TJAL - 0727742-85.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/06/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 09:29
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
18/06/2025 09:28
Realizado cálculo de custas
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18/06/2025 09:27
Análise de Custas Finais - GECOF
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18/06/2025 09:26
Análise de Custas Finais - GECOF
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18/06/2025 09:26
Recebimento de Processo no GECOF
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18/06/2025 09:26
Análise de Custas Finais - GECOF
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16/05/2025 10:59
Remessa à CJU - Custas
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16/05/2025 10:58
Transitado em Julgado
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27/03/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eloi Contini (OAB 51764/BA), Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0727742-85.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moises Jose da Silva - Réu: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) CONFIRMAR a decisão de fls. 22/27. b) DECLARAR inexistente a dívida relativa ao contrato de nº 722466/139670974, no valor de R$ 871,82 (oitocentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), incluso em 01 de setembro de 2021.
Por fim, ante a sucumbência recíproca, decorrente da parcial procedência dos pedidos autorais, por força artigo 86, caput, do CPC, condeno reciprocamente a parte demandante e demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85, §8º, do CPC, na proporção, respectivamente, de 50% (cinquenta por cento) para cada.
No tocante a parte autora, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Acaso interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao TJAL, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado a sentença, expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Maceió,25 de março de 2025.
Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito -
25/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 20:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 16:00
Expedição de Carta.
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18/06/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 17:47
Decisão Proferida
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09/06/2024 22:15
Conclusos para despacho
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09/06/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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