TJAL - 0708692-96.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorgiana Gaspar Feitosa (OAB 11506/AL) Processo 0708692-96.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: José Sonisval Sampaio - SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por JOSÉ SONISVAL SAMPAIO, em face de MARIA ISABEL VENTURA PESSOA SAMPAIO, todos qualificados.
O requerente alega, em síntese, que é pai da interditando, que, por sua vez, possui CID 10 G82; G80, PARALISIA CEREBRAL E DEFICIÊNCIA FÍSICA PERMANENTE, não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Os documentos necessários foram juntados às fls. 08/18.
Em decisão de fls. 22/25 foi deferido os benefícios da gratuidade judiciária à autora, ao passo que foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, nomeando o autor como curador provisório da interditanda.
A audiência para entrevista pessoal da interditanda ocorreu aos 04/02/2025, onde esta magistrada verificou que a interditanda apresentava deficiência mental e difícil compreensão, razão pela qual não foi possível estabelecer comunicação.
Registrou-se em ata, ainda, que ela locomove-se por meio de cadeira de rodas e finalizou entendendo que não havia necessidade de interrogatório.
Finalmente, determinou a inclusão da genitora da interditanda no polo ativo da presente ação, o que foi atendido (fl. 80/83).
A interditanda não contestou a presente ação. Às fls. 91/92 consta parecer do Ministério Público, pronunciando-se pela procedência do pedido do autor. É o relatório .
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a ação de interdição (curatela) é a demanda pela qual pretende a decretação da perda ou da restrição da capacidade de uma pessoa natural para a prática de atos da vida civil, constituindo o estado jurídico de interdito - sujeição da pessoa natural à curatela.
Nesse diapasão, podemos afirmar que a Curatela é o sistema assistencial das pessoas que não podem, por si mesmas, reger e administrar os seus bens.
Inclusive, de conformidade com o Novo Código de Processo Civil, na decisão que decreta a interdição, o juiz deve fixar os limites da curatela, observando o estado e o desenvolvimento mental do interdito, bem como considerar suas características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências ( CPC, art. 755, I e II).
Diante dos fatos constatados na entrevista e documentos apresentados, dispenso a realização de perícia médica.
Neste sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
INCAPACIDADE DE EXPRIMIR A VONTADE.
PROVA PERICIAL .
DESNECESSIDADE.
PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS CONTUNDENTES.
EXCEPCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Lei Brasileira de Inclusão (ou Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/15) instituiu novidades à teoria das incapacidades, inclusive quanto à curatela, com o escopo de preservar a dignidade da pessoa considerada incapaz para expressar sua vontade ou praticar certos atos da vida civil, especialmente aqueles relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e deve perdurar o menor tempo possível (art. 84, § 3º). 2.
O magistrado é o destinatário final das provas e avalia se são suficientes para a formação de sua convicção motivada, consoante sistema de valoração adotado pelo sistema processual civil brasileiro, o princípio da persuasão racional, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC. 3.
Embora a realização de perícia constitua a regra do iter processual nas ações de interdição civil (art. 753 do CPC), o julgador deve se atentar ao caso concreto, precipuamente às provas constituídas, podendo dispensar a produção da prova técnica, excepcionalmente, quando os fatos alegados estiverem efetivamente demonstrados (art. 472 do CPC). 4.
Na hipótese, o processo está acompanhado de elementos de provas suficientes para sustentar a conclusão do Juízo a quo, qual seja, a interdição temporária pelo prazo de 12 (doze) meses, consoante art. 1.767, I, do CPC.
Os 2 (dois) laudos médicos acostados demonstram que o paciente [vítima de acidente de trânsito], acamado, não possui condições de gerir sua vida sem ajuda de terceiros, inclusive para cuidado de segurança, saúde e higiene, em razão de traumatismo cranioencefálico grave.
O oficial de justiça, em contato pessoal com o interditando, certificou que se encontra acamado, não anda, não se movimenta sem ajuda, não fala, alimenta-se por meio de sonda e necessita de cuidados 24h por dia.
Ainda, há imagens e vídeo que comprovam o estado clínico do interditando e a incapacidade de expressar sua vontade. 5.
Recurso conhecido e desprovido.( TJ-DF 07006863520218070004 - Segredo de Justiça 0700686-35.2021.8.07.0004, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, comprovada a (s) enfermidade (s) e, consequentemente, a incapacidade de discernimento, é forçoso declarar a interdição da requerida, devendo seus pais, JOSÉ SONIVAL SAMPAIO e CRISTINA VENTURA PESSOA, serem nomeados como curadores da requerida.3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para DECRETAR a interdição de MARIA ISABEL VENTURA PESSOA SAMPAIO, nos termos do artigo 4º, inciso III, bem como do art. 1.767, inciso I, todos do Código Civil, nomeando como seus curadores JOSÉ SONIVAL SAMPAIO e CRISTINA VENTURA PESSOA, com fulcro no art. 1755, inciso I e § 1º, do CPC/15, a fim de que o (a) represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dito curador (a) não poderá alienar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial.
Além disso, os valores recebidos de entidade previdenciária ou assistencial deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito.
Fica ainda sujeita à prestação de contas, quando requeridas, na forma do art. 763 do CPC/2015 c/c art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.
Ressalto que, na forma do art. 85, § 1º, a curatela se restringirá ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o interditado perceber a partir da decretação de sua interdição provisória, não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, o (a) curador (a) nomeado (a), lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela Compartilhada, com a advertência de que o curador não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do § 1º do art. 1.012, do CPC/2015).
Fica vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Essa sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Publicos nº 6.015/73.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se o presente no átrio deste Fórum e no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Intimem-se.
Ultimadas as providências supra, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Arapiraca- AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
07/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorgiana Gaspar Feitosa (OAB 11506/AL) Processo 0708692-96.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: José Sonisval Sampaio - TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n° 0708692-96.2024.8.02.0058 Ação: Interdição/Curatela Requerente: José Sonisval Sampaio Interditando: Maria Izabel Ventura Pessoa Sampaio Aos 04 de fevereiro de 2025, às 12:30, na sala de audiências da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, Rua Samaritana, s/nº, Fórum Des.
Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, Santa Edwirges - CEP 57310-245, Fone: 3482-9521, Arapiraca-AL - E-mail: [email protected], nesta Cidade, onde presente se achava o MM Juiz de Direito, Luciana Josué Raposo Lima Dias, comigo Nair Stéfanie de Araújo Silva, Estagiário(a).
Apregoadas as partes, responderam ao pregão: o requerente José Sonisval Sampaio, sua Advogada Jorgiana Gaspar Feitosa, OAB/AL n° 11.506; e a interditanda Maria Isabel Ventura Pessoa Sampaio.
Aberta a audiência, a MM.
Juíza deu início a observação pessoal do(a) interditando(a), para melhor aquilatar acerca das condições pessoais do(a) mesmo(a), de acordo com as normas legais.
Em seguida, pela Juíza foi dito que, para o caso de o(a) interditando(a) não impugnar o pedido no prazo assinalado, desde já, Faço constar que independente de perguntas o estado de necessidade da presente ação judicial.
Verifico que a interditanda apresenta alguma deficiência mental, difícil compreensão, razão pela qual não foi possível estabelecer comunicação e locomove-se por meio de cadeira de rodas, consequentemente, entendo que não há necessidade do presente interrogatório; A interditanda tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação caso desejar; Os pais são os autores da ação, fazer aditamento para colocar a mãe no polo ativo; Juntar Atestado de um psiquiatra no prazo de 30 (trinta) dias.
Suspensão processual no mesmo prazo.
Dispensa do estudo social.
O Juiz disse, por fim, que, apresentado o laudo, abrir vistas ao Ministério Público, sucessivamente, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, voltando os autos em seguida Conclusos.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz fosse encerrado o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Nair Stéfanie de Araújo Silva, Estagiário(a), que o fiz digitar, o conferi e subscrevi.
Arapiraca (AL), 04 de fevereiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
05/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 10:37
Homologada a Transação
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05/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorgiana Gaspar Feitosa (OAB 11506/AL) Processo 0708692-96.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: José Sonisval Sampaio - Autos n° 0708692-96.2024.8.02.0058 Ação: Interdição/Curatela Assunto: Bem de Família (Voluntário) Requerente: José Sonisval Sampaio Interditando: Maria Izabel Ventura Pessoa Sampaio ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384 do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo sido pautada audiência de Instrução, para o dia 04 de fevereiro de 2025, às 12 horas e 30 minutos, no(a) 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogados.
Eu, Nair Stéfanie de Araújo Silva, Estagiária, digitei, e eu, Rogério Pinheiro de Araújo, Chefe de Secretaria Substituto, o conferi e subscrevi.
Arapiraca, 11 de dezembro de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:16
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/02/2025 12:30:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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14/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 13:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/09/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 08:38
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 10:00:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
29/07/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 21:17
Juntada de Mandado
-
24/07/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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17/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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17/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:03
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 10:00:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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15/07/2024 12:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/07/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/07/2024 11:43
INCONSISTENTE
-
22/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
20/06/2024 14:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/06/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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