/AL), Eduardo Alvares de Azevedo Freitas (OAB 11445/AL) Processo 0701488-98.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Walderlan Pacheco do Nascimento - III.
DISPOSITIVO Ante as razões explanadas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e CONDENO o Réu WALDERLAN PACHECO DO NASCIMENTO como incurso nas sanções penais dos arts. 129, §13 e 147, ambos do CP.
Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao Condenado, por cada uma das imputações: III.1.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (art. 129, §13 do CP) Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o Réu agiu com a culpabilidade superior ao tipo, pois praticou diversos tipos de agressão contra a vítima, injuriando-a, difamando-a e, ainda, dando tapas em seu rosto e enforcando-a; o Acusado não possui antecedentes; não há elementos suficientes para valorar a personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo deve ser valorado negativamente, pois as agressões foram motivadas por ciúme excessivo do agente, que acusou a vítima de ter um caso extraconjugal com um colega de trabalho; as circunstâncias encontram-se detalhadas nos autos, devendo ser valoradas, uma vez que o acusado praticou as agressões na presença dos filhos do casal, além de ter se desvencilhado da adolescente que tentou separar a briga, pulando em suas costas; as consequências penais e extrapenais não foram graves; a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.
Incide, no caso, a agravante genérica do art. 61, II, "f" do CP, por ter o crime sido praticado com violência contra a mulher.
Assim, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), passando a pena intermediária ao patamar de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes.
Inexistindo causas de aumento e de diminuição da pena, converto-a em definitiva, fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
III.2.
DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o Réu agiu com a culpabilidade normal do tipo; o Acusado não possui antecedentes; não há elementos suficientes para valorar a personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo deve ser valorado negativamente, pois a ameaça foi motivada por ciúme excessivo do agente, que acusou a vítima de ter um caso extraconjugal com um colega de trabalho e visando retirar-lhe o direito de chamar a polícia; as circunstâncias encontram-se detalhadas nos autos, devendo ser valoradas, uma vez que o acusado praticou as agressões na presença dos filhos do casal, que ficaram assustados com a situação; as consequências penais e extrapenais não foram graves; a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) meses de detenção.
Incide, no caso, a agravante genérica do art. 61, II, "f" do CP, porquanto praticado com violência contra a mulher, somente pelo fato de ser mulher, no âmbito do lar, configurando violência doméstica, motivo pelo qual exaspero a pena na metade, fixando-a em 02 (dois) meses de detenção.
Não há circunstâncias atenuantes.
Inexistindo causas de aumento e de diminuição da pena, converto-a em definitiva, fixando-a em 02 (dois) meses de detenção.
III.3.
DO CÁLCULO DA PENA Havendo concurso material de crimes, devem ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, nos moldes do art. 69 do CP.
Dessa forma, fixo-lhe a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 02 (dois) meses de detenção.
Sendo o caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela, nos termos do art. 69, caput, do CP.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do Código Penal, art. 44, I, e §2º, do Código Penal.
De igual modo, deixo de aplicar o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, II do CP.
Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista que o Réu foi preso em 30/01/2024 e solto em 08/02/2024, detraio a pena em 08 (oito) dias, passando ao patamar de 02 (dois) anos e 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, pelo que a referida deve ser cumprida inicialmente em regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c" e §3º do CP.
Concedo ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade, em razão da primariedade, por ter residência fixa e considerando, especialmente a modalidade de regime a ser inicialmente cumprida a pena, porquanto não há no Estado instituição adequada ao seu cumprimento, na forma dos arts. 311, 312 e 387, parágrafo único, todos do CPP.
Considerando que não houve pedido expresso da vítima, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo Acusado, na forma do art. 387, IV, do CPP.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; 2) Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, ao CIBJEC e à Secretaria de Defesa Social, inclusive para alimentação do INFOSEG; 3) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; 4) Expeça-se a competente guia de execução e encaminhe-se ao Juízo das Execuções Penais; 5) Arquivem-se os presentes autos no SAJ. -
17/09/2024 18:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 22:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 22:32
Juntada de Mandado
-
22/08/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 22:28
Juntada de Mandado
-
22/08/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 22:13
Juntada de Mandado
-
22/08/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 13:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/08/2024 13:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 18:59
Juntada de Mandado
-
12/08/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 12:08
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 09:00:00, Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca.
-
03/08/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 03:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 12:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 08:49
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/08/2024 10:00:00, Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca.
-
28/06/2024 04:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 13:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/04/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 12:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/04/2024 03:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 20:53
Juntada de Mandado
-
04/04/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 13:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 13:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/03/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2024 15:23
Revogada medida protetiva de #{tipo_de_medida_protetiva} para #{destinatario_de_medida_protetiva}
-
11/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 12:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/02/2024 04:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:57
Juntada de Informações
-
16/02/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 13:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/02/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:15
Juntada de Informações
-
08/02/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 10:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/02/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 10:35
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 10:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/02/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 10:20
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
08/02/2024 10:20
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
07/02/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:54
Revogada a Prisão
-
07/02/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 15:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/01/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:08
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 08:30:00, Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca.
-
31/01/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 0714084-57.2025.8.02.0001
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