TJAL - 0700230-18.2022.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Nicolas Melo de Oliveira (OAB 19623/AL) Processo 0700230-18.2022.8.02.0060 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Jadson Crispiniano Santos - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR JADSON CRISPINIANO DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 147-A, §1º, II (perseguição qualificada) e art. 150, c/c art. 14, II (violação de domicílio tentada), todos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo a individualizar a pena, fundamentadamente, para que se atenda ao preceito contido no art. 93, inciso IX, do texto constitucional.
DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO QUALIFICADA (ART. 147-A, §1º, II, DO CP) Na primeira fase da dosimetria da pena, em observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais.
A culpabilidade do agente não extrapola o esperado para o tipo penal em questão.
Quanto aos antecedentes, não há nos autos registro de condenações criminais transitadas em julgado que possam ser valoradas como maus antecedentes, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência.
No que tange à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos nos autos que permitam uma valoração adequada destes aspectos.
Os motivos do crime não destoam do usualmente observado na espécie delitiva em análise.
As circunstâncias do crime são próprias do tipo penal, sem peculiaridades a serem destacadas.
As consequências do delito merecem valoração negativa, pois a perseguição resultou na perda do emprego da vítima, causando-lhe prejuízos financeiros e emocionais que extrapolam o resultado típico da conduta.
Por fim, quanto ao comportamento da vítima, os tribunais pátrios têm entendido por considerá-lo circunstância judicial sempre neutra.
Desta forma, fixo a pena-base em 7 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não verifico a presença de circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, constato a presença da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica.
No entanto, deixo de considerá-la, a fim de evitar o rechaçado bis in idem, porquanto tal circunstância será fundamento para incidência de causa especial de aumento de pena na terceira fase do cálculo.
Assim, fica mantida a pena intermediária em 7 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, verifico a incidência da causa de aumento de pena estabelecida no artigo 147-A, §1º, II, do Código Penal.
Em razão do crime ter sido cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, AUMENTO a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 18 (dezoito) dias-multa.
Diante do exposto, fixo definitivamente a pena do crime de perseguição qualificada em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 18 (dezoito) dias-multa.
DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO TENTADA (ART. 150, C/C ART. 14, II, DO CP) Na primeira fase da dosimetria da pena, em observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais.
A culpabilidade do agente não extrapola o esperado para o tipo penal em questão.
Quanto aos antecedentes, não há nos autos registro de condenações criminais transitadas em julgado que possam ser valoradas como maus antecedentes, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência.
No que tange à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos nos autos que permitam uma valoração adequada destes aspectos.
Os motivos do crime não destoam do usualmente observado na espécie delitiva em análise.
As circunstâncias do crime são próprias do tipo penal, sem peculiaridades a serem destacadas.
As consequências do delito não ultrapassam o resultado típico previsto para a conduta praticada.
Por fim, quanto ao comportamento da vítima, os tribunais pátrios têm entendido por considerá-lo circunstância judicial sempre neutra.
Desta forma, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não verifico a presença de circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, constato a presença da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica.
Assim, AGRAVO a pena anteriormente fixada em 1/6 (um sexto), estabelecendo-a em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, verifico a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal, referente à tentativa.
Considerando o iter criminis percorrido pelo agente, que chegou a empurrar a porta e iniciar a invasão, sendo impedido apenas pela resistência física da vítima e pela aproximação de terceiros, DIMINUO a pena em 1/3 (um terço), resultando em 24 (vinte e quatro) dias de detenção.
Diante do exposto, fixo definitivamente a pena do crime de violação de domicílio tentada em 24 (vinte e quatro) dias de detenção.
Verifico que os crimes foram cometidos em CONCURSO MATERIAL (art. 69 do CP).
Fica o réu JADSON CRISPINIANO DOS SANTOS definitivamente condenado à pena total de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, além de 18 (dezoito) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado monetariamente no momento da execução, considerando a ausência de elementos concretos nos autos acerca da situação econômica do réu.
Com fundamento no artigo 33, caput e § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, e considerando as circunstâncias judiciais analisadas, a quantidade de pena aplicada, FIXO o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Deixo de proceder à detração penal neste momento processual, uma vez que sua eventual aplicação não resultaria em alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Considerando o não preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, notadamente o fato das infrações penais apuradas serem cometidas mediante violência ou grave ameaça à pessoa, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Por outro lado, preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 77 do Código Penal, CONCEDO ao réu o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 2 (dois) anos.
Durante o primeiro ano do período de prova, o sentenciado deverá prestar serviços à comunidade, na forma a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal, conforme dispõe o artigo 78, §1º do Código Penal.
Além disso, com fundamento no artigo 79 do Código Penal, estabeleço as seguintes condições: a) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e b) Participação no GRUPO REFLEXIVO para homens autores de violência a ser desenvolvido pela Equipe Multidisciplinar vinculada ao juízo.
INCLUA-SE os dados do sentenciado na lista de espera construída e alimentada pela Secretaria deste Juízo, a fim de que seja intimado a participar do grupo reflexivo tão logo suas atividades sejam iniciadas.
Advirto o sentenciado que o descumprimento de qualquer das condições impostas ou a prática de nova infração penal poderá acarretar a revogação do benefício e o consequente cumprimento da pena privativa de liberdade fixada, conforme previsto no artigo 81 do Código Penal.
No que tange à fixação de indenização mínima à vítima, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de arbitrá-la no presente caso.
Tal decisão fundamenta-se na ausência de pedido expresso neste sentido, seja por parte do Ministério Público, seja pela própria vítima.
Esta postura visa resguardar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como o princípio da congruência, que norteia o processo penal brasileiro.
Ressalte-se que esta deliberação não obsta o direito da vítima de pleitear a reparação civil dos danos sofridos na esfera cível.
CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando que respondeu ao processo em liberdade e não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Registro ainda que o momento para eventual verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação econômica do réu entre a data da condenação e da execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1857040/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05.05.2020, DJe 18.05.2020).
DÊ-SE ciência acerca do teor desta sentença à vítima, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP); b) Oficie-se ao TRE para efeito de suspensão de direitos políticos, nos moldes do art. 15, III, da CF; c) Oficie-se a Instituto de Identificação Civil, consoante art. 809 do CPP; d) EXPEÇA-SE a competente guia de execução, autuando-a no SEEU; 5) ATUALIZE-SE o Histórico de Partes no Sistema de Automação do Judiciário SAJ; 6) REGISTRE-SE na CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE. -
18/04/2024 11:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:14
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2023 09:53
Republicado #{ato_publicado} em 17/11/2023.
-
13/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 10:07
Juntada de Mandado
-
22/08/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2023 03:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 13:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:01
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 10:00:00, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
-
29/09/2022 10:55
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
22/09/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 07:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2022 12:47
Juntada de Mandado
-
14/09/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 09:53
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/08/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 12:09
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
01/06/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 14:57
Juntada de Mandado
-
10/05/2022 13:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/05/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 08:13
Expedição de Ofício.
-
03/05/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 10:03
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/05/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 17:09
Concedida medida protetiva de #{tipo_de_medida_protetiva} para #{destinatario_de_medida_protetiva}
-
27/04/2022 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/04/2022 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/04/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744558-45.2024.8.02.0001
Jose Nadilson Ulisses da Cruz
Incerto
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/09/2024 10:15
Processo nº 0700895-63.2024.8.02.0060
Jose Ferreira da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Francisco Junior Silva Nogueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/08/2024 15:55
Processo nº 0702942-37.2024.8.02.0051
Vanessa Silveira de Souza
Eliete Ataide Silva
Advogado: Vanessa Silveira de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2024 16:55
Processo nº 0700612-40.2024.8.02.0060
Jose Pedro Vieira
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Tiago Soares Vicente
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/06/2024 12:56
Processo nº 0700571-73.2024.8.02.0060
Artur Leandro dos Santos Neto
Hurb Technologies S./A.
Advogado: Rodrigo Ewerton de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2024 13:26