TJAL - 0700353-86.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 01:45
Retificação de Prazo, devido feriado
-
07/05/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0700353-86.2024.8.02.0014 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Dispensado o recolhimento de custas.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Igreja Nova,05 de maio de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
06/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 12:56
Homologada a Transação
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05/05/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0700353-86.2024.8.02.0014 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Em análise dos autos, percebe-se que este juízo determinou emenda a inicial às fls. 81/83, determinando que a parte autora cumprisse o seguinte comando: reunir aos autos contrato firmado entre as partes devidamente assinado pela parte requerida.
Em atenção ao despacho proferido, a parte autora se manifestou alegando que o requerente outorgou poderes para um procurador.
Todavia, em análise, observa-se que o contrato acostado aos autos, bem como o cadastro de pessoa física às fls. 35/36, não foram devidamente assinados pelo requerente e nem por seu procurador.
Além disso, o contrato à fl. 35 não foi juntado em sua integralidade.
Assim, em observância ao princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a devida emenda à inicial, nos termos do despacho de fls. 81/83, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 21 de março de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
24/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 18:30
Despacho de Mero Expediente
-
26/06/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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