TJAL - 0700198-31.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: FABIANE AMORIM PINTO CAVALCANTE (OAB 18912/AL) - Processo 0700198-31.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Maria Aparecida da Silva de AquinoB0 - RÉU: B1BANCO PINE S/AB0 - Para fins de intimação das partes, acerca de todo teor da Sentença de fls. 367-371.
Teor de decisão: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. -
14/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:03
Republicado ato_publicado em 14/07/2025.
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13/07/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 12:27
Republicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Fabiane Amorim Pinto Cavalcante (OAB 18912/AL) Processo 0700198-31.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida da Silva de Aquino - Réu: BANCO PINE S/A - Considerando que a contestação foi devidamente apresentada pela parte ré, e em conformidade com o artigo 350 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351 do CPC, a fim de dar continuidade ao regular andamento do processo.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância, podendo, nesse prazo, apresentarem delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes à decisão de mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. -
12/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 15:03
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiane Amorim Pinto Cavalcante (OAB 18912/AL) Processo 0700198-31.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida da Silva de Aquino - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Segundo estabelece o art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
INDEFIRO o pedido da tutela de urgência, diante da ausência de requisitos cumulativos para a concessão.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, anoto que a demanda versa sobre suposta relação de consumo e o fato constitutivo do direito dificulta a sua produção pela parte demandante, uma vez que se trata de fato negativo.
Nesse sentido, observa-se que a parte requerida é detentora de melhores condições para arcar com o ônus da prova, por se encontrar na posse dos documentos essenciais da relação jurídica entabulada entre as partes.
Assim, DEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova, devendo a parte demanda trazer aos autos contrato firmado entre as partes.
Outrossim, não havendo indícios de que a parte autora possa suportar o ônus das custas do processo sem prejuízo do seu sustento, DEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita.
Apesar de a presente demanda versar sobre direitos que admitem a autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, postergando a sua eventual inclusão em pauta para um momento mais oportuno, caso as partes demonstrem interesse em transigir.
Tal medida se torna necessária dado o abarrotamento da pauta e as questões fundamentais de direto de família que merecem ser levados para a pauta com maior urgência e necessidade.
Outrossim, a prática revela que a imensa maioria dos casos não têm acordo porque as instituições bancárias não estão dispostas a negociar.
Registre-se,
por outro lado, que na impede que as partes formulem pedido de designação de audiência de conciliação para tentarem uma transação.
De igual maneira, caso entendem conveniente, as partes podem registrar a sua proposta de acordo nos autos por escrito.
Cite-se a parte demandada via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
Com a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, em 15 (quinze) dias.
Com contestação e impugnação, intime-se de logo ambas as partes para que indiquem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 05 (cinco) dias.
Só após tal percurso processual, retorne o feito concluso.
Cumpra-se. -
21/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 10:46
Decisão Proferida
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19/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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