TJAL - 0714371-30.2019.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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15/06/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 19:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maykon Felipe de Melo (OAB 20373/SC), Maykon Felipe de Melo (OAB 18995A/AL), Andrei Lapa de Barros Correia (OAB 20593/PE) Processo 0714371-30.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo José da Silva Gomes - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social ¿ Inss - SENTENÇA Trata-se de "ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário com pedido de tutela de urgência" proposta por Eduardo José da Silva Gomes, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos presentes autos.
De início e reclamante solicita a concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que não pode arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, Por conseguinte, declara a requerente que seu último contrato de trabalho foi firmado em 12/12/1988 pela SERVICREDITO S/A-ADM.DE CARTOES DE CREDITO E TURISMO, atualmente incorporada pelo Banco Bradesco S.A. para exercer o cargo de "caixa de banco".
Desde o início da contratualidade a parte autora foi submetida a jornadas elastecidas sem pausas regulares, realizando movimentos repetitivos dos membros superiores e sobrecarga de peso, além de sofrer cobrança excessiva por metas/produção, sua jornada de trabalho era elástica.
Ocorre que, após anos de labor nas mesmas condições, a demandante passou a sofrer com vertiginosas dores nos membros superiores e após procurar tratamento médico foi diagnosticada com doença (s) relacionada (s) ao seu labor (acidente de trabalho por equiparação) como Tendinopatia e ruptura parcial bi lateral dos ombros, Tendinopatia bi lateral em punhos e Síndrome do Túnel do Carpo, entre outras.
Esmiúça a requerente que as doenças que lhe acometem, estão inscritas na Portaria/MS nº 1.339/1999 elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, no Grupo XIII da Relação de Doenças Relacionadas com o Trabalho que trata de Doenças do Sistema Osteomuscular e do Tecido Conjuntivo Relacionadas ao Trabalho.
Tais patologias são decorrentes do trabalho, conforme presunção legal, disposta nos Arts. 20, I, e 21-A, ambos da Lei 8.213/91.
Acrescenta a demandante que, estando totalmente incapacitada para o exercício de suas atividades cotidianas, inclusive profissionais, foi concedido Auxílio-doença por Acidente de Trabalho entre 09/05/2014 e 18/08/2016 (B91 nº 606.135.455-3) e entre 29/06/2017 e 16/05/2018 (B91 nº 619.184.919-6).
E entre 26/04/2019 e 20/05/2019 (NB. 627.697.746-6) o benefício foi concedido sob a espécie previdenciária, ainda que indevidamente, pois o benefício deveria ter sido concedido sob a espécie acidentária, haja vista que decorrentes da mesma causa incapacitante do benefício anteriormente concedido sob a espécie 91 (619.184.919-6).
Diante desse cenário, mesmo com sérias restrições, a reclamante retornava ao labor nas mesmas atividades antes exercidas e motivadoras de sua incapacidade, o que fez com que seu estado somente fosse se agravando.
Assevera reclamante que ainda sofre com as dores por conta da (s) doença (s) desenvolvida (s) e tem sérias restrições de movimentação dos membros superiores, e inclusive, faz uso de medicamentos e fisioterapia para tentar diminuir as dores que sente e continuar com suas atividades do dia-a-dia.
Desta forma, não resta alternativas à parte autora senão buscar a intervenção do Poder Judiciário, por ser medida imprescindível para o restabelecimento da Justiça! Por conta disso, o requerente ingressou com a presente ação, pleiteando, dentre outros requerimentos, a concessão de tutela de urgência, no sentido de "obrigar a ré a alterar a espécie do benefício do auxílio doença comum, de n. 627.697.746-6 espécie B - 31, para auxílio doença por acidente de trabalho, espécie B - 91." Citado, o réu apresentou contestação (fls. 262/268) Autor apresenta manifestação à contestação às fls. 305/311 Laudo pericial apresentado às fls. 377/385 É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
I.
Preliminar I.I Da Prescrição Quinquenal: Alegou o réu que, os eventuais créditos vencidos antes do lustro que antecede o ajuizamento da presente demanda, deve ser declarado prescrito nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e do art. 1º do Decreto 20.910/32.
De certo que, diante da alegação suscitada pela parte ré, a preliminar deve ser acolhida.
Isso porque, além das diretrizes prevista na lei citada acima, a Súmula 85/STJ definiu que em relações jurídicas de trato sucessivo onde a Fazenda Pública é devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, desde que o próprio direito reclamado não tenha sido negado.
Portanto, acolhimento da preliminar, é medida que se impõe.
Do mérito Trata-se a ação de pedido de concessão de benefício de auxílio doença c/c conversão para auxílio acidente em razão dos fatos já narrados no relatório.
Convém sublinhar que a Lei nº 8.213/91, cujo teor versa sobre Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, prevê a possibilidade de concessão de auxílio-doença quando o segurado, após o cumprimento do período de carência, quando exigido por essa legislação, esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, senão vejamos: Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O segurado pode fazer jus ao recebimento do auxílio-doença acidentário, quando a incapacidade dele for decorrente do trabalho/atividade que exerce, oriunda de doença ocupacional ou, ainda, quando a patologia dele tiver sido agravada pelo trabalho.
De acordo com o art. 19 da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente de trabalho aquele que "ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Os Arts. 20 e 21 da supracitada legislação também trazem definições relativas ao acidente de trabalho e situações a ele equiparadas, conforme adiante transcrito: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
Assevero que, em relação ao pedido de conversão do auxílio doença previdenciário para auxílio doença por acidente de trabalho, o Art. 59 da Lei nº 8.213, de 24/07/91, determina que terá direito ao auxílio doença, o trabalhador que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Ademais, qualquer que seja o benefício, tem-se como requisitos necessários para sua concessão: a) condição de segurado; b) prazo de carência (recolhimento de doze contribuições mensais), e c) incapacidade total ou parcial, temporária (auxílio doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez).
Porém, acerca do prazo de carência, sendo a hipótese de concessão de determinados benefícios ou versando o caso sobre acidente de trabalho, a concessão dispensa a carência.
Segue o texto do art. 26, inc.
II, da Lei nº 8.213, de 24/07/91, in verbis: "Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II. auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como os casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado [...]".
Da análise da perícia médica (fls. 377/385), se constata que a parte autora não está apta para o labor, logo, com relação ao auxílio-acidente, verifico que a parte autora preenche os requisitos para sua concessão.
Explico.
Conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Em seu histórico, a requerente relata que a Autarquia Previdenciária concedeu o Auxílio-doença por Acidente de Trabalho entre 09/05/2014 e 18/08/2016 (B91 nº 606.135.455-3) e entre 29/06/2017 e 16/05/2018 (B91 nº 619.184.919-6).
Entre 26/04/2019 e 20/05/2019 (NB. 627.697.746-6), foi concedido o auxílio sob a espécie previdenciária, ainda que indevidamente, pois o benefício deveria ter sido concedido sob a espécie acidentária, haja vista que o benefício é decorrente da mesma causa incapacitante do benefício anteriormente concedido sob a espécie 91.
Verifica-se da análise dos autos que o requerente apresentou Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), às fls. 34/36, no período de 16/05/2014, 04/07/2017, 08/05/2019.
Levando-se em consideração todos os demais documentos apresentados, os quais comprovam que a doença da demandante está ligada à atividade ocupacional, foi reconhecido pelo INSS o direito do demandante receber o benefício na espécie 91.
Outrossim, os referidos laudos periciais (fls. 124/142), comprovam que nos demais benefícios concedidos, a autora obteve o benefício na espécie 91, devido especificamente às suas atividades bancária.
Frise-se por oportuno que, nos autos desta lide, a pedido da parte autora, fls. 63/64, foi nomeado perito com conhecimentos técnicos específicos para avaliação da autora.
Denota-se que em avaliação pericial (fls. 377/385), o Expert afirma que a requerente portadora de lesões ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia.
Essas moléstias são classificadas com os códigos CID10: M75.1 Síndrome do Manguito Rotador; G56.0 Síndrome do Túnel Carpo.
Questionado sobre quais as prováveis causas da(s) doença/incapacidade atribuídas a requerente, o perito responde em seu lado que são; "Decorrentes do seu trabalho na empresa e agravadas por acidente de trabalho.
Além disso, o perito reforça sua conclusão (fl. 313) indicando que; As alterações clínicas do periciado, apontam para um quadro patológico dos ombros, cotovelos e punho.
Essas patologias, apesar de ter um quadro degenerativo básico, tiveram influência e foram antecipadas e desencadeadas pelos esforços repetitivos e o referido acidente de trabalho.
O reclamante está incapacitado para realizar trabalho em que faça esforços repetitivos de digitação e passar muitas horas sentada.
O reclamante está, portanto, incapaz, parcial e temporariamente para exercer a profissão que exercia. [...] Na espécie, a pretensão autoral abrange o restabelecimento do benefício acidentário, espécie 91.
Essa condição de segurado é fato incontroverso, tanto que o requerente chegou a gozar de benefício deferido administrativamente pela autarquia.
Vejamos os julgados dos Tribunais Pátrios; APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C CONVERSÃO DE ESPÉCIE DE BENEFÍCIO CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COMUM EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO CABIMENTO EXISTÊNCIA DE NEXO EPIDEMIOLÓGICO ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETE O SEGURADO E AS ATIVIDADES LABORAIS ANTERIORMENTE EXERCIDAS CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO CABIMENTO INVIABILIDADE DE RETORNO À ATIVIDADE QUE PRODUZIU/DESENCADEOU A DOENÇA NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se a parte autora faz jus à conversão do auxílio-doença comum (B31) anteriormente percebido, para auxílio-doença acidentário (B91) e, b) se a parte autora faz jus ao recebimento de auxílio-doença acidentário e o respectivo período. 2 .
Demonstrada a existência de nexo epidemiológico entre a doença que acomete o autor e as atividades laborais anteriormente exercidas, deve-se determinar a conversão do auxílio doença comum (B31) anteriormente percebido pelo segurado, em auxílio doença acidentário (B91), condenando-se a autarquia previdenciário ao pagamento da diferença dos valores. 3.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela Lei nº 8.213, de 24/07/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art . 59, da Lei nº 8.213, de 24/07/91). 4.
Apesar da conclusão do perito judicial pela inexistência de incapacidade laboral, entende-se que, embora exista capacidade física do segurado, essa capacidade não deve ser vista de forma irrestrita, pois não é razoável que se imponha seu retorno ao trabalho que produziu/desencadeou a doença que o acomete, notadamente diante da informação de que a doença é degenerativa.
Nesse contexto, deve-se conceder o auxílio doença acidentário e, paralelamente, o segurado deve ser obrigatoriamente submetido a processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. 5.
Inclusive, nos termos do art. 101 à Lei Federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências), tem-se que o INSS se reveste no direito de realizar avaliação periódica das condições que ensejaram a manutenção do benefício, bem como tem o dever de submeter a autora a processo de reabilitação profissional, além de tratamento oferecido gratuitamente, inclusive cirúrgico, caso aceito pelo segurado. 6.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-MS - AC: 08000304520228120026 Bataguassu, Relator.: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 29/05/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013767-28.2020.8 .17.9000 AGRAVANTE: MARCELO RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DES.
ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSS.
AGRAVANTE PORTADOR DE LER/DORT NA REGIÃO DOS MEMBROS SUPERIORES (CID 10:56:1; G56:1; M77.1; M25.5) E DEPRESSÃO (CID 10 F32 .2).
PEDIDO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA, ESPÉCIE 31 PARA AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
ESPÉCIE 91.
POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE PELA AUTARQUIA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR.
TEMA 350 DO STF.
EXCESSÃO A REGRA: REVISÃO, RESTABELECIMENTO OU MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ÍNDICIOS SUFICIENTES DA PERSISTÊNCIA DAS MESMAS PATOLOGIAS E DA INCAPACIDADE LABORAL.
LAUDOS E EXAMES MÉDICOS ATUALIZADOS.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Cuidam-se os autos originários de ação acidentária pela qual o autor/agravante busca o reconhecimento do nexo e, por consequência, a concessão/conversão do auxílio-doença previdenciário (espécie B31) em auxílio-doença acidentário (espécie 91) e concessão definitiva de aposentadoria por invalidez.
Requereu tutela antecipada de urgência.
O autor, ora agravante, alega trabalhar para a pessoa jurídica Banco SANTANDER S/A, tendo sido admitido em 2002 para laborar na função de Gerente Geral I e encontra-se com o contrato ativo.
Em razão do esforço repetitivo, alega ter adquirido a patologia desde 2011, LER/DORT na região dos membros superiores (CID 10: G56:1; M77 .1; M25.5) e depressão (CID 10 F32.2).
Acostou vários laudos médicos, os atuais indicam a continuação da moléstia do agravante (IDs nºs. 63058999, 630590002 e 630590003 do processo originário).
Resta demonstrado nos autos originais a concessão do benefício auxílio-doença acidentário, espécie 91, anteriormente, pela autarquia/agravada (ID nº 630590013 do processo originário).
Em 16/03/2020, o INSS entendeu adequado conceder o benefício nº 705.089 .698-6, espécie 31 para o agravante do dia 02/04/2020 até o dia 1º/05/2020 (ID nº 63059016 do processo originário), suspensa em 09/05/2020 (Id nº 630590016 do processo originário).
Pois bem, na decisão impugnada, o juízo a quo entendeu pela não probabilidade do direito, pois não consta pedido administrativo prévio para a concessão do auxílio-doença acidentário (espécie 91).
Concedeu a restituição do auxílio doença, espécie 31.
No contexto dos autos, o juízo a quo, afastou a probabilidade do direito, basicamente, com o fundamento da ausência de pedido administrativo anterior.
Porém, O STF fixou tese de Repercussão Geral, tema 350, no RE nº 631.240/MG, consignando entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo é condição para o acesso ao Judiciário, quando se tratar de pedido de concessão de benefício previdenciário, cuja regra não se aplica aos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício sem alteração da matéria fática.
No caso em deslinde, a pretensão autoral abrange o restabelecimento ou a concessão do benefício acidentário, espécie 91, antes concedido pela autarquia/agravada.
Por outro lado, da leitura dos autos, não se observa, inicialmente, alterações no contexto fático, em razão do segurado apresentar as mesmas patologias motivadoras do deferimento e a posterior cessação do benefício acidentário pela mesma administração.
Diante desse quadro, é constatada a probabilidade do direito alegado pelo autor, sendo necessário o restabelecimento, em sede de antecipação da tutela, do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), a partir do momento da decisão do juízo a quo, determinando a concessão do auxílio doença, espécie 31. À unanimidade de votos, foi dado provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar a conversão do auxílio doença, espécie 31, em auxílio-doença acidentário, espécie 91, a partir do momento da decisão do juízo a quo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento Nº 0013767-28.2020 .8.17.9000 em que figura como agravante MARCELO RODRIGUES DA SILVA e como agravado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior Relator (TJ-PE - AI: 00137672820208179000, Relator.: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 19/07/2021, Gabinete do Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior).
Frise-se por oportuno que, a doença adquirida, desencadeada ou agravada em decorrência das condições especiais do trabalho, é considerada como acidente de trabalho (art. 20, da Lei nº 8.213, de 24/07/91), tanto que atrai a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da questão (art. 109, inc.
I, da Constituição Federal).
Apesar da conclusão do perito judicial, ao afirmar que o autor pode exercer outras atividades laborais compatíveis com seu nível técnico e habilidades cognitivas, entendo que, embora exista certa capacidade física do autor, essa condição não deve ser vista de forma irrestrita, pois não é razoável que imponha ao requerente o retorno ao trabalho para executar uma função similar àquela que produziu ou desencadeou sua enfermidade.
Por outro lado, da leitura dos autos, não se observa, alterações no contexto fático, em razão do segurado apresentar as mesmas patologias motivadoras do deferimento e a posterior cessação do benefício acidentário pela mesma administração.
Nesse sentido, uma vez demonstrados os três pressupostos legais, quais sejam, a existência de lesão, redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado, mostra-se imperioso o reconhecimento do direito à concessão do auxílio-acidente.
Portanto, fica a ré obrigada a converter o benefício auxílio doença comum (B31) de nº 627.697.746-6, em auxílio doença por acidente de trabalho (B91).
Outrossim, em consonância ao que determina o Art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, assim como descreve o art. 1º do Decreto 20.910/32, somado à Súmula 85/STJ, devem ser excluídas da condenação, as prestações atingidas pela prescrição quinquenal, isto é, aquelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação.
Sendo assim, no tocante a condenação da autarquia ré, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devem ser efetuadas à contar a partir da propositura da presente ação, corrigidas monetariamente acrescidas de juros de acordo com o Índice de Remuneração da Poupança, e quanto a correção monetária será fixado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a serem devidamente calculados em sede de liquidação de sentença.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para; a) determinar a parte ré que converta o benefício auxílio doença comum (B31) de nº 627.697.746-6, em auxílio doença por acidente de trabalho (B91); Determinar que o pagamento ao autor das parcelas vencidas e vincendas, devem ser efetuadas à contar a partir da propositura da presente ação, corrigidas monetariamente pelos juros legais de acordo com o Índice de Remuneração da Poupança, e quanto a correção monetária, será fixado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a serem calculados em sede de liquidação de sentença; Por fim, condeno o réu a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base nos Arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,13 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 20:49
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maykon Felipe de Melo (OAB 20373/SC), Maykon Felipe de Melo (OAB 18995A/AL), Andrei Lapa de Barros Correia (OAB 20593/PE) Processo 0714371-30.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo José da Silva Gomes - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social ¿ Inss - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para que se manifeste acerca do expediente de fls. 389/391, no prazo de 10 (dez) dias.
Maceió, 10 de abril de 2025 -
10/04/2025 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2025 01:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maykon Felipe de Melo (OAB 20373/SC), Maykon Felipe de Melo (OAB 18995A/AL) Processo 0714371-30.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo José da Silva Gomes - Autos n° 0714371-30.2019.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Benefícios em Espécie Autor: Eduardo José da Silva Gomes Réu: Instituto Nacional do Seguro Social Inss ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de folhas 376-384, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió, 25 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/03/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maykon Felipe de Melo (OAB 20373SC/), Maykon Felipe de Melo (OAB 18995A/AL) Processo 0714371-30.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo José da Silva Gomes - DESPACHO Tendo em vista que até o presente momento não fora apresentado aos autos o laudo pericial, sem haver motivo justificado para isso, intime-se o perito nomeado, via whatsapp, para que no prazo de 10 (dez) dias possa juntar aos autos o laudo pericial, sob pena de fixação de multa, nos termos do art. 468, § 1° do CPC.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 24 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
24/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 18:29
Despacho de Mero Expediente
-
17/12/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 12:39
Despacho de Mero Expediente
-
16/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 14:52
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 16:12
Decisão Proferida
-
06/03/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/02/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 18:18
Despacho de Mero Expediente
-
06/11/2023 01:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2023 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 16:16
Decisão Proferida
-
19/05/2023 12:24
Visto em Autoinspeção
-
18/05/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 17:17
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 18:52
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 21:45
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2022 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 16:13
Despacho de Mero Expediente
-
15/03/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 01:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 19:35
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 16:50
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2021 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2021 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 15:05
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
09/11/2021 09:20
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2021 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2021 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 10:11
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 08:51
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2021 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 18:21
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2021 14:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/04/2021 15:43
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2021 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 16:41
Despacho de Mero Expediente
-
31/08/2020 09:16
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 09:15
Reativação de Processo Suspenso
-
19/08/2020 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2020 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2020 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2020 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2020 13:12
Republicado ato_publicado em 06/08/2020.
-
01/07/2020 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/06/2020 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2019 00:38
Retificação de Prazo, devido feriado
-
07/12/2019 01:59
Retificação de Prazo, devido feriado
-
02/11/2019 02:15
Retificação de Prazo, devido feriado
-
16/10/2019 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2019 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/10/2019 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2019 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2019 19:34
Decisão Proferida
-
07/10/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2019 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/07/2019 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2019 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2019 16:36
Decisão Proferida
-
31/05/2019 15:15
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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