TJAL - 0713101-58.2025.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO EDUARDO CAVALCANTE FRAGOSO (OAB 8143/AL) - Processo 0713101-58.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Remuneração - AUTOR: B1Flávio Lopes MonteroB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor para: I.
DETERMINAR que o réu inclua o adicional noturno e o adicional de horas extras na base de cálculo do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e dos períodos de afastamentos considerados como de efetivo exercício, em relação à parte autora.II.
CONDENAR o réu a pagar a parte autora o valor correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão dos adicionais na base de cálculo das verbas citadas a partir de março de 2020 até março de 2025, considerando a prescrição quinquenal, incluindo as parcelas vencidas durante o curso do processo até a efetiva implantação da correção.
Os valores, a serem conhecidos em fase de cumprimento de sentença, deverão ser atualizados correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
14/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 21:09
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 04:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL) Processo 0713101-58.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio Lopes Montero - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:52
Expedição de Carta.
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12/05/2025 15:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL) Processo 0713101-58.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio Lopes Montero - DESPACHO I.
Cite-se e intime-se o réu, por meio da Procuradoria-Geral, através do portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, sendo que o silêncio será interpretado como falta de interesse.
II.
Após a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e encaminhe-se os autos conclusos para sentença.
IV.
Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois o artigo 1º, §2º, da Lei Estadual nº 7.519/13, estabelece que as ações que tramitam no Juizado da Fazenda Pública, em primeiro grau, não estão sujeitas ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Ademais, o juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado, que pode estar sujeito a custas, será feito pela Turma Recursal.
V.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
P.
I.
Cumpra-se. -
21/03/2025 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 09:12
Despacho de Mero Expediente
-
18/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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