TJAL - 0714061-14.2025.8.02.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital / Conflitos Agrarios, Possessorias e Imissao de Posse
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 17:31
Despacho de Mero Expediente
-
30/05/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alzira Costa Galvão Neta (OAB 18721/AL) Processo 0714061-14.2025.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Marcus Regis de Souza - Diante da petição de fl. 30, bem como a parte autora ter cadastrado no sistema SAJ o réu Ary, intime-se a parte autora para que altere, no prazo de 5 (cinco) dias, o polo passivo em sua petição inicial, fazendo constar o nome constante no cadastro do sistema, vez que a expedição correta do mandado depende da correspondência das informações constantes na inicial e no sistema. -
19/05/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 13:35
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alzira Costa Galvão Neta (OAB 18721/AL) Processo 0714061-14.2025.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Marcus Regis de Souza - Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com fundamento nos artigos 294 e 562, do CPC/15, c/c o art. 1.210 do Código Civil, atentando ainda ao que preceitua o art. 4º da Lei Estadual nº 6.895/2007, e DETERMINO A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias, do imóvel descrito na exordial.
Não sendo realizada a desocupação de forma voluntária, expeça-se o competente Mandado de Reintegração, que deverá ser cumprido, através de Oficial de Justiça, autorizando-o, inclusive, a utilizar o apoio da Polícia Militar.
Cumprido o mesmo, proceda-se com a entrega do bem à parte autora, lavrando o competente auto de reintegração.
Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado.
Deverá constar na citação que se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
No mais, intimem-se as partes para dizerem se possuem interesse na designação de audiência de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/03/2025 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 09:08
Decisão Proferida
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22/03/2025 20:35
Conclusos para despacho
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22/03/2025 20:35
Conclusos para despacho
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22/03/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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