TJAL - 0700471-35.2021.8.02.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
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21/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 08:45
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700471-35.2021.8.02.0057 - Apelação Cível - Viçosa - Apelante: Município de Viçosa - Apelada: Maria da Conceição Martins de Lima - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700471-35.2021.8.02.0057 Agravante: Município de Viçosa.
Advogada: Amanda Ramalho Arruda Silva (OAB: 20192/AL).
Advogado: Henrique José Cardoso Tenório (OAB: 10157/AL).
Advogada: Vanessa Paes de Vasconcelos (OAB: 12003/AL).
Agravada: Maria da Conceição Martins de Lima.
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL).
Advogada: Layanne de Oliveira Leite (OAB: 19912/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Município de Viçosa, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Vanessa Paes de Vasconcelos (OAB: 12003/AL) - Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) -
19/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2025 07:43
Conclusos para despacho
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18/07/2025 07:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 11:32
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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26/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 07:49
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:40
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 06:48
Ciente
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23/05/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 00:00
Publicado
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20/03/2025 08:29
Expedição de
-
20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700471-35.2021.8.02.0057 - Apelação Cível - Viçosa - Apelante: Município de Viçosa - Apelada: Maria da Conceição Martins de Lima - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700471-35.2021.8.02.0057 Recorrente : Município de Viçosa.
Advogados : Amanda Ramalho Arruda Silva (OAB: 20192/AL) e outro.
Recorrido : Maria da Conceição Martins de Lima.
Advogados : Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) e outro.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Viçosa, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os seguintes dispositivos da legislação federal: (i) art. 19-A, da Lei nº 8.036/91; (ii) art. 86, do Código de Processo Civil; e (iii) art. 397, parágrafo único, do Código Civil.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 226. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que: a) uma vez considerado nulo o contrato, o empregado só tem direito ao salários referentes ao período trabalhado e a levantar o FGTS que fora depositado e não a sua indenização; b) o acórdão não aplicou o caput do art. 86, do CPC, de maneira proporcional, "tendo em vista inaplicabilidade da excepcionalidade contida no parágrafo único, fundada nos critérios de fixação por pedido"; e c) os juros moratórios devem incidir a partir da citação e não do prejuízo/vencimento, sob pena de violação ao art. 397, parágrafo único, do CC.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a primeira questão controvertida no julgamento dos representativos dos Temas 191 e 916, oportunidades nas quais restaram definidas as seguintes teses: Tema 191: Recolhimento de FGTS na contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público.
Tese fixada: É constitucional o art.19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.
Tema 916: Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
Tese fixada: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Analisando os autos, observa-se que no acórdão objurgado este Tribunal de Justiça entendeu que houve desvirtuamento do contrato temporário e, consequentemente, reconheceu o direito do recorrido ao depósito do FGTS e não à sua indenização (multa rescisória de40% sobre o saldo) como ventila o recorrente, adotando, portanto, os fundamentos determinantes das teses fixadas pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] Ao analisar os autos, verificou-se que a parte autora conseguiu comprovar, ainda que parcialmente, seu vínculo com a administração pública por meio dos contratos e fichas financeiras apresentados.
Esses documentos demonstram que esta exerceu a função de auxiliar de serviços gerais na secretaria municipal de saúde entre o período de 01/02/2013 a 31/12/2020 (fls. 27/46) Outrossim, o Município réu não nega a existência de vínculo com a autora, afirmando apenas que as verbas são indevidas por se tratar de contrato temporário, com a devida observância dos ditames legais.
Dessa forma, a questão do vínculo é considerada incontroversa, uma vez que foi afirmada pela autora e confirmada pelo réu.
Além disso, mesmo tendo sido oportunizada, a municipalidade não apresentou nenhuma documentação que comprovasse os pagamentos devidos, embora detenha a capacidade de fazê-lo por ser a empregadora nessa situação.
Deste modo, compreendo que a contratação entre o Muncípio e a autora não está em conformidade com o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal uma vez que existiram sucessivas prorrogações deste vínculo sem autorização de lei municipal específica para tal fim.
Para que a contratação temporária em questão seja considerada lícita, é necessário que exista uma lei municipal que especifique as situações que podem ser consideradas de excepcional interesse público, com a limitação do prazo máximo do contrato de acordo com as disposições estabelecidas na Constituição Federal de 1988.
Dada a ausência de lei específica no Município apelado, a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.745/1993 é medida que se impõe. [...] Em casos como os dos autos (nulidade de contratação temporária), a jurisprudência dos Tribunais superiores têm considerado ser devido o pagamento do saldo de salários, eventualmente existentes, e do FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito. [...] Destarte, diante da aplicação da norma contida no art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, resta claro que a parte autora faz jus ao recebimento do FGTS e possível saldo de salário. [...]" (sic, fls. 165/176).
Logo, entendo que a pretensão recursal, nesse ponto, não merece prosperar.
No que concerne à análise quanto à ausência de fixação recíproca na suncumbência, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por fim, com relação à discussão se os juros moratórios devem incidir a partir da citação e não do prejuízo/vencimento, sob pena de violação ao art. 397, parágrafo único, do CC, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que em obrigações líquidas, com vencimento certo, incidem juros moratórios a partir do inadimplemento da obrigação.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS TRABALHISTAS E FGTS.
JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
TERMO INICIAL.
DATA DO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO.
ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUINDO PELA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE ALAGOAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão controvertida cinge-se em definir se a natureza da obrigação é líquida ou ilíquida, a fim de que seja fixado o termo inicial dos juros de mora na hipótese dos autos. 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior de que, tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, os juros de mora devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.789.516/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021; AgInt no AREsp 1.840.804/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021; AgInt no AREsp 1.744.752/AL, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 30/04/2021; AREsp 1.676.774/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 5/10/2020). 3.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da liquidez da obrigação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 229.562/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 27/8/2015; AgRg no REsp 1.206.435/SP, Rel.
Ministro ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4/11/2014; REsp 1.695.674/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017. 4.
Agravo Interno do ESTADO DE ALAGOAS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1836797 AL 2021/0038915-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 16/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2021).
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951601 MG 2021/0243313-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
Logo, a insurgência encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante do exposto: (I) No que tange à condenação do Município ao depósito do FGTS, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do CPC. (II) Em relação aos demais pontos, quais sejam, ausência de fixação recíproca na sucumbência e momento da incidência dos juros moratórios, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do CPC, uma vez que não houve o preenchimento dos requisitos essenciais à admissibilidade recursal, conforme prevê o art. 105, III, ''a'', da CF.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Vanessa Paes de Vasconcelos (OAB: 12003/AL) - Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) -
19/03/2025 22:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 18:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/02/2025 13:48
Conclusos
-
18/02/2025 12:33
Expedição de
-
18/02/2025 12:16
Redistribuído por
-
18/02/2025 12:16
Redistribuído por
-
22/11/2024 11:40
Publicado
-
22/11/2024 11:32
Expedição de
-
21/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:37
Conclusos
-
21/10/2024 15:38
Expedição de
-
18/10/2024 15:30
Juntada de Petição de
-
18/10/2024 15:29
Redistribuído por
-
18/10/2024 15:29
Redistribuído por
-
12/09/2024 15:02
Remetidos os Autos
-
12/09/2024 14:09
Expedição de
-
12/09/2024 13:38
Expedição de
-
12/09/2024 13:38
Expedição de
-
12/09/2024 13:38
Expedição de
-
12/09/2024 13:38
Expedição de
-
12/09/2024 13:38
Juntada de Documento
-
12/09/2024 13:38
Expedição de
-
12/09/2024 13:38
Juntada de Documento
-
12/09/2024 13:38
Expedição de
-
12/09/2024 13:38
Expedição de
-
12/09/2024 13:38
Juntada de Documento
-
12/09/2024 13:38
Expedição de
-
12/09/2024 13:38
Expedição de
-
12/09/2024 13:38
Juntada de Documento
-
12/09/2024 13:38
Expedição de
-
12/09/2024 13:38
Juntada de Documento
-
12/09/2024 13:38
Juntada de Petição de
-
12/09/2024 12:11
Expedição de
-
10/09/2024 16:47
Juntada de Documento
-
10/09/2024 16:47
Juntada de Petição de
-
01/02/2024 17:55
Ciente
-
01/02/2024 12:33
Expedição de
-
01/02/2024 10:00
Juntada de Petição de
-
01/02/2024 09:59
Incidente Cadastrado
-
18/12/2023 16:24
Retificação de movimento
-
18/12/2023 01:33
Expedição de
-
07/12/2023 15:47
Expedição de
-
06/12/2023 15:05
Publicado
-
06/12/2023 14:55
Expedição de
-
01/12/2023 14:41
Mérito
-
30/11/2023 20:11
Processo Julgado Sessão Presencial
-
30/11/2023 20:11
Conhecido o recurso de
-
29/11/2023 17:35
Expedição de
-
29/11/2023 09:30
Julgado
-
17/11/2023 14:39
Expedição de
-
17/11/2023 14:20
Expedição de
-
17/11/2023 11:57
Publicado
-
17/11/2023 11:31
Expedição de
-
16/11/2023 12:46
Inclusão em pauta
-
16/11/2023 11:03
Despacho
-
08/11/2023 11:32
Expedição de
-
08/11/2023 09:30
Retirado de pauta
-
26/10/2023 14:58
Expedição de
-
26/10/2023 10:29
Expedição de
-
25/10/2023 15:05
Inclusão em pauta
-
25/10/2023 12:48
Publicado
-
25/10/2023 12:12
Expedição de
-
24/10/2023 16:44
Despacho
-
10/10/2023 20:26
Conclusos
-
10/10/2023 20:25
Expedição de
-
10/10/2023 20:10
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:10
Ciente
-
10/10/2023 11:46
Juntada de Petição de
-
10/10/2023 11:46
Juntada de Petição de
-
16/09/2023 01:49
Expedição de
-
05/09/2023 19:45
Expedição de
-
05/09/2023 19:30
Confirmada
-
05/09/2023 13:45
Publicado
-
04/09/2023 13:37
Despacho
-
03/07/2023 12:43
Conclusos
-
03/07/2023 12:43
Expedição de
-
03/07/2023 12:43
Distribuído por
-
23/06/2023 19:32
Registro Processual
-
23/06/2023 19:32
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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