TJAL - 0713998-33.2018.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0713998-33.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - INDICIADO: B1Anderson Dantas de OliveiraB0 - SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANDERSON DANTAS DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime de roubo, como incurso nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal.
Registram os autos do Inquérito Policial que no dia 05/06/2018 o denunciado, subtraiu, mediante, o aparelho telefônico da vítima Elisson Ryan Martiniani Pontes, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 43.
A conduta delitiva se encontra narrada na denúncia nos seguintes termos: Consta dos autos que, no dia 05 de junho de 2018, por volta das 12h00min, na Praça Dom Pedro II, localizada no bairro do Centro, nesta capital, o denunciado ANDERSON DANTAS DE OLIVEIRA, consciente e voluntariamente, mediante grave ameaça, subtraiu para si 01 (um) aparelho celular, da marca Samsung, de cor preta, de propriedade da vítima Elisson Ryan Martiniano Pontes, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de p.43 Consoante se depreende do procedimento investigativo em epígrafe, o denunciado abordou a vítima na praça Dom Pedro II, simulando conhecê-la, dando-lhe um abraço.
Ato contínuo, o denunciado deu voz de assalto, ordenando que a vítima lhe entregasse o aparelho celular, agindo de forma dissimulada, objetivando encobrir a conduta ilícita e não chamar a atenção dos transeuntes.
Ocorre que, um popular percebeu se tratar de uma conduta criminosa, e avisou a outras pessoas que conseguiram deter o denunciado até a chegada da guarnição policial.
Interrogado, o denunciado confessa a autoria delitiva.
Outrossim, a vítima fez o seu reconhecimento pessoal à p. 48.
Destaque-se que o bem furtado foi restituído à vítima, conforme Termo de Entrega de p. 47.
Concluído o retro Inquérito Policial, às fls. 40/74; A denúncia foi apresentada às fls. 79/82, e foi recebida na data de 03/07/2018, conforme fls. 83; O réu foi citado pessoalmente (fls. 130), e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em seu favor, conforme fls. 134/136; Durante a audiência de instrução e julgamento datada de 09/12/2019 foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação Denysson Quirino Botelho e José Eduardo Rodrigues da Silva, conforme fls. 165/167, 170/173 e 180/181.
Durante a audiência de continuação datada de 24/04/2025 o Ministério Público dispensou a oitiva da vítima, e, ao final, foi decretada a revelia do réu, conforme fls. 209 e 216.
Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentou suas derradeiras razões, em memoriais às fls. 217/220, pugnando pela condenação do denunciado nos termos da denúncia, como incurso nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal.
Por seu turno, a Defensoria Pública apresentou suas alegações finais em favor do acusado às fls. 227/229, diante da confissão do acusado em sede judicial, se limitou a requerer pela aplicação da pena-base no mínimo legal, pela aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), e pela fixação do regime inicial de pena mais benéfico. É, em síntese, o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito a ação penal é procedente.
Consta da denúncia que no dia 05/06/2018 o denunciado, subtraiu, mediante, o aparelho telefônico da vítima Elisson Ryan Martiniani Pontes, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 43.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Iniciada a instrução criminal, a testemunha arrolada pela acusação DENYSSON QUIRINO BOTELHO, Policial Militar, esclareceu que no momento do ocorrido a guarnição foi acionada por populares para atender a uma ocorrência.
Que quando chegaram no local o denunciado estava detido na guarida da Assembleia Legislativa.
Que a vítima estava no local e reconheceu o denunciado como autor do delito por ela sofrido, que o denunciado não fez uso de armas na conduta e que o aparelho telefônico chegou a ser subtraído.
Ao ser questionado, esclareceu que o acusado simulou conhecer a vítima e conseguiu efetivar o roubo com a subtração do celular, conforme audiência realizada em 09/12/2019 às fls. 165/167, 170/173 e 180/181.
Por fim, a testemunha arrolada pela acusação JOSÉ EDUARDO RODRIGUES DA SILVA, informou que na data do ocorrido a guarnição policial estava realizando patrulhamento nas imediações do Centro da cidade, quando foram acionadas pelo vigilante da Assembleia Legislativa, afirmando que um indivíduo tinha sido detido pela população após cometer um roubo.
Que se dirigiram ao local indicado e se depararam com o denunciado detido pela população.
Que a vítima reconheceu o réu como autor do delito por ela sofrido, bem como que o aparelho telefônico foi devidamente restituído, bem como que o acusado conseguiu subtrair o celular e se evadiu do local, mas foi perseguido pela população.
Por fim, a testemunha confirmou seu depoimento prestado em sede policial, conforme audiência realizada em 09/12/2019 às fls. 165/167, 170/173 e 180/181.
Dito isto, há de se concluir que merecem respaldos as alegações das testemunhas supramencionadas, tendo em vista, que as mesmas são Policiais Militares e, difícil é concluir que estejam mentindo perante a Justiça, em seu favor há a presunção juris tantum de que agem escorreitamente no exercício e desempenho de suas funções.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3.
Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e , por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 4.
Habeas Corpus não conhecido. (STJ-HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6- Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) (grifo nosso) A conduta do acusado se molda perfeitamente ao tipo imputado na denúncia, vez que mediante violência, subtraiu o aparelho telefônico da vítima, não cabendo alternativa diferente da condenação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO ANDERSON DANTAS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial acusatória, pelo cometimento do crime de roubo, como incursos nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE ROUBO, DO CÓDIGO PENAL) Culpabilidade.
Culpabilidade do denunciado é normal a espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Antecedentes.
Constam nos autos que o condenado é reincidente, conforme relatório de fls. 230/221, sendo o item valorado de forma negativa para o réu; Conduta Social.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para a réu; Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências; Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base; Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Presente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, levando-se em consideração o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, compenso ambas e mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Por fim, ausentes causas de diminuição e aumento, assim mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornado-a definitiva em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial, semiaberto, por se tratar de réu reincidente.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 15 (quinze) dias-multa.
Presente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, levando-se em consideração o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, compenso ambas e mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, 15 (quinze) dias-multa.
Por fim, ausentes causas de diminuição e aumento, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornado-a definitiva em 15 (quinze) dias-multa, estabelecendo que o valor corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da multa imposta ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
DETRAÇÃO Considerando que o sentenciado foi preso em flagrante delito no dia 05/06/2018 (fls. 01/23), permanecendo custodiado até o dia 06/06/2018 (fls. 38), deverá ser computado de sua pena o período de 02 (dois) dias, nos termos do artigo 42, do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o sentenciado fora condenando ao cumprimento de pena em regime semiaberto, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Sem custas, visto que o sentenciado fora assistido durante toda a instrução processual pela Defensoria Pública.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado; P.R.I.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
21/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0713998-33.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Anderson Dantas de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos a Defensoria Pública para, no prazo de 10 dias, apresentar alegações finais. -
12/05/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 08:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0713998-33.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Anderson Dantas de Oliveira - Autos n° 0713998-33.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Roubo Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Anderson Dantas de Oliveira ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 24 de março de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Vinicius Ferreira Calheiros Alves Ré(u): Anderson Dantas de Oliveira, ausente por não ter sido intimado, conforme fls. 208 dos autos.
Defensor(a): Ariane Mattos de Assis Testemunhas arroladas pela acusação ausentes: Elisson Ryan Martiniano Pontes Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente o representante do MP, verificando que mais uma a vítima faltosa não foi localizada, desistiu de sua oitiva, requerendo o prosseguimento do feito.
E m seguida, o MM juiz verificando que o réu também não foi localizado no endereço indicado nos autos, DECRETOU A SUA REVELIA, nos termos do art. 367 do CPP.
Em seguida, o MM juiz indagou as partes se tinhanm diligências a requerer tendo estas respondido negativamente.
Por fim o Juiz assim deliberou: DESPACHO a) Considerando o encerramento da instrução criminal, e diante do adiantado da hora, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento e em seguida DETERMINO que abram-se vistas ao MP e a defesa para que ofereçam suas alegações finais em memoriais, no pr azo sucessivo de 5(cinco) dias.
B)A pós, juntem-se certidão do SEEU e extrato do SAJ em nome do réu, vindo-me os autos conclusos em seguida.
CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Ana Régia Santos do Nascimento, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Vinicius Ferreira Calheiros Alves Defensora: Ariane Mattos de Assis -
26/03/2025 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:17
Decisão Proferida
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24/02/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 02:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 17:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/02/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 15:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/02/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 08:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 10:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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17/05/2023 09:47
Visto em Autoinspeção
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18/05/2022 10:48
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2022 08:38
Conclusos para despacho
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13/05/2022 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 00:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 10:25
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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05/04/2022 13:00
Visto em Autoinspeção
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10/06/2021 13:02
Visto em Autoinspeção
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19/06/2020 12:49
Visto em Autoinspeção
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12/12/2019 16:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/12/2019 16:36:21, 3ª Vara Criminal da Capital.
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12/12/2019 16:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/12/2019 16:36:15, 3ª Vara Criminal da Capital.
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10/12/2019 17:40
Juntada de Outros documentos
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10/12/2019 17:36
Juntada de Outros documentos
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09/12/2019 18:59
Expedição de Ofício.
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09/12/2019 18:59
Expedição de Ofício.
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09/12/2019 18:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/12/2019 18:42:46, 3ª Vara Criminal da Capital.
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09/12/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 16:37
Expedição de Ofício.
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15/11/2019 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2019 15:11
Expedição de Certidão.
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05/11/2019 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2019 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2019 08:48
Juntada de Mandado
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04/11/2019 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2019 13:09
Juntada de Outros documentos
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30/10/2019 10:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/10/2019 10:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2019 10:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/10/2019 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 08:49
Ato ordinatório praticado
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30/10/2019 08:45
Juntada de Outros documentos
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30/10/2019 08:41
Expedição de Ofício.
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30/10/2019 08:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/10/2019 08:37
Expedição de Mandado.
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30/10/2019 08:31
Juntada de Outros documentos
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30/10/2019 08:27
Expedição de Ofício.
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30/10/2019 08:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/10/2019 08:21
Expedição de Mandado.
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17/10/2019 16:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2019 16:05
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2019 17:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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14/10/2019 16:21
Juntada de Outros documentos
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04/04/2019 19:27
Decisão Proferida
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04/04/2019 08:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2019 15:43
Conclusos para despacho
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03/04/2019 15:40
Juntada de Outros documentos
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22/03/2019 08:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/03/2019 08:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/03/2019 08:13
Expedição de Certidão.
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22/03/2019 08:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2019 19:25
Juntada de Mandado
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21/03/2019 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2019 10:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/03/2019 10:16
Expedição de Mandado.
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07/03/2019 18:47
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2019 15:36
Juntada de Outros documentos
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07/03/2019 14:47
Conclusos para despacho
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07/03/2019 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2019 15:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/02/2019 15:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2019 13:46
Despacho de Mero Expediente
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15/02/2019 13:10
Conclusos para despacho
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15/02/2019 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2019 01:07
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/01/2019 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2019 17:00
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2019 18:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/01/2019 18:36
Expedição de Mandado.
-
06/01/2019 20:37
Despacho de Mero Expediente
-
03/01/2019 18:07
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 18:29
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2018 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2018 16:19
Visto em correição
-
05/12/2018 01:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2018 01:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2018 18:32
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2018 18:31
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2018 01:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2018 15:02
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2018 15:02
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2018 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2018 01:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/11/2018 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2018 18:58
Expedição de Ofício.
-
31/10/2018 18:58
Expedição de Ofício.
-
31/10/2018 18:58
Expedição de Ofício.
-
31/10/2018 18:57
Expedição de Ofício.
-
31/10/2018 18:57
Expedição de Ofício.
-
31/10/2018 18:57
Expedição de Ofício.
-
29/10/2018 13:35
Despacho de Mero Expediente
-
26/10/2018 12:06
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 12:05
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2018 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2018 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2018 17:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/07/2018 14:04
Classe Processual alterada
-
09/07/2018 14:04
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2018 14:00
Expedição de Ofício.
-
09/07/2018 13:51
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 18:40
Decisão Proferida
-
03/07/2018 16:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2018 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2018 20:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/06/2018 20:22
Expedição de Certidão.
-
14/06/2018 16:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/06/2018 16:44
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/06/2018 16:42
Classe Processual alterada
-
14/06/2018 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2018 16:40
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2018 16:43
Despacho de Mero Expediente
-
07/06/2018 12:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 19:04
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/06/2018 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/06/2018 18:58
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2018 18:58
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2018 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2018 18:05
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2018 18:05
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2018 18:05:31, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
06/06/2018 11:32
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2018 11:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2018 15:15:00, Central de Audiência de Custódia.
-
06/06/2018 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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