TJAL - 0704552-82.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 07:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Henrique da Silva Neves (OAB 18249/AL), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0704552-82.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Elias da Silva - Réu: Banco Master S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
27/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 10:51
Expedição de Carta.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Henrique da Silva Neves (OAB 18249/AL) Processo 0704552-82.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Elias da Silva - Processo nº: 0704552-82.2025.8.02.0058 DECISÃO Antônio Elias da Silva propôs ação declaratória de inexistência de débito em face do Banco Master S/A.
Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre ao autor da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98, assegurando-lhe da gratuidade de justiça.
Mesma sorte lhe socorre quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, vez que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor lhe reserva o direito de imputar à prestadora do serviço o ônus de fazer provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de suas pretensões materiais.
Neste diapasão, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos o instrumento do contrato nº 801217949, seus termos anexos e os comprovantes de creditamento de valores disponibilizados por meio de saques.
Destarte, defiro os pleitos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova, este último para determinar à requerida que, no prazo para contestação, traga aos autos o instrumento do contrato nº 801217949, seus termos anexos e os comprovantes de creditamento de valores disponibilizados por meio de saques.
Com amparo nos princípios processuais regulados nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil e ciente de que, em demandas desta natureza, os protocolos de conciliação geralmente restam infrutíferos, mitigo a regra do art. 334, para dispensar a designação prévia de audiência de conciliação, sem prejuízo de sua designação tão logo as partes sinalizem no sentido de transacionar sobre o objeto da lide.
Por conseguinte, cite-se Banco Master S/A.
Publique-se.
Intimem-se.
Arapiraca, Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
21/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 12:29
Decisão Proferida
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20/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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