TJAL - 0700122-46.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0700122-46.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Márcia Cristina da Silva Vieira -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, e no artigo 485, § 4º, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, também do CPC.
Custas pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
26/05/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
-
24/05/2025 00:46
Extinto o processo por desistência
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22/04/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0700122-46.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Márcia Cristina da Silva Vieira - Assim, DETERMINO que a parte autora promova a devida emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documentação pessoal condizente com a qualificação descrita na exordial; retificando a qualificação da parte autora ou a representação processual, conforme o caso; e juntando comprovante de residência idôneo, em nome da parte autora qualificada na inicial, ou apresentando declaração de residência válida nos termos legais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Esgotado o prazo acima, com ou sem manifestação da parte autora, venham-me os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Cajueiro(AL), data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
24/03/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
-
23/03/2025 21:05
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 18:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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