TJAL - 0810135-70.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810135-70.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810135-70.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL).
Advogado : Manoel Félix dos Santos Neto (OAB: 9504B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.169 Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
14/05/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 17:50
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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14/05/2025 17:50
Vinculação de Tema
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14/05/2025 17:50
Recurso Especial Repetitivo
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23/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 07:25
Ciente
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22/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 07:43
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810135-70.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0810135-70.2024.8.02.0000 Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado: Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado: Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Advogado: Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL).
Advogado: Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
25/03/2025 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso especial
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08/03/2025 17:57
Juntada de Petição de recurso especial
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13/02/2025 14:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/02/2025 14:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/01/2025 20:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/01/2025 20:37
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 13:44
Ciente
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06/11/2024 13:40
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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06/11/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 15:06
Acórdãocadastrado
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31/10/2024 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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31/10/2024 10:16
Vista / Intimação à PGJ
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31/10/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 17:46
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/10/2024 17:46
Conhecido o recurso de
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30/10/2024 17:14
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 14:00
Processo Julgado
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22/10/2024 09:18
Ciente
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21/10/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 08:43
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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16/10/2024 12:15
Incluído em pauta para 16/10/2024 12:15:27 local.
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15/10/2024 15:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/10/2024 15:28
Decisão Monocrática cadastrada
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08/10/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2024 14:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/10/2024 14:08
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/10/2024 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2024 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2024 08:25
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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05/10/2024 00:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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01/10/2024 09:11
Distribuído por dependência
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30/09/2024 19:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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