TJAL - 0762596-08.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 17:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2025 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 05:26
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2025 05:26
Apensado ao processo
-
18/01/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Fernandes Lima Filho (OAB 9268/AL), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0762596-08.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Carla Celiana de Vasconcelos - Diante das razões expostas, Portanto, indefiro o pedido de suspensão da presente ação de busca e apreensão e determino o regular prosseguimento do e, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Determino ainda a inclusão de restrição de circulação pelo Sistema RENAJUD.
Faça-se constar do mandado que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 2.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Saliento o dever do autor de cumprir com seus ônus, como determinado pelo Provimento 45/2016 de Tribunal de Justiça de Alagoas, de viabilizar o cumprimento do Mandado, sob pena de aplicação da multa em face de ato atentatório à dignidade da justiça prevista no art.77, IV, §2°, de 3% do valor da causa.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Observe o cartório, que conforme a previsão do Tema 1.040 do STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar os artigos 31, 32 do Provimento nº 16/2011/CGJ/AL.
Tendo em vista a ciência da autora, não há que se falar em ausência da notificação da mora.
Apense-se os presentes autos aos autos sob nº 0733544-64.2024.8.02.0001.
Cumpra-se.
Intime-se. -
16/01/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 15:36
Decisão Proferida
-
15/01/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0762596-08.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Intime-se a parte autora para comprovar a notificação de mora do réu, no prazo de 15 (quinze). -
03/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 12:45
Despacho de Mero Expediente
-
30/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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