TJAL - 8286709-44.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON LEITE DE OLIVEIRA NETO (OAB 17103/AL) - Processo 8286709-44.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - RÉU: B1Jose Leandro Santana CandidoB0 - Trata-se de ação penal movida em desfavor de JOSÉ LEANDRO SANTANA CÂNDIDO, inicialmente denunciado pela suposta prática do crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal.
Segundo a peça acusatória, os fatos ocorreram no dia 05 de outubro de 2023, por volta das 20h30min, na Rua Santana do Ipanema, bairro Cruz das Almas, nesta capital, quando o acusado teria praticado ato libidinoso contra a vítima Lidiane dos Santos, a qual, conforme relato constante nos autos, encontrava-se em estado de embriaguez, não sendo capaz de oferecer resistência.
Consta do caderno investigativo que a vítima, após consumir bebidas alcoólicas em companhia do acusado e de um terceiro, fora conduzida a um quarto, onde, segundo afirma, teriam ocorrido atos de natureza sexual não consentidos, sendo mencionada tentativa de penetração e posterior exigência de contato íntimo, com indicativo de intimidação.
Os elementos dos autos também indicam troca de mensagens entre as partes no dia seguinte ao ocorrido, em que o acusado manifesta arrependimento.
Em manifestação recente, o Ministério Público requereu a readequação da capitulação jurídica dos fatos com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, sustentando que a conduta imputada ao acusado se amolda de forma mais adequada ao tipo penal previsto no art. 217-A, §1º, c/c art. 14, II, do Código Penal (estupro de vulnerável na forma tentada), considerando a alegada vulnerabilidade da vítima e a suposta tentativa de consumação de conjunção carnal não concretizada por circunstâncias alheias à vontade do agente, consoante petitório de fls. 103, vindo-me os autos conclusos.
Pois bem.
Nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, é admissível ao juízo a atribuição de definição jurídica diversa àquela constante da denúncia, sem que isso implique modificação na descrição fática, desde que garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se que a defesa se dirige aos fatos imputados, e não à sua capitulação inicial, sendo possível a requalificação jurídica desde que não se acresçam novos elementos fáticos à imputação.
No caso concreto, a narrativa da denúncia permanece inalterada, havendo apenas proposta de ajuste na tipificação legal da conduta inicialmente imputada, o que se mostra viável no presente momento processual.
Diante do exposto, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal, dou nova definição jurídica aos fatos descritos na denúncia, para que José Leandro Santana Cândido passe a responder pela prática do crime de estupro de vulnerável tentado, previsto no art. 217-A, §1º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, mantendo-se inalterados os demais termos da inicial acusatória.
Tendo em vista que, com a nova capitulação, não são cabíveis os institutos despenalizadores, como a suspensão condicional do processo, cumprido o disposto no art. 396-A e parágrafos com a apresentação da resposta à acusação de fls. 58/59, deixo de absolver sumariamente os réus por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada de forma presencial, devendo ser gerado, de imediato, o link de acesso, caso a parte entenda mais viável a sua participação em tal ato de forma telepresencial, nos termos dos arts. 185, §§2º a 9º, e 222, §3º, do Código de Processo Penal e da Resolução TJAL nº 06, de 12 de abril de 2022.
Intimem-se o Ministério Público, a defesa, o réu, a vítima e as testemunhas, dando ciência da realização da audiência de instrução e julgamento e dos requisitos para ingresso neste juízo, devendo o oficial de justiça, ao tempo do cumprimento do mandado, consignar o telefone de contato da pessoa intimada.
Caso não localizadas as testemunhas, realizem-se pesquisas nos sistemas disponíveis, juntando aos autos os seus resultados.
Havendo a necessidade de oitiva de policiais civis ou militares, proceda-se com a sua requisição, devendo ser observada a necessidade de comunicação com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Certifique-se nos autos todos os atos praticados, devendo ser resguardadas de exposição as informações pessoais das partes e testemunhas nos autos, notadamente o número do contato telefônico.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. -
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Leite de Oliveira Neto (OAB 17103/AL) Processo 8286709-44.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jose Leandro Santana Candido - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 15(quinze) dias. -
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Leite de Oliveira Neto (OAB 17103/AL) Processo 8286709-44.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jose Leandro Santana Candido - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, foi designado o próximo dia 23/04/2025, às 08:30h, para realização de Audiência Suspensão Processo Penal (lei 9.099/95).
O referido é verdade e dou fé. -
16/01/2025 08:11
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 23/04/2025 08:30:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
-
09/01/2025 12:05
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/03/2025 10:30:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
-
06/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/10/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 11:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/10/2024 13:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 13:27
Juntada de Mandado
-
23/09/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:10
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
04/09/2024 11:15
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
03/09/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700129-67.2024.8.02.0041
Cicero Firmino da Silva
Manaces Calheiros Filho
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2024 19:20
Processo nº 0737543-25.2024.8.02.0001
Vicente Jose Vasco da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Renata de Paiva Lima Lacerda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 18:45
Processo nº 0701877-64.2024.8.02.0032
Francisco dos Santos Arruda
Aspecir Previdencia - Uniao Seguradora
Advogado: Elder Mendonca Cruz Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 16:36
Processo nº 0708693-58.2024.8.02.0001
Jose Carlos Ferreira
Luizacred S.s.sociedade de Credito, Fina...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2024 19:05
Processo nº 0733961-17.2024.8.02.0001
Henrique de Assis Rodrigues
Banco Intermedium S/A
Advogado: Andressa Emanuelly Barboza de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2025 13:21