TJAL - 0729982-86.2020.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RICHARDSON DA ROCHA FRANÇA DE ALMEIDA (OAB 14400/AL) - Processo 0729982-86.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigações - EXEQUENTE: B1José Olavo LopesB0 - DESPACHO Considerando que o AR foi recebido (fl. 96) no mesmo endereço que a parte executada foi intimada pessoalmente por Oficial de Justiça (fl. 73), e havendo notícias de que a decisão judicial proferida por este Juízo não está sendo atendida, majoro a multa arbitrada na decisão de fls. 92 para o importe de R$ 1.000,00 (três mil reais), com incidência diária, limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao tempo em que determino nova intimação da parte executada, por meio de oficial de justiça, para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, cumpra com a determinação de fl. 92.
No mais, advirto que o reiterado descumprimento de comando judicial poderá sujeitar a parte executada ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além da condução coercitiva à delegacia de polícia para lavratura de TCO por crime de desobediência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 22 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
24/08/2025 14:03
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
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08/07/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 13:21
Expedição de Carta.
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26/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Richardson da Rocha França de Almeida (OAB 14400/AL) Processo 0729982-86.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: José Olavo Lopes - DECISÃO - Da obrigação de fazer Intime-se o requerido, com fulcro art. 536, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir a obrigação de fazer determinado em título executivo judicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do reforço posterior da multa, com fulcro no art. 536, §1º, do CPC.
Registro ainda que o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do §3º do art. 536 do diploma processual civil. -Da obrigação de pagar Em análise aos documentos de fls. 84/86, verifico que fora bloqueado apenas o valor de R$ 899,54, além disso, intimado para se manifestar, o executado nada informou/impugnou.
Dessa forma, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Tendo em vista que o valor bloqueado é menor do que o informado pelo exequente, em petição de fls. 90/91, intime-o para que requeira o que entender devido, em 10 (dez) dias.
Maceió , 24 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
24/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:39
Decisão Proferida
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04/10/2024 08:07
Conclusos para decisão
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09/09/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 10:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/08/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 10:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/05/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
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28/05/2023 00:00
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 08:05
Juntada de Mandado
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11/04/2023 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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26/06/2022 05:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/05/2022 14:10
Expedição de Carta.
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23/05/2022 14:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/05/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 14:32
Conclusos para despacho
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09/07/2021 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2021 09:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/06/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/06/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 15:33
Conclusos para despacho
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22/06/2021 15:15
Juntada de Outros documentos
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18/06/2021 09:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/06/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 15:00
Evoluída a classe de 7 para #{classe_nova}
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27/05/2021 14:59
Processo Reativado
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27/05/2021 14:15
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 14:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 14:11
Conclusos para despacho
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27/05/2021 08:20
Juntada de Outros documentos
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04/05/2021 09:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/05/2021 08:38
Juntada de Outros documentos
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03/05/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2021 20:14
Homologada a Transação
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22/04/2021 10:56
Conclusos para despacho
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22/04/2021 10:54
Juntada de Outros documentos
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22/04/2021 10:54
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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11/04/2021 03:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/03/2021 09:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/03/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2021 09:02
Expedição de Carta.
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15/03/2021 08:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2021 14:00:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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15/03/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 22:35
INCONSISTENTE
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08/01/2021 09:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2021 22:26
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2020 09:40
Conclusos para despacho
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18/12/2020 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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