TJAL - 0740444-63.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LETÍCIA BRITO DA ROCHA FRANÇA (OAB 12738/AL), ADV: ANNE CAROLLINE FREITAS DOS SANTOS (OAB 20240/AL), ADV: SAULO JOSÉ LAMENHA CARDOSO (OAB 7652/AL), ADV: SAULO JOSÉ LAMENHA CARDOSO (OAB 7652/AL) - Processo 0740444-63.2024.8.02.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITOB0 - RÉU: B1Almeida e Nascimento Comercio de Alimentos Ltda - EppB0 - B1Maria Luciene de Almeida do NascimentoB0 - DECISÃO Requereu a parte ré às fls.146/147 a designação de perícia contábil, assim como audiência de instrução para oitiva de testemunha.
Quanto ao primeiro pleito, INDEFIRO-O por entender desnecessária maior dilação probatória para o regular andamento do feito, o que faço com arrimo na prerrogativa do livre convencimento do Julgador, conferida pelo art. 370 do CPC, e por entender que as provas documentais já apresentadas pelas partes são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Entendo que mostra-se desnecessária a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte ré, haja vista que a pretensão da parte autora diz respeito tão somente a discutir a legalidade das cláusulas contratuais, ou seja, matéria eminentemente de direito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO É DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS.
PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
Pedido de revisão das cláusulas do contrato de compra e venda de equipamentos e insumos, que dispensa a produção de prova pericial e testemunhal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-77, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 05/05/2010) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGOCIOS JURIDICOS BANCARIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PERICIA CONTABIL.
DESNECESSIDADE.
O Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*49-14, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 28/05/2014) Ademais, o valor questionado pode ser apurado por simples cálculo aritmético, inclusive por meio de plataformas eletrônicas de atualização de débitos, sendo, portanto, desnecessária a nomeação de perito para tal finalidade.
No tocante ao segundo pleito, de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunha, também entendo que o referido pedido não deve prosperar, pois a ação monitória se baseia em prova documental que tem o fim comprovar a dívida.
Sendo assim, o presente processo encontra-se pronto para o Julgamento Antecipado do Mérito, de acordo com o previsto no art. 355 do NCPC.
Vale ressaltar, que não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que encontram-se presentes os elementos de convicção para a efetiva prestação jurisdicional requerida, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos.Justificado, pois, o julgamento antecipado desta lide.
Dessa forma, após decurso do prazo para interposição de recurso, venham os autos concluso para sentença.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/08/2025 18:46
Decisão Proferida
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07/05/2025 19:57
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Saulo José Lamenha Cardoso (OAB 7652/AL), Anne Carolline Freitas dos Santos (OAB 20240/AL) Processo 0740444-63.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Réu: Almeida e Nascimento Comercio de Alimentos Ltda - Epp, Maria Luciene de Almeida do Nascimento - DESPACHO Indique as partes, no prazo de quinze dias, motivadamente, as provas que pretendem produzir em audiência.
Caso não haja interesse em novas provas, venham os autos conclusos para sentença.
Maceió(AL), 25 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
25/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 18:52
Despacho de Mero Expediente
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13/11/2024 17:38
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/10/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 15:22
Juntada de Mandado
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20/10/2024 15:22
Juntada de Mandado
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20/10/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 15:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/09/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 15:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/09/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 16:41
Decisão Proferida
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22/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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