TJAL - 0701724-77.2024.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB 8927/SC) Processo 0701724-77.2024.8.02.0049 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Após a prática dos atos processuais pertinentes, a autora apresentou pedido de desistência da ação.
Nestes termos, com base no §5º, do art. 485, do CPC, a parte autora poderá apresentar pedido de desistência até a prolação da sentença.
Vejamos: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença." Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA, ao passo que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e/ou despesas.
Sem honorários.
Determino a retirada de eventual restrição sobre o veículo junto ao DETRAN, lançada em decorrência da presente ação, através do sistema RENAJUD ou por ofício.
Dê-se baixa imediata, e arquivem-se os autos sob cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Penedo,13 de março de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
20/03/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 16:46
Extinto o processo por desistência
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07/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB 8927/SC) Processo 0701724-77.2024.8.02.0049 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual a parte autora requer a concessão de liminar.Para a concessão de tal medida, faz-se necessário a demonstração da inadimplência da requerida.
Para tanto, a parte autora juntou aos autos cópia do contrato de financiamento, cópia da notificação extrajudicial da inadimplência e planilha atualizada do débito.
Tais documentos são suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a mora da requerida.
Provada a inadimplência, realize-se a respectiva busca e apreensão, ficando como fiel depositário aquele indicado às fls. 167.No mesmo ato, determino que, seja citada a ré para apresentar contestação, e que seja intimada da presente decisão.
Além disso, informe-se a ré acerca da decisão do STJ, que se aplica a todos os casos de busca e apreensão, a partir da vigência da Lei 10.931/04.
In verbis: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Expeça-se o respectivo Mandado.
Intimações devidas, atentando-se para o último Patrono devidamente constituído.
Ficando a parte autora ciente de que durante o prazo de purgação da mora, o veículo não poderá ser removido desta Comarca.
Penedo , 09 de dezembro de 2024.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
06/01/2025 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 08:37
Decisão Proferida
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03/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 11:48
Despacho de Mero Expediente
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06/09/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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