TJAL - 0740583-49.2023.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL) - Processo 0740583-49.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Dora Lucia dos Santos GuedesB0 - RÉU: B1Banco Safra S/AB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos colimados na ação em exame.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2°), a serem arcados pela parte autora.
Outrossim, por se encontrar a parte autora amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
11/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0740583-49.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dora Lucia dos Santos Guedes - Réu: Banco Safra S/A - Passo ao saneamento do feito.
Decido.
Da questão preliminar Sobre a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, dispõe o artigo 98, do CPC, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC, possui o seguinte enunciado: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Com efeito, considerando-se tratar-se de hipótese de presunção relativa de verdade, tendo em vista que se admite prova em contrário, caberá à parte impugnante, portanto, provar que a parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita possui condições financeiras para suportar os custos da demanda, conforme entendimento firmando nos seguintes arestos: JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - IMPUGNAÇÃO - "Impugnação.
Assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios.
O ônus da prova recai sobre o impugnante, sendo a mera afirmativa deste insuficiente para se revogar o benefício." (TRF 4ª R. - AC 2008.71.00.005971-0/RS - 3ª T. - Relª Desª Fed.
Maria Lúcia Luz Leiria - DJe 13.08.2009) PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUTOS APARTADOS - DECLARAÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE NÃO MISERABILIDADE JURÍDICA - APELAÇÃO DESPROVIDA - 1- Consoante determinação legal, para a obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita basta que a parte declare de próprio punho que não pode arcar com as despesas processuais, cabendo à outra parte afastar tais alegações mediante prova inequívoca em contrário. 2- Ante a ausência, por parte da impugnante, de prova documental que demonstre estar o impugnado em situação econômica que lhe permita demandar em juízo e simultaneamente prover as necessidades básicas suas e de sua família, há de se manter a presunção de hipossuficiência do demandante. 3- Apelação desprovida. (TRF 1ª R. - AC 2007.33.01.001698-0/BA - Relª Desª Fed.
Neuza Alves - DJe 06.05.2011 - p. 41) Neste diapasão, tendo em vista que no caso em concreto a parte ré não se desincumbiu do ônus probandi quanto a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita, limitando-se esta a alegar que a parte demandante não é pobre na forma da lei, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada na contestação acostada, mantendo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Das provas Em que pese as alegações da parte ré (fls. 270), não vislumbro a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal do autor) como meio de instrução da presente lide, uma vez que o cerne da demanda é a discussão sobre contrato que já se encontra acostado aos autos.
Destarte, à luz do disposto no art. 370, caput e § 1º, do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal, pelo que, após o decurso de prazo do presente decisum, se inclua o feito em pauta de julgamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 24 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
25/03/2025 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 16:17
Decisão de Saneamento e Organização
-
10/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:01
INCONSISTENTE
-
03/10/2024 17:01
INCONSISTENTE
-
03/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
24/09/2024 18:27
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/06/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:48
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 08:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
28/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 19:00
INCONSISTENTE
-
22/05/2024 19:00
Recebidos os autos.
-
22/05/2024 19:00
Recebidos os autos.
-
22/05/2024 19:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/05/2024 19:00
Recebidos os autos.
-
22/05/2024 19:00
INCONSISTENTE
-
22/05/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
09/05/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 18:03
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 11:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/03/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2024 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 22:17
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 10:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/11/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 20:06
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810851-97.2024.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Lucia de Fatima Santos Guimaraes
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/10/2024 13:18
Processo nº 0701541-15.2024.8.02.0047
Juarez Luis dos Santos
Cebap Centro de Estudos dos Beneficios D...
Advogado: Juarez Luis dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2024 13:00
Processo nº 0702384-71.2024.8.02.0049
Consorcio Nacional Honda LTDA
Terezinha dos Santos Sabino
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 14:30
Processo nº 0700795-42.2018.8.02.0053
Municipio de Barra de Sao Miguel
Jose Dias da Silva
Advogado: Luciana Arruda Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/06/2018 14:05
Processo nº 0701786-54.2023.8.02.0049
Silvania dos Santos
Allian Engenharia LTDA
Advogado: Francisco Lemos de Oliveira Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/10/2023 18:25