TJAL - 0716656-20.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:05
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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27/05/2025 13:05
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 13:04
Recebimento de Processo no GECOF
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27/05/2025 13:04
Análise de Custas Finais - GECOF
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28/04/2025 16:38
Remessa à CJU - Custas
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28/04/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:37
Transitado em Julgado
-
27/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL) Processo 0716656-20.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Rci Brasil S/A - Companhia Arrendamento Mercantil Renault do Brasil S/A - SENTENÇA BANCO RCI BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MÁRIO LUIZ MAROCHI JÚNIOR, igualmente qualificado.
Alega o banco autor que celebrou com o réu Contrato bancário/financeiro em 12/07/2022, no qual o requerido obteve um crédito junto ao requerente na quantia de R$ 57.330,19 (cinquenta e sete mil,trezentos e trinta reais e dezenove centavos), a ser pago em 60 parcelas.
Sustenta que, como garantia das obrigações assumidas, o devedor transferiu em alienação fiduciária ao requerente o bem descrito na exordial.
Ocorre, porém, que o réu não cumpriu com a obrigação pactuada, estando inadimplente desde 22/01/2024, violando, assim, o disposto no referido contrato, motivo pelo qual requereu o autor a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo dado em alienação fiduciária.
Após análise das alegações constante na inicial, a liminar pleiteada foi deferida, nos termos da decisão de fls.67/69, sendo devidamente cumprida, conforme auto de busca e apreensão de fls. 121.
Realizada a citação do requerido, este deixou decorrer o prazo sem apresentação de contestação. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado da Lide.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Inicialmente, faz-se necessário reconhecer a configuração da revelia na presente ação, haja vista que o Réu deixou de apresentar sua Contestação no prazo legal, apesar de devidamente citado, nos termos do Art. 344, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Na espécie, compulsando os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do Mérito.
Ab initio, verifica-se que, embora citado, o réu não contestou a demanda, deixando fluir o prazo para resposta, sendo certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peça exordial, nos exatos termos dos art. 344 do Código de Processo Civil de 2015, levando esses fatos às consequências jurídicas requeridas, havendo a jurisprudência já assentado: No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença.
No caso em tela, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ante a verossimilhança dos fatos alegados na peça exordial e ao fato que a medida liminar de busca e apreensão fora deferida e frutífera, além do que, citado, o réu não contestou os fatos alegados pelo autor na peça inicial, torna-se desnecessária a produção de provas a respeito uma vez que inexiste controvérsia concernente aos fatos narrados no processo.
Segundo dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil de 2015, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. É certo que a presunção que emana da revelia, além de estar adstrita exclusivamente a aspectos fáticos da relação jurídica de direito material, não tem cunho absoluto e por essa razão pode eventualmente não prevalecer quando o Juiz da causa detecta inconsistência ou colisão com outras provas insertas nos autos, ou se o juiz extrair do texto legal conclusão diversa da apresentada na inicial, máxime porque na sistemática processual predomina o princípio do livre convencimento motivado.
Em conformidade com o acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, proferindo decisão na qual restou consubstanciado que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". É certo que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular.
Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum fator de convencimento hábil a descredenciá-la.
Cabe destacar, consoante assentou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, "à míngua de cabedal probatório que faça ruir a presunção decorrente do CPC, art. 319, ao juiz não é autorizado senão admitir que os fatos observaram precisamente o itinerário declinado na inicial" Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015, para declarar a propriedade e a posse plena, definitiva e exclusiva do veículo descrito na peça pórtico com a instituição financeira demandante, qual seja, 01 VEÍCULO MARCA/MODELO: KWID ZEN 1.0 FLEX, chasi nº 93YRBB07PJ30390, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, cor branco, placa SAB3J07, Renavam 0131507891.
Em tempo, determino que, uma vez alienado o veículo pelo banco autor, este comprove nos autos o importe auferido com a venda do automóvel objeto desta lide e, ainda, se responsabilize pelo envio de carta registrada ao Réu, através da qual dar-lhe-á conhecimento do valor pelo qual o bem fora negociado, possibilitando que calcule a existência de débito ou crédito decorrente do contrato celebrado entre as partes desta ação.
CONDENO o Réu, MÁRIO LUIZ MAROCHI JÚNIOR ao adimplemento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,24 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
25/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 07:54
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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19/01/2025 20:04
Juntada de Mandado
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19/01/2025 20:03
Juntada de Mandado
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19/01/2025 19:59
Juntada de Mandado
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19/01/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/12/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2024 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2024 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 09:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/09/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2024 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2024 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 08:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/07/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2024 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/04/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/04/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 13:26
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 17:02
Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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