TJAL - 0700075-28.2021.8.02.0067
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 08:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/07/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 08:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/07/2025 08:28
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 08:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 08:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:18
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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28/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELA DAMASCENO SILVA MELO (OAB 7599/AL) - Processo 0700075-28.2021.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Alan Caetano dos SantosB0 e outro - 4.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, em consequência: a) Absolver DAVID TAVARES DA SILVA e ALAN CAETANO DOS SANTOS do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, II, do CPP; b) Condenar ALAN CAETANO DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Depois de feita, acima, a devida individualização, a pena definitiva do réu é de 01 (um) ano e 08 meses meses de reclusão e 167 dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" do CP. c) Condenar DAVID TAVARES DA SILVA como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Depois de feita, acima, a devida individualização, a pena definitiva do réu é de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 43 da Lei nº 11.343/2006), a ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, caput, e §3º do CP. d) Condenar o(s) réu(s) DAVID TAVARES DA SILVA e ALAN CAETANO DOS SANTOS ao pagamento, pro rata, das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, sendo que eventual isenção ou suspensão do pagamento em virtude suposta situação de pobreza da parte vencida só deve ser avaliada na fase da execução penal. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Considerando que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância (maconha e cocaína), ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 dias, caso ainda não tenha sido feito.
A destruição da droga será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006).
Expeça-se mandado de incineração da droga. 5.6.
Com relação ao valor de R$ 15,00 apreendido em poder do réu (p. 15), verifica-se que, pelas circunstâncias e demais elementos constantes dos autos, são oriundos e vinculados ao tráfico de drogas, de modo que a decretação de perda em favor da União é medida que se impõe, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06 e do art. 243, parágrafo único, da CF. saliente-se que o STF, com base neste preceito constitucional, dando repercussão geral ao RE 638491/PR, firmou a seguinte tese: "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir (investigar) a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (STF.
Plenário.
RE 638491/PR, julgado em 17/5/2017, Inf. 865).
Assim, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF, c/c art. 63, I, da Lei 11.343/06, decreto perda, em favor da União, do valor e dos bens acima descritos. 5.7.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Expeça(m)-se guia(s) definitiva(s) de recolhimento para execução da reprimenda pelo juízo competente (LEP, art. 105) em favor do réu Alan Caetano dos Santos; b) Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu condenado a cumprir pena em regime fechado, David Tavares da Silva, e, após o efetivo cumprimento, expeça-se guia de recolhimento para execução da reprimenda pelo juízo competente (LEP, art. 105), observando os comandos da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, devendo aguardar-se o cumprimento do mandado de prisão com os autos da fila 539 - Julgado Transitado - Ag.
Captura do Réu, conforme art. 803 do Código de Normas da CGJ; c) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s) condenado(s) (CF, art. 15, III); d) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual do(s) acusado(s) (CPP, art. 809); e) Destrua(m)-se os bens na medida em que restou evidenciada sua ligação com a prática do crime.
Ademais, tais bens possuem ínfimo valor econômico, não fazendo sentido decretar a perda em favor da União, que não deve ter interesse em ficar com tais bens. f) Remeta-se ao órgão gestor do FUNAD e à SENAD a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação (art. 63, §§ 2º e 4º, da Lei 11.343/06); g) Destruam-se as amostras das drogas guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); h) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se.
Maceió,23 de julho de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
25/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 08:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/03/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 08:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Damasceno Silva Melo (OAB 7599/AL) Processo 0700075-28.2021.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Alan Caetano dos Santos - Em seguida, o(a) MM.
Juiz(a) proferiu o seguinte despacho: "1) Intimem-se as partes, primeiro o MP e depois a Defesa, para apresentarem as alegações finais, no prazo de 5 dias; 2) Após, venham-me os autos conclusos para sentença". -
05/02/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 13:44
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 10:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Damasceno Silva Melo (OAB 7599/AL) Processo 0700075-28.2021.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Alan Caetano dos Santos - Autos n° 0700075-28.2021.8.02.0067 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Alan Caetano dos Santos e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 05 de fevereiro de 2025, às 9 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Intimo o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Maceió, 06 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/01/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 09:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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06/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 09:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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06/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 09:05
Expedição de Ofício.
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06/01/2025 09:02
Expedição de Ofício.
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06/01/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/01/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/01/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 13:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/10/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:25
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/02/2025 09:45:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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30/05/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
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26/09/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 08:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 08:57
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 07:50
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2021 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 11:37
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 11:36
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 08:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/08/2021 08:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 08:48
Juntada de Alvará
-
02/08/2021 07:59
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 09:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/07/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2021 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2021 00:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 21:28
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 20:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/07/2021 20:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 20:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/07/2021 20:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 19:48
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 19:41
Expedição de Ofício.
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15/07/2021 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 18:53
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 18:49
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:59
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 12:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 11:25
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/08/2021 10:30:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
12/05/2021 09:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/05/2021 09:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/05/2021 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2021 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2021 17:07
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
11/05/2021 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2021 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 00:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 14:39
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2021 09:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/05/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2021 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2021 13:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/05/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2021 11:56
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2021 00:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 09:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/04/2021 09:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/04/2021 09:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 08:44
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2021 08:42
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2021 19:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 05:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 10:01
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2021 09:59
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2021 09:22
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2021 09:21
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 07:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/04/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2021 14:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/04/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 02:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/04/2021 02:15
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2021 23:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/04/2021 23:50
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 22:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2021 22:46
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 16:05
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2021 00:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2021 12:15
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2021 12:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/03/2021 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 13:25
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2021 10:20
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2021 12:27
Juntada de Mandado
-
14/03/2021 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2021 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2021 16:06
Expedição de Ofício.
-
11/03/2021 16:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/03/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 11:25
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2021 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2021 15:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/03/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:12
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2021 18:14
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2021 09:31
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2021 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 21:16
Juntada de Informações
-
23/02/2021 20:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/02/2021 20:18
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 20:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/02/2021 20:18
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 19:00
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 18:58
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 15:10
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 17:47
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
19/02/2021 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 09:05
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2021 19:11
Expedição de Ofício.
-
11/02/2021 15:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/02/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 13:40
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
11/02/2021 13:11
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2021 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 15:20
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2021 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/02/2021 14:05
INCONSISTENTE
-
08/02/2021 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2021 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/02/2021 23:37
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2021 15:19
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 14:44
Expedição de Mandado.
-
06/02/2021 14:43
Juntada de Alvará
-
06/02/2021 14:01
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2021 13:36
Expedição de Ofício.
-
06/02/2021 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2021 12:21
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 11:52
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2021 08:38
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2021 07:53
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2021 07:40
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2021 07:40
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2021 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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