TJAL - 0708406-61.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 13:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0708406-61.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Josivan Nunes dos SantosB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu a fornecer o quanto requerido na inicial.
Determino, ainda, que o fornecimento seja realizado por estabelecimentos contratualizados com o Município de Maceió, ressalvada a hipótese de não haver o cumprimento no prazo estipulado, caso em que poderá ser autorizado o fornecimento em unidade diversa, mediante prévia autorização deste Juízo.
Outrossim, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o disposto no art. 20, parágrafo único, da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça de Alagoas, segundo o qual, no âmbito local, o valor da causa não pode ser inferior a um salário mínimo vigente na data da propositura da ação, devendo a Secretaria Judiciária proceder à devida retificação no sistema SAJ.
Por oportuno, consigno que eventual ressarcimento de valores despendidos pelo ente municipal no cumprimento da obrigação ora imposta poderá ser buscado, a seu critério, pela via extrajudicial ou judicial, mediante o ajuizamento da medida judicial cabível.
Quanto aos honorários rios advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte demandada.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Por fim, advirto que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em sequencial próprio.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/08/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 17:27
Procedência
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20/08/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 19:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 02:41
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 02:41
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0708406-61.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josivan Nunes dos Santos - Diante de tais considerações, e verificando que os elementos já coligidos nos autos são suficientes para a formação do juízo de convencimento sobre a matéria, revela-se desnecessária a expedição de ofício ao NATJUS, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual.
Publico.
Intime-se.
Maceió, 26 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
27/03/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0708406-61.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josivan Nunes dos Santos - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça a parte ingressante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o seguinte: USG DO PÊNIS.
Advirto a parte autora de que, quanto ao cumprimento provisório de decisão interlocutória e ao cumprimento de sentença, este juízo apenas apreciará os pedidos apresentados em apenso, a fim de prevenir tumulto nos autos principais, razão pela qual determino desde agora que, em caso de necessidade, se proceda com o peticionamento em autos sequenciais.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do suplemento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal e se manifestar sobre os orçamentos já apresentados pela parte demandante, bem como outros documentos relevantes.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, devido à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ressalto que ambas as partes devem especificar, na contestação e na impugnação, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, uma vez que não serão novamente intimadas para esse fim.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do exame objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
26/03/2025 21:16
Juntada de Mandado
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26/03/2025 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 18:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:11
Decisão Proferida
-
26/03/2025 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 18:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:56
Expedição de Carta.
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25/03/2025 16:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/03/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 14:53
Decisão Proferida
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25/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 15:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 18:29
Decisão Proferida
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19/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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