TJAL - 0701807-93.2024.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
14/04/2025 09:09
Cancelamento de Distribuição
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14/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:48
Transitado em Julgado
-
20/03/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Menezes Messias (OAB 6183/AL) Processo 0701807-93.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adailton Basilio dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 11:59
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Menezes Messias (OAB 6183/AL) Processo 0701807-93.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adailton Basilio dos Santos - Intimada para comprovar a hipossuficiência alegada (fl. 52), a parte não acostou documentos.
Em análise a tais elementos, embora se presuma, com base no art. 99, §3°, do CPC, verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, para fazer jus à gratuidade de justiça, o interessado deve provar, cabalmente, seu estado de miserabilidade, ou seja, que não possui condições de arcar com as despesas processuais, as quais compreendem custas processuais, honorários advocatícios, entre outros, sem prejuízo de sua manutenção.
Ressalte-se que tal benesse somente pode ser concedida em caráter extraordinário, e desde que comprovada alguma situação excepcional a autorizá-la, o que não ocorreu.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se. -
03/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 22:57
Decisão Proferida
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02/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 21:14
Retificação de Prazo, devido feriado
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04/10/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 09:56
Despacho de Mero Expediente
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20/09/2024 16:30
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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