TJAL - 0701012-13.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ALICE TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 20998/AL) - Processo 0701012-13.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Edneuza Rodrigues de VasconcelosB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SaB0 - Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. -
25/07/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 22:42
Despacho de Mero Expediente
-
09/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL) Processo 0701012-13.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Edneuza Rodrigues de Vasconcelos - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação - que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial -, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
Em que pese o mérito da ação já ter sido apreciado por este Juízo (fls. 112/119), não há óbice legal em se admitir a transação depois de proferida decisão definitiva, desde que a causa verse sobre direitos disponíveis e as partes sejam plenamente capazes de praticar o ato.
Nos termos do art. 200 do CPC/2015, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Nesse sentido, as partes possuem autonomia para promover atos no processo, principalmente se estes visarem dirimir o conflito consensualmente.
Ademais, com base do Princípio da Economia Processual, não é razoável determinar que as partes ajuízem nova ação para a homologação do acordo apresentado, considerando, ainda, que é plenamente passível às partes criarem nova avença para substituir a sentença prolatada nos autos.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil e o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (fls. 202/203), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC e tornando sem efeito o disposto às fls. 112/119.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em razão do convencionado pelas partes na cláusula 2 do acordo extrajudicial firmado.
No tocante às custas processuais, observa-se que nada fixaram, razão pela qual as custas remanescentes serão pro rata pelas partes.
Parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Quanto à parte ré, deverá a Secretaria desta Unidade encaminhar os autos à Contadoria Judicial Unificada - CJU para elaborar o cálculo das custas, conforme art. 33 da Resolução TJAL nº 19/2007, modificado pelo art. 3º da Resolução TJAL nº 22, de 28 de maio de 2024, cabendo ao FUNJURIS intimar às partes para recolhimento das custas existentes.
Ademais, deve a secretária observar que: §7º A Secretaria da unidade jurisdicional remetente, antes de enviar o processo para a Contadoria Unificada, deverá realizar as seguintes validações nos processos: I - registrar a movimentação de trânsito em julgado (848); II - Os servidores deverão realizar a devida validação no cadastro das partes, como também tão logo ocorra, toda e qualquer alteração havida nas informações relevantes ao processo em seu cadastro junto ao Sistema SAJ, tais como nome completo (eventuais registros de alcunhas deverão ser inseridos em local especificamente disponibilizado para tanto), endereço completo, CNPJ/CPF, de advogados, como também a marcação da flag justiça gratuita, quando for o caso. [N.R.] Por fim, certifique-se acerca do trânsito em julgado de imediato, com fulcro no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
28/05/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 14:33
Homologada a Transação
-
28/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 22:36
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 18:50
Apensado ao processo
-
06/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 17:12
Apensado ao processo
-
06/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 17:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL) Processo 0701012-13.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Edneuza Rodrigues de Vasconcelos - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do requerimento de fls.126/128, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 5 dias. -
05/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL) Processo 0701012-13.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Edneuza Rodrigues de Vasconcelos - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de produção de provas formulados pelo réu em sede de contestação, consistente na designação de audiência para oitiva da parte autora.
Na hipótese dos autos, verifico que tal prova é desnecessária para a solução da controvérsia.
Isso porque, tratando-se de discussão acerca da existência de contratos de empréstimo consignado, a prova essencial consiste justamente na apresentação dos instrumentos contratuais, ônus que incumbia à instituição financeira.
Considerando que a fase de produção documental já se encerrou e que o banco réu, apesar de alegar ter juntado os contratos e comprovantes de transferência, não os trouxe aos autos, não há razão para deferir a produção de novas provas, especialmente porque tal produção representaria apenas tentativa de suprir deficiência probatória que deveria ter sido sanada no momento oportuno.
Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução formulado pelo réu, por ser desnecessário à solução da lide, estando o processo pronto para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Das preliminares.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte demandada, uma vez que o simples fato de a parte demandante não ter buscado a via administrativa para ser indenizada, não lhe retira o direito de recorrer ao Poder Judiciário.
Ademais, a impugnação do mérito da pretensão autoral, demonstra a resistência do réu em satisfazer voluntariamente o direito perseguido pelo autor, evidenciando, assim, a existência de necessidade da tutela jurisdicional postulada.
Considerando que a inicial não contempla nenhuma das falhas previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como as provas produzidas, no decorrer de toda a marcha processual, são suficientes para formação da convicção deste Juízo, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição.
No tocante a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, vale ressaltar que nos termos do art. 99, 35º, do CPC, é de se presumir a declaração de insuficiência financeira deduzida pela autora à fl. 26, o que justificou o deferimento do benefício às fls. 28/29.
Por outro lado, o réu, além da mera alegação, não trouxe elementos capazes de modificar a decisão concessiva do benefício ao autor, ou seja, não foi capaz de demonstrar que o autor dispõe de condição financeira suficiente para fazer frente aos custos do processo, motivo pelo qual rejeito tal preliminar.
Quanto às prejudiciais de mérito da prescrição e decadência, cuida-se de contrato de trato sucessivo, se renovando em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos.
Além disso, entendo que na atividade de natureza bancária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, e Súmula nº 297 do STJ), o qual estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos para reparação de danos causados aos consumidores.
Oportuno ressaltar que o termo inicial para cômputo do prazo prescricional quinquenal, nos casos de cartão e empréstimo consignado, conta-se a partir último desconto realizado (contrato nº 817498095, último desconto 07/2021 / contrato nº 820379001, último desconto 07/2024).
Nesse sentido, seguem alguns julgados do Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO INTERPOSTA NO BOJO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELO DO BANCO BMG S/A.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA PRESTAÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA [...] (TJAL.
Apelação Cível nº: 0727067-06.2016.8.02.0001; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/02/2020; Data de registro: 13/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA CÍVEL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO INDEVIDO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA TIDA POR INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Apelação Cível nº 0701040- 38.2018.8.02.0058; Relator (a): Des.
Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2020; Data de registro: 24/04/2020) Outrossim, uma vez que a parte autora pugna pela restituição de valores desde a contratação e, a um só tempo, a presente demanda somente foi ajuizada em 23/10/2024, o reconhecimento da prescrição somente abarcará os valores descontados da data da inclusão até 23/10/2019.
In casu, ambos os contratos discutidos nos autos foram formalizados/incluídos após 23/10/2019, conforme extrato de empréstimo bancário de fls. 11/19.
Superadas, pois, as preliminares suscitadas, passo, então, a análise do mérito.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que esta alega que jamais firmou os negócios jurídicos decorrentes dos contratos informados na exordial, junto à instituição financeira ré.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
As instituições financeiras foram qualificadas pelo § 2º do art. 3º do CDC como prestadoras de serviços, razão pela qual se submetem aos ditames da lei consumerista.
Cumpre também mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591, sedimentou a questão assentando a incidência do CDC às instituições financeiras.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em ações que envolvem questionamento sobre a existência de negócio jurídico, cabe ao réu o ônus de comprovar a contratação, pois impor ao autor a prova de fato negativo (não contratou) configuraria prova diabólica, inviável em nossa sistemática processual.
Conforme art. 373, II, do CPC, cabe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no caso, a demonstração da existência dos contratos e da disponibilização dos valores à autora.
No caso em análise, verifica-se que o banco réu, embora tenha afirmado em sua contestação a regularidade das contratações, não apresentou os contratos firmados pela autora nem os comprovantes de transferência dos valores correspondentes, ônus que lhe competia, conforme fundamentação supra.
Cumpre salientar que a contestação menciona expressamente que as provas colacionadas nos autos evidenciam o depósito do valor objeto do empréstimo na sua conta pelo réu [fl. 90].
Contudo, da análise do processo, constata-se que tais documentos não estão presentes, tendo a parte ré se limitado a apresentar documentos de representação processual (fls. 31/75).
Desse modo, não tendo o banco se desincumbido do ônus de comprovar a existência dos contratos questionados, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não os celebrou, sendo impositivo reconhecer a inexistência dos negócios jurídicos e a ilicitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Reconhecida a inexistência dos contratos e a ilicitude dos descontos, é cabível a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.
Quanto à restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Assim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa.
Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, como, por exemplo, fazer cobrança sem contrato que a subsidie.
Referido entendimento, contudo, sofreu modulação de efeitos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, só passando a incidir em relação aos descontos realizados após 30/03/2021, data de publicação do acórdão.
Assim, apenas é devida a devolução em dobro do valor indevidamente descontado a partir de 31/03/2021, anteriormente a esta data incide a devolução simples até 23/10/2019.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a ocorrência de maiores consequências indicativas de ofensa à honra ou imagem. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025) No caso em apreço, não foram demonstradas consequências excepcionais além dos descontos indevidos, os quais serão ressarcidos em dobro.
Ademais, não há informações nos autos que permitam concluir que os descontos acarretaram maiores dissabores, como restrição em nome da autora, protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, situações que caracterizariam dano moral indenizável.
Ressalte-se que o dano moral, por sua natureza extrapatrimonial, deve decorrer de situação excepcional, que, de fato, abale a dignidade, honra ou imagem da pessoa.
No caso, os descontos indevidos, embora ilícitos, não configuram, por si só, situação excepcional a caracterizar dano moral indenizável.
Desta forma, impõe-se o indeferimento o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na petição inicial para: 1.
Reconhecer e declarar inexistentes os débitos referentes aos contratos nº 820379001 e 817498095 (fls. 11/19). 2.
Condenar o demandado ao pagamento, em dobro após 30/03/2021 - anteriormente a esta data incide a devolução simples até 23/10/2019. - dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; 3.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas preponderantemente da parte ré, condeno o banco réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à parte em que sucumbiu, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.
R.
I.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
24/04/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL) Processo 0701012-13.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Edneuza Rodrigues de Vasconcelos - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões da necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, ou requeiram o julgamento imediato do mérito, caso não haja provas adicionais.
Após o prazo, caso as partes se mantenham inertes ou se manifestem satisfeitas com as provas já produzidas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
19/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 14:34
Despacho de Mero Expediente
-
13/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 19:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 08:36
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 20:32
Outras Decisões
-
23/10/2024 21:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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