TJAL - 0700691-36.2022.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLÁUDIO FERREIRA DE MELO (OAB 1.641A/SE), ADV: DIEGO CORREA RODRIGUES (OAB 22937/BA) - Processo 0700691-36.2022.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condominio Residencial Mar de Espanha - Costa da LuzB0 - TERCEIRO I: B1Caixa Econômica FederalB0 - Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Condomínio Residencial Mar de Espanha - Costa da Luz em face de Jailson Fernandes, visando à satisfação de débitos condominiais.
O juízo, mediante decisão anterior, deferiu a penhora do imóvel objeto da cobrança, ainda que gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, ao fundamento de que a dívida condominial possui natureza propter rem, o que autorizaria a constrição do bem.
Todavia, sobreveio manifestação da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, destacando a impossibilidade jurídica da penhora do imóvel alienado fiduciariamente, citando jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que: Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. (REsp 2.036.289/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 24/04/2023) Em linha com esse entendimento, reconhece-se que o imóvel alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, mas sim o do credor fiduciário, razão pela qual não pode ser penhorado para a satisfação de crédito condominial executado por terceiro.
Ademais, conforme dispõe o art. 1.368-B, caput, do Código Civil, c/c art. 835, XII, do CPC, admite-se, alternativamente, a penhora do direito real de aquisição do devedor fiduciante, o que melhor atende aos parâmetros legais e jurisprudenciais.
Diante do exposto, reconsidero parcialmente o despacho de fls. 164, para: Revogar a penhora incidente sobre o imóvel em si, diante da alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal; Determinar a averbação da execução apenas quanto ao direito real de aquisição do executado, nos termos do art. 828 do CPC; Manter as demais diligências anteriormente determinadas, inclusive a intimação da credora fiduciária para, querendo, exercer direito de preferência ou sub-rogação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 11:49
Republicado ato_publicado em 23/07/2025.
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02/07/2025 08:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 12:27
Decisão Proferida
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07/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 20:22
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB 24944/PR) Processo 0700691-36.2022.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Mar de Espanha - Costa da Luz - Vistas a parte demandante para, no prazo de até 10 (dez) dias tome ciência do requerimento anexado aos autos (fl. 167/206) e requeira o que entender de direito. -
01/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2025 12:05
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB 24944/PR) Processo 0700691-36.2022.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Mar de Espanha - Costa da Luz - DESPACHO Considerando a inércia do executado após a intimação para pagamento e a não localização de ativos financeiros, defiro a penhora do imóvel objeto da cobrança condominial, conforme requerido pelo exequente, ainda que gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a dívida condominial possui natureza propter rem, o que autoriza a constrição do bem, respeitando-se, porém, os direitos do credor fiduciário.
Determino, portanto: Averbe-se a presente execução na matrícula do imóvel, nos termos do art. 828 do CPC; Proceda-se à penhora e avaliação do imóvel, com expedição de mandado ao Oficial de Justiça, observando-se que a posse direta do bem está com o executado; Intime-se a Caixa Econômica Federal (credora fiduciária) para ciência da penhora, podendo, querendo, manifestar-se nos autos, inclusive sobre eventual exercício do direito de preferência ou sub-rogação; Oficie-se à Prefeitura Municipal de [nome do município] para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o valor do débito de IPTU incidente sobre o imóvel, a existência de débitos inscritos em dívida ativa, eventuais execuções fiscais em trâmite, bem como a existência de outras constrições sobre o bem.
Após o cumprimento das diligências, voltem conclusos para apreciação de eventual leilão.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 09 de abril de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
09/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 11:59
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 20:10
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB 24944/PR) Processo 0700691-36.2022.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Mar de Espanha - Costa da Luz - Considerando o pedido da parte exequente, que solicita a penhora sobre o imóvel, tenho que antes de deferir a penhora, determinar que seja apresentada a certidão de ônus reais do imóvel indicado, para que se possa verificar a existência de eventuais gravames ou dívidas que possam comprometer a efetividade da penhora.
Após a juntada da certidão, reabra-se a análise do pedido de penhora, observando-se, se necessário, as providências para a averbação no registro de imóveis.
Intime-se o exequente para providenciar a certidão no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. -
19/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 13:20
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2024 19:46
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 12:43
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2024 19:17
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 10:32
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2024 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 04:45
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 04:38
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 05:11
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 14:08
Conclusos para despacho
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31/05/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2023 22:01
Expedição de Carta.
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29/03/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
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31/05/2022 09:24
Conclusos para despacho
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31/05/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 17:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2022 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2022 21:18
Expedição de Carta.
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11/05/2022 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2022 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 09:10
Decisão Proferida
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04/05/2022 09:52
Conclusos para despacho
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02/05/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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