TJAL - 0704618-62.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0704618-62.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Consórcio Nacional Honda Ltda, em face de Ramerson Sena Vital, devidamente qualificados nos autos.
Em duas oportunidades, às fl. 64 e fl. 71, este Juízo determinou que a parte autora, através de seu representante legal, emendasse à inicial apresentando documentos essenciais para a propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
A intimação para a prática desse ato processual deu-se na pessoa do advogado da parte autora.
Ocorre que os prazos concedidos transcorreram sem que o banco tivesse atendido efetivamente o pedido do Juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Diante da singeleza do caso, entendo que a decisão deve ser concisa, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação, ainda que abreviada, por força do que dispõe o art. 93, IX da Constituição da República de 1988.
Os requisitos da petição inicial encontram-se elencados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e a presença desses requisitos constitui pressuposto objetivo de validade do processo, sendo certo que, dentre esses requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319, VI, do CPC, existe a necessidade de a inicial indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
São elevados à condição de "documento essencial à propositura da ação" alguns documentos sem os quais a ação não pode seguir, como o caso de um contrato firmado entre as partes, quando a ação se apoia nesse vínculo jurídico.
Ante a ausência de tal ou qual documento, este ou aquele processo não pode se desenvolver validamente, impondo-se sua extinção prematura.
De fato, a necessidade de juntada de documentos '"essenciais" é tão premente no corpo do CPC, que o art. 320 desse codex dispõe, expressamente, que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
No presente caso, verifica-se que este juízo intimou a parte autora, na pessoa de seu advogado (conforme art. 321, do CPC)
Por outro lado, o CPC prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando indeferida a inicial (art. 485, I).
Com efeito, não tendo o requerente cumprido a diligência determinada por este juízo, mostra-se adequado o indeferimento da exordial, pela violação ao quanto disposto nos arts. 319, VI e 320, ambos do CPC.
Assim, a extinção prematura do processo, pela ausência de pressuposto objetivo de validade do processo, é medida que se impõe.
Ex positis, sem maiores divagações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Verificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Publico.
Intime-se pelo DJE.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
11/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 10:39
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 10:49
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0704618-62.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos o contrato devidamente assinado, uma vez que o documento que instrui a presente ação de busca e apreensão está pendente de assinatura, sob pena de indeferimento da inicial.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 25 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
25/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 09:30
Despacho de Mero Expediente
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21/03/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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