TJAL - 0701108-05.2024.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
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29/01/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0701108-05.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosevaldo da Silva - Réu: Banco do Brasil S.A - Na espécie, a causa de pedir deduzida na inicial diz respeito à má gestão de recursos do PASEP de titularidade de servidor público, e não à eventual ausência de recolhimento de tais valores pela União.
Nessa ordem de ideias, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é exclusivamente da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, em virtude do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Além disso, por se tratar de demanda ajuizada em razão de suposto ato de gestão que caracterizaria falha na prestação de serviços cometido pelo próprio Banco do Brasil, incide o teor específico da Súmula STJ nº 427 e da Súmula STF nº 508, in verbis: "compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A".
No mais, especificamente para casos como o presente, o STJ firmou posicionamento sob o Tema Repetitivo nº 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no pólo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep Logo, a partir das teses fixadas no Tema Repetitivo nº 1.150, tem-se que restam superadas as questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça contestatória.
No tocante à impugnação a justiça gratuita concedida à parte autora, o art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Ademais, o § 2.º impõe que o indeferimento da gratuidade somente ocorrerá quando existirem elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos autorizadores do pleito.
Dessarte, não havendo comprovação pelo réu de que a parte autora possui condições de arcar com os custos do processo, REJEITO a preliminar suscitada e INDEFIRO a correspondente impugnação.
Quanto à alegada irregularidade processual pela ausência de comprovante de residência atualizado, tal argumentação não merece prosperar.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a ausência ou desatualização de comprovante de residência não constitui vício capaz de obstar o prosseguimento da ação, por se tratar de documento não essencial à propositura da demanda, podendo ser regularizado no curso do processo, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitadas.
Dou o feito por saneado.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) existência de valores que não foram disponibilizados para saque na conta da parte autora; (ii) ocorrência de saques feitos pela parte autora antes do saque final; (iii) ocorrência de crédito em folha de pagamento dos valores referentes aos saques anuais previstos na legislação; (iv) índice de correção monetária utilizado para calcular o saldo disponível na conta da parte autora vinculada ao PASEP; e (v) a prova da existência de ato ilícito cometido pelo réu que tenha ensejado dano moral.
Fixados os pontos controvertidos, ressalto que sobre eles deverá recair a atividade probatória.
Sendo assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida pelo réu.
Nomeio perito o Sr.
Willian Ferreira de Souza, perito devidamente inscrito no cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Saliento que deixo de proceder às especificações do art. 465, § 2.º, do CPC, em decorrência de o profissional se encontrar devidamente cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o referido perito, via e-mail: [email protected] ou através de telefone: (16) 99732-2808, no intuito de atuar como perito e proceder a perícia nos autos do processo em epígrafe, apresentando, no prazo de 05 (cinco) dias, sua proposta de honorários.
Intimem-se as partes, por seus advogados, pelo DJE, para os fins do art. 465, §§ 1.º a 3.º (arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos).
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o referido perito, no intuito de atuar como perito e proceder a perícia nos autos do processo em epígrafe, apresentando, no prazo de 05 (cinco) dias, sua proposta de honorários.
Em seguida, proceda-se a intimação do requerido, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários apresentada.
Nos termos do art. 95 do CPC, determino que os honorários periciais seja pago pela parte ré.
Providências necessárias. -
03/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 22:57
Outras Decisões
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16/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 08:30
Conclusos para decisão
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19/08/2024 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 21:56
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2024 12:16
Expedição de Carta.
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04/06/2024 18:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 14:39
Gratuidade da Justiça
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28/05/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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