TJAL - 0714254-29.2025.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:18
Expedição de Carta.
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26/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL) Processo 0714254-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzenaura Maria da Conceicao - É o breve relatório.
DECIDO.
Atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, RECEBO a inicial.
Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3o, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que a causa envolve eventual relação de consumo e a determinação à parte autora de exibição de algo que diz não ter feito, no caso, a celebração de um negócio jurídico (instrumento contratual) diverso do almejado, desembocaria na exigência de comprovação de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada pela doutrina e jurisprudência de "prova diabólica".
Desta forma, inverto o ônus da prova, cabendo ao requerido colacionar, o contrato objeto da presente demanda e que, no presente contratação, o demandante foi informada dos seus termos, a eles anuindo, nos termos do 6º, VIII, do CDC.
A tutela antecipatória é uma providência jurisdicional que objetiva adiantar os efeitos da sentença de mérito, entregando ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo.
Consoante a inteligência do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta-se, desde já, que para a sua concessão é imprescindível a presença cumulativa dos pressupostos alinhavados.
No caso em tela, a pretensão autoral não merece prosperar, vez que ausente o primeiro dos seus elementos, pelas razões a seguir delineadas.
Analisando os autos, se percebe claramente a ausência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) alegado, não tendo a requerente apresentado provas inequívocas que permitissem aferir a verossimilhança das suas alegações, não havendo elementos probatórios, ainda que em juízo de cognição sumária, capazes de demonstrar que o cartão de crédito com reserva de margem consignável alegado exordial, de fato, não fora contratado livre e voluntariamente pela requerente, o que tornaria as cobranças, deste modo, indevidas.
Assim sendo, ante a cumulatividade dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, torna-se desnecessário o exame acerca do segundo elemento, qual seja, o perigo de dano.
Observe-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
ART. 300 DO CPC.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento. (TJ MG- AI 0388150029659001, Rel.
Marco Aurélio Ferenzini, DJe&  3/04/2016).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, com fulcro o art. 300, do CPC.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
Assim sendo, CITE-SE o réu, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 335, III, CPC), sob as penas da lei.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
No caso de produção de prova oral testemunhal, as partes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC, bem como juntar aos autos o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Caso haja pedido de depoimento pessoal, ressalto que este só poderá ser postulado em relação à parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC, cabendo ao cartório a intimação pessoal do depoente para eventual aplicação da regra de confissão.
Tramite-se com prioridade, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/03).
Após o cumprimento de todas as determinações supra, retornem os autos à conclusão.
Providências necessárias.
Santana do Ipanema(AL), data da assinatura eletrônica. -
23/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 10:09
Decisão Proferida
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23/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/04/2025 07:50
Redistribuição de Processo - Saída
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23/04/2025 07:50
Recebimento de Processo de Outro Foro
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22/04/2025 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 16:31
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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22/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL) Processo 0714254-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzenaura Maria da Conceicao - Desta feita, RECONHEÇO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a sua redistribuição ao juízo competente na comarca de Santana do Ipanema/AL.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
14/04/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 16:38
Decisão Proferida
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02/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL) Processo 0714254-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzenaura Maria da Conceicao - 2.Nesse sentido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, a fim de emendar a petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Novo Código de Processo Civil, juntando a folha do cálculo das custas, para posterior decisão acerca do pedido de gratuidade da justiça. 3.Cumpra-se. -
24/03/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:39
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:39
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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