TJAL - 0700324-56.2024.8.02.0072
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NICHOLAS DERIK SILVA DE BARROS (OAB 20229/AL) - Processo 0700324-56.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Jose Gabriel Oliveira da SilvaB0 e outro - Processo nº: 0700324-56.2024.8.02.0072 Classe do Processo: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Réu: Jose Gabriel Oliveira da Silva DECISÃO 1.
Relatório 1.
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por José Gabriel Oliveira da Silva. 2.
Aduz o requerente que, no curso do processo de nº 0700324-56.2024.8.02.0072, que tramita perante a presente unidade jurisdicional, foi apreendido o aparelho celular IPHONE 13, 128 GB, cor preto N.
IMEI 358265587594273. 3.
O requerente aduziu que o celular é de sua propriedade e que tal objeto não mais interessa ao processo e, com o objetivo de provar o alegado, acostou aos autos um recibo da compra e venda de tal aparelho (fl. 487). 4.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido sob o argumento de que as provas apresentadas pelo requerente não são suficientes para a comprovação da propriedade, pois, além de estar no nome de um terceiro, não possui valor fiscal (fls. 496 a 498). 5.
Em seguida, os autos me vieram conclusos para decisão. 6.
Relatados os fatos, passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação 2.1.
Da restituição do bem apreendido 7.
Ao tratar da restituição de coisas apreendidas, o Código de Processo Penal estabelece 03 (três) pressupostos para que tal medida possa ser deferida.
Em outras palavras, para que o magistrado possa determinar a restituição de coisa apreendida, é necessário que: a) o objeto não mais interesse ao processo; b) o objeto não esteja sujeito à medida de confisco e; c) haja prova inequívoca de que o requerente é o legítimo proprietário do bem. 8.
No que tange ao primeiro pressuposto, o art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. (original sem grifos). 9.
A contrário senso, somente haverá entrega da coisa apreendida ao seu titular quando esgotada a sua utilidade para o processo. 10.
Embora o legislador não diga de forma precisa em que consiste o interesse ao processo, a doutrina, a partir das hipóteses descritas no art. 240, §1º do CPP (que trata das hipóteses em que se admite a busca domiciliar ou pessoal), entende que o bem apreendido interessará ao processo quando se destinar a alguma das seguintes finalidades: a) submissão a exames periciais (enquanto pendente o resultado da perícia); b) necessidade probatória (quando necessário apresentar o próprio bem); c) assegurar sua restituição ao legítimo proprietário e; d) garantir o confisco em favor da União. 11.
No caso sob análise, o mérito da causa já foi resolvido, tendo sido proferida sentença nos autos, de forma que o bem apreendido não mais interessa à instrução do feito. 12.
No que tange ao segundo pressuposto, é necessário observar o art. 91, II do Código Penal, o qual estabelece as hipóteses em que os bens encontrados com o acusado serão confiscados: Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. § 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 13.
Ainda, em complemento a tal previsão, o art. 121 do Código de Processo Penal CPP estabelece o seguinte: Art. 121.
No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo. 14.
Sendo assim, estando presente uma das situações acima elencadas, ainda que o bem não mais interesse ao processo, o seu destino não será a restituição, mas sim a transferência da sua titularidade para a União. 15.
No caso concreto, não há provas nos autos de que o bem apreendido tenha sido utilizado como instrumento do crime ou que seja produto de pratica criminosa, não restando, portanto, caracterizada nenhuma das situações narradas no art. 91 do Código Penal. 16.
Por fim, o terceiro pressuposto encontra previsão legal no art. 120 do Código de Processo Penal, o qual prevê que: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (original sem grifos). 17.
Sendo assim, para que possa receber o bem apreendido, o requerente deve demonstrar de forma cabal que é o legítimo titular do bem. 18.
No caso dos autos, o requerente se limitou a juntar um recibo referente à compra e venda do aparelho celular (fl. 487).
Contudo, como bem asseverou o representante do órgão ministerial, tal documento não tem o condão de comprovar de modo inequívoco a propriedade do bem, pois, além de indicar o nome de terceira pessoa, não contém nenhum tipo de elemento que permita aferir a sua legitimidade, a exemplo de declaração e assinatura do vendedor, de comprovantes de pagamento ou mesmo o número da nota fiscal da transação. 19.
Assim, considerando que o requerimento e os documentos que o instruem não são suficientes para extirpar qualquer dúvida sobre a propriedade do bem apreendido, entende o presente julgador que não merece acolhimento, neste momento, o pleito do requerente. 3.
Dispositivo. 20.
Diante do que foi exposto, acolho integralmente o pleito da requerente e o parecer ministerial para INDEFERIR o pedido de restituição formulado nas fls. 485 e 496. 21.Intimem-se o requerente e o Ministério Público da presente decisão. 22.
Mantenham-se os autos arquivados e, caso haja nova manifestação, retornem-me os autos conclusos com a devida certidão. 23.
Cumpra-se.
União dos PalmaresAL, 07 de julho de 2025 ASSINADO DIGITALMENTE Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 8534/AL), Antônio Alexandre de Lima Castro (OAB 8725/AL), Carlos Douglas Nunes de Oliveira Palagani (OAB 15788/AL), Nicholas Derik Silva de Barros (OAB 20229/AL) Processo 0700324-56.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Bruna Izabelly Lima de Lucena, Jose Gabriel Oliveira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público(342/350), abro vista dos autos ao advogado das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para apresentações de suas alegações finais, nos termos da decisão proferida em audiência de fl.334. -
22/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 02:54
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:22
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
14/01/2025 10:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 11:17
Juntada de Mandado
-
06/01/2025 11:17
Juntada de Mandado
-
06/01/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 15:14
Juntada de Mandado
-
02/01/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 12:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCOS PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 8534/AL), Antônio Alexandre de Lima Castro (OAB 8725/AL), Carlos Douglas Nunes de Oliveira Palagani (OAB 15788/AL), Nicholas Derik Silva de Barros (OAB 20229/AL) Processo 0700324-56.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Bruna Izabelly Lima de Lucena, Jose Gabriel Oliveira da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 15 de janeiro de 2025, às 12 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
18/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 07:36
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 07:17
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 22:01
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 09:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 21:41
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:54
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
04/12/2024 14:27
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/01/2025 12:30:00, 3ª Vara Criminal de União dos Palmares.
-
26/11/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 11:57
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:44
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 13:30:00, 3ª Vara Criminal de União dos Palmares.
-
30/10/2024 13:43
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
29/10/2024 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/10/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 09:35
Juntada de Mandado
-
01/10/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 15:00
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/09/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 05:54
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2024 09:32
Juntada de Mandado
-
22/09/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 20:02
Juntada de Mandado
-
19/09/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:48
Juntada de Mandado
-
05/09/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 13:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2024 12:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 11:08
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 16:26
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 09:00:00, 3ª Vara Criminal de União dos Palmares.
-
03/09/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 05:28
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 03:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 08:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/08/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 13:34
Juntada de Mandado
-
15/08/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 13:32
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
13/08/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 09:03
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
12/08/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2024 03:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 09:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/07/2024 08:22
INCONSISTENTE
-
16/07/2024 08:22
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2024 21:12
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/07/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:23
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 07:27
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 07:27
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 07:24
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 07:24
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 07:19
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 07:18
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 06:37
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 08:15:00, Vara Plantonista da 5ª Circunscrição.
-
14/07/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700419-30.2024.8.02.0026
Rogerio Henrique de Medeiros
Maria Julia Ribeiro de Albuquerque
Advogado: Omar Roberto de Aguiar Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2024 16:46
Processo nº 0700690-39.2024.8.02.0026
Joao Henrique Linhares Lima
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Andressa Maria Melo de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2024 16:47
Processo nº 0700284-18.2024.8.02.0026
Elinalva Muniz dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Vanessa Batista de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/04/2024 12:22
Processo nº 0800040-07.2024.8.02.0056
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Jose Rubens Ferreira da Silva Filho
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/04/2024 09:20
Processo nº 0700348-84.2024.8.02.0072
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Thawan Felipe da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2024 08:04