TJAL - 0700911-25.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700911-25.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Autos n° 0700911-25.2025.8.02.0046 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: Juliana Ferreira da Silva DESPACHO Ressalto que, é obrigação do(a) representante da parte autora contatar o(a) oficial(a) de justiça e não o inverso, a fim de possibilitar o seu regular cumprimento.
Advirta-se à parte autora que o Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/AL, Provimento nº 13/2023, estabelece em seu art. 477 que "compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei".
Portanto, é de responsabilidade da parte autora diligenciar junto ao Sr.
Oficial de Justiça para quem for distribuído o mandado, possibilitando seu cumprimento, razão pela qual fica esta advertida que em não sendo diligenciado novamente o cumprimento do ato, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC, uma vez que a localização do veículo e a citação do réu são pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão do réu no endereço no indicado na petição de págs. 79/80.
Intime-se e cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 09 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 10:42
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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18/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700911-25.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Autos n° 0700911-25.2025.8.02.0046 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: Juliana Ferreira da Silva DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça (pág. 73), requerendo o que entender de direito e promovendo o impulsionamento do feito.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 23 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
28/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 12:15
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:45
Juntada de Mandado
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24/04/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700911-25.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, qualificado na inicial, por advogado legalmente constituído, em face de JULIANA FERREIRA DA SILVA, igualmente qualificado, por meio da qual pretende que seja apreendido o veículo da marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º9C2JB0100RR058459, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor VERMELHA placa RGW2C94, renavam *13.***.*36-84 de sua propriedade, atualmente em poder da parte requerida, por força de instrumento de contrato de financiamento, firmado em 12/03/2024 , a ser pago em 36 (trinta e seis) prestações, referente ao bem em cuja posse direta ficou investido a parte demandada.
A parte autora narra que: Mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n. 45819.452.0.0, firmado em 12/03/2024, obrigou-se a Requerida a pagar a importância financiada em 36 parcelas iguais e consecutivas.
Em garantia às obrigações assumidas, nos termos do artigo 1.361, caput, do Código Civil, a Requerida transferiu ao credor, em alienação fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato, a saber: marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100RR058459, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor VERMELHA, placa RGW2C94, renavam *13.***.*36-84 (Doc. anexo) A Requerida mesmo sendo devidamente NOTIFICADO, não satisfez o débito, que se acha totalmente vencido por força de cláusula contratual, deixando de realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 14/11/2024, totalizando, até a presente data, a importância de R$ 5.009,33 A SER CONSIDERADO PARA EFEITO DO PAGAMENTO A QUE ALUDE O DEC.
LEI 911/69 ART. 3º, §2º COM A ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/04, sendo que este valor compreende as parcelas vencidas e vincendas.
Petição inicial acompanhada dos documentos de págs. 10-62. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito comum.
No que se refere à comprovação da mora, com o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao Tema nº 1.132 do STJ, firmou-se a tese de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Desta forma, considerando a notificação extrajudicial acostadas às págs.54-55 , vê-se que a mora encontra-se perfeitamente fixada.
Do pedido liminar O Decreto-Lei n. 911/69 estabelece normas sobre contratos de alienação fiduciária em garantia.
Segundo o art. 3º do sobredito decreto, o credor, comprovada amora do devedor, na forma do §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, terá concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Trata-se, pois, de hipótese de tutela provisória de evidência, sendo desnecessária a demonstração da urgência, para o requerente obter o bem da vida logo no limiar do processo.
Dessa forma, basta o credor comprovar a existência de bem alienado fiduciariamente e o inadimplemento contratual (mora), para ter a liminar concedida.
No caso dos autos, a concessão de liminar se impõe, visto que, pela análise perfunctória dos documentos acostados a inicial, se verifica ao menos a existência de débito, que, por si só, implica rescisão da avença pactuada entre as partes, ante o inadimplemento, pela requerida, de sua obrigação, nos termos do contrato juntado com a inicial (págs.45-47).
Presentes, pois, os requisitos necessários, DEFIRO a medida cautelar requerida, ao tempo que determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo damarca/modelo marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100RR058459, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor VERMELHA, placa RGW2C94, renavam *13.***.*36-84 , devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial. , ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça (Código de Normas), especificamente os artigos 440 ao 447.
Na ocasião, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos,nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; Proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAVAM.
Efetuada a apreensão, efetue-se a baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Leinº13.0043/14).
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá entrar em contato com o representante legal, por meio dos contatos fornecidos nos autos, para que este ou quem lhe faça as vezes se faça presente na diligência e transporte o bem apreendido.
Caso o (a) Oficial (a) não consiga cumprir a diligência, no prazo de 30 (trinta) dias, por culpa do representante legal, seja porque o representante da parte autora não compareceu para acompanhar a diligência, seja porque não houve êxito nos contatos telefônicos dos representantes legais cadastrados, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido.
Neste último caso, intime-se a parte requerente para que,no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito,sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem a um dos procuradores do autor, indicados em págs.01-09, que deve ser nomeado fiel depositário; b) intime-se a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)horas,conforme determina o § 13 do art. 3º do DL n.º 911/69, se ainda não o fez; c) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação,querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL911/69); d) intime-se o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuara purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a pose plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04. e) Observe-se que em sendo realizada a venda extrajudicial do bem deverá a parte autora providenciar a necessária prestação de contas nestes autos (art. 2º do Dec.
Lei nº 91/69 com redação alterada pelo art. 101 da Lei nº 13.043/2014).
Providências necessárias.
Intime-se.
Palmeira dos Índios , 18 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
19/03/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:49
Decisão Proferida
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17/03/2025 19:56
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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